Acórdão nº 17/20.9 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório F…, com os sinais dos autos, notificado do despacho de indeferimento liminar da ação para reconhecimento de um direito em matéria tributária, dele veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 27. A decisão recorrida encontra-se viciada de erro na aplicação do direito, ao fundamentar que o meio processual adotado, a ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, previsto no art. 145.º CPPT, não poderia ser usado para a apreciação da prescrição, e que apenas a Oposição, cfr. art. 203.º e 204 CPPT e a Reclamação, cfr. art. 276.º CPPT, o seriam.

  1. Os meios processuais referidos na decisão recorrida como os adequados ao pedido, seriam os adequados para a invocação por exceção.

  2. O Recorrente apresenta o pedido para a apreciação da prescrição por ação.

  3. A apreciação da prescrição tributária por ação tem como meio processual adequado a ação sob a forma adotada.

  4. O tribunal a quo na decisão recorrida não se pronunciou sobre o pedido de verificação da prescrição invocada, questão fundamental da ação.

  5. O pedido de reparação deduzido na mesma ação é perfeitamente cindível do pedido da apreciação da prescrição.

  6. O tribunal a quo deveria na decisão recorrida ter se pronunciado sobre a prescrição invocada das obrigações nos referidos processos de execução fiscal.

Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, ao presente recurso, depois de autuado, deve ser concedido provimento e, em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aprecie o mérito do pedido de verificação e declaração da prescrição invocada.

Notificada para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a ação apresentada- a ação para o reconhecimento de um direito – ao considerar verificado o erro na forma processual utilizada, não passível de convolação.

E, se ainda que assim se entendesse, se o tribunal recorrido deveria ter conhecido da prescrição das dívidas exequendas.

II.1 - Pertinente, releva dos autos o seguinte: A) Em 2020.01.13, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu entrada a petição inicial de ação para reconhecimento de um direito, constante de fls. 4 – doc nº 004321680 registado em 10-01-2020 às 16:23:51, que aqui se dá como integralmente reproduzida, na qual o A., termina pedindo: Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exa., a presente ação depois de autuada, deve ser julgada procedente porque provada, e em consequência, os referidos processos de execução fiscal devem ser revogados porque prescritos ou caducados nos termos legais; bem como o Autor deve ser indemnizado dos danos morais causados pelo prejuízo injustificado ao seu bom nome incluindo-o na lista pública de devedores à Fazenda Nacional, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros) B) É o seguinte o teor da decisão sob recurso: F…, contribuinte fiscal n.º 1…,com os demais sinais nos autos, invocando o disposto no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vem intentar acção para reconhecimento de um direito em matéria tributária, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da qual pede a “revogação” dos processos de execução fiscal n.ºs 2160…, 2160…, 2160…, 2160…, 2160… e 2160…, bem como indemnização por danos morais, por prejuízos decorrentes da inclusão do seu nome na lista pública de devedores à Fazenda Nacional.

Para o efeito alega, em síntese: − Foi declarado falido, em 15.06.2001, tendo sido executado em diversos processos de execução fiscal, sem que nestes processos tenha sido realizada a citação do fiduciário ou ao administrador de insolvência. Se tivesse ocorrido a citação devida, estes processos teriam sido extintos por inutilidade superveniente da lide, dado que não se encontraria património do autor para a satisfação dos créditos em causa; − A falta de notificação ao fiduciário ou administrador de insolvência das liquidações dos impostos, custas e coimas importa a caducidade das mesmas que deve ser declarada nos respectivos autos; − Decorreram mais de oito anos desde do termo dos períodos a que se referem os factos tributários e que deram origem dos processos de execução fiscal, motivo pelo qual sustenta a respectiva prescrição; − Dado que ficou prejudicado no seu direito fundamental ao bom nome e crédito, pela manutenção do seu nome na lista de contribuintes singulares, devedores de 100.000,01 EUR a 250.000,00 EUR, por causa das dívidas a que se referem os processos de execução fiscal, deve ser compensado pelos danos morais que sofreu no montante de 10.000,00 EUR.

Por despacho de fls. 36 (SITAF), foi suscitada a excepção de impropriedade do meio processual e foi notificado o Autor para se pronunciar.

Na sequência da referida notificação, o Autor pronunciou-se no sentido de a presente forma de processo ser a única e a mais adequada para a tramitação dos pedidos formulados nos autos (cfr. fls. 41 e 42 do SITAF).

*Encontrando-se os autos em fase liminar importa, desde logo, conhecer da excepção de impropriedade do meio processual suscitada nos autos.

Decorre dos artigos 20.º e 268.º, n. º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) o princípio da tutela jurisdicional efectiva, de acordo com o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e...

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