Acórdão nº 339/13.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A…, LDA.” na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º 2010 8… e de juros compensatórios n.º 2010 …, ambas referenciadas ao exercício de 2009.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «I.

O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a IRC de 2009II.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.

III.

Foi emitido parecer do DMMP no sentido de que a impugnação devia ser julgada improcedente.

IV.

A impugnação tem por objeto a liquidação oficiosa de IRC, referente a 2009, sendo de salientar que não se encontra posta em causa a legitimidade da AT para a emissão da liquidação oficiosa em face da reconhecida omissão declarativa por parte do sujeito passivo.

V.

Nem tão-pouco foi questionado o valor pelo qual foi emitida a liquidação oficiosa, sendo reconhecido que foram cumpridos todos os pressupostos para a emissão da liquidação oficiosa bem como os critérios de quantificação do valor da liquidação oficiosa.

VI.

O que está em causa é assim a possibilidade de o valor da liquidação oficiosa ser corrigido, tendo a douta sentença concluído que constituiria obrigação da AT realizar uma ação de inspeção tendo em vista o apuramento da matéria tributável do sujeito passivo.

VII.

A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença, porquanto, com o devido respeito, não se vislumbra que no caso concreto exista uma obrigação de realizar uma ação inspetiva, pois, tendo o sujeito passivo lançado mão da reclamação graciosa, teve aí oportunidade de apresentar os elementos da contabilidade que teriam servido de base ao apuramento do lucro tributável por si apurado.

VIII.

Cabendo indiscutivelmente ao sujeito passivo o ónus da prova dos valores que pretende ver reconhecidos, sendo que, no recurso hierárquico, veio o sujeito passivo apresentar alguns elementos da contabilidade, verificando-se que estes foram devidamente analisados, tendo a AT concluído que se verificavam incongruências, evidenciadas na informação que sustenta o indeferimento do recurso demonstrando que os documentos não se apresentavam devidamente organizados de modo a justificar os valores declarados.

IX.

Com efeito, se o sujeito passivo apresentou documentos e estes foram analisados, que efeito útil diferente teria um eventual procedimento de inspeção? Recorde-se que é ao sujeito passivo que cabe apresentar a contabilidade, não se vislumbrando como poderia a AT obter elementos, que, a existirem, o sujeito passivo teria apresentado no recurso hierárquico ou na impugnação.

X.

A reclamação graciosa e o subsequente recurso hierárquico e a impugnação judicial constituem assim o meio adequado de prova pelo sujeito passivo, dos factos invocados.

XI.

Neste sentido, veja-se igualmente a norma prevista no nº 5 do artigo 59º do CPPT, que determina a convolação de declaração de substituição em reclamação graciosa.

XII.

Acresce ainda referir que relativamente à declaração modelo 22 de IRC não opera a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo, não bastando ao sujeito passivo apresentar uma declaração para que automaticamente seja afastada a liquidação oficiosa.

XIII.

Importa ainda salientar que da análise dos documentos apresentados em sede de recurso hierárquico se evidenciou existirem irregularidades na organização da contabilidade, não podendo a AT procurar encontrar um “justo valor” como refere a impugnante na sua p.i., pois o apuramento de valor depende da existência de contabilidade que permita o apuramento e controlo do lucro tributável (cf. artigo 123º do CIRC).

XIV.

Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 90º do CIRC, bem como dos artigos 74º e 75º da LGT e do artigo 59º, nº 5 do CPPT.

XV.

Sem conceder, acresce ainda referir que a impugnante concluiu pedindo que seja declarada “nula a liquidação oficiosa de IRC de 2009, devendo, em consequência, a AT proceder ouordenar à ora impugnante que proceda à correção da...

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