Acórdão nº 34/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J…, LDA., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 62.817,80 euros.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim: «

  1. De acordo com o disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 87.º e 88.º da LGT, não podem considerar-se como julgamento de facto considerações tecidas na elaboração do juízo de subsunção ou de integração dos factos (antes não julgados como provados) ao direito plausível.

  2. Sem prescindir, ao contrário do decidido na sentença recorrida, verifica-se que as liquidações impugnadas sofrem ainda da ilegalidade da falta/insuficiência de fundamentação, pois não externam, num discurso expresso e contextual que dê a conhecer a um destinatário normal colocado no plano do concreto contribuinte, quais as razões porque optou pelo critério constante do relatório em detrimento de outros e bem assim não explicitou o modo de ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.

  3. Sendo que, no caso tal explicação/fundamentação ainda mais se justificava se atentarmos no discurso da AT: “Sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 90º da LGT e em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da mesma por métodos indirectos poderá ter em conta as aquisições de enfeites utilizados na decoração de bolos de noiva e baptizados…”. Mas poderá ter em conta porquê? Porque razão ou razões? d) Acresce que ao mobilizar a al. d) do art.º 88º da LGT, inexiste qualquer fundamentação que dê a conhecer porque razão ou razões existe manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços ou quais os factos identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, não se sabendo mesmo qual a parte da norma se quis utilizar, se a primeira se a segunda, sendo irrelevante que o Tribunal consiga enquadrar fundamentos invocados pela ATA sem que esta expressamente os tenha referido.

  4. Sendo o contencioso tributário um contencioso de mera anulação e não constitutivo de efeitos tributários, cabe ao contribuinte apenas demonstrar o erro dos pressupostos de facto ou de direito considerados pela administração de que o acto possa sofrer, não interessando que o acto tributário pudesse ser praticado à luz de um outro quadro de facto ou de outras normas jurídicas ou de um outro entendimento das normas jurídicas, o que é o mesmo, não invocados pela administração para a sua prática.

  5. Fazer dos enfeites dos bolos (noivos, cegonhas, bebés) um critério presuntivo, se não fosse acarretar consequências económicas para a recorrente, é risível, sabendo-se, porque é facto notório, que tais enfeites são levados pelos noivos, familiares, padrinhos…, não é colocado no caso dos casamentos um único enfeite, existem enfeites que se deterioram…, sendo que o facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.).

  6. Não se vislumbra qualquer relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

  7. A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta, o que no caso não se verifica, atendendo à própria matéria de facto dada como assente.

  8. O critério que foi utilizado para os anos de 2003 e 2004 com reflexos para o referente a 2005 e 2006, não levou em consideração toda a actividade exercida pela impugnante e, consequentemente é desconforme, sendo tal desconformidade grotesca e pitoresca quando no apuramento da matéria colectável presumida foram incluídos serviços de lavandaria e mais engraçado as vendas de tabaco, estas com margem de comercialização praticamente tabelada.

  9. Foram violadas as seguintes normas: art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 77º, 87.º, 88.º e 90º da LGT.

    Termos em que, sempre contando com o douto saber e independência dos Senhores Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!» A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « Assim, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil:

  10. São objeto dos presentes autos as liquidações adicionais de IRC/2003 e 2004.

  11. A fazenda pública acompanha a bondade e justeza da douta sentença em apreço, a qual se faz acompanhar de abundante legislação, doutrina e jurisprudência a sufragar a mesma.

  12. Começando pela correção técnica, a impugnante/recorrente não lhe faz qualquer referência expressa, pelo que a aceita, o que se requer.

  13. No que respeita à invocação de erro nos pressupostos para o recurso à determinação da matéria tributável por métodos indiretos, a impugnante não alega ou demonstra factos concretos que permitam colocar em causa um único dos fundamentos que conduziram à inelutabilidade da aplicação dos métodos indiretos, os quais, quer de “per si”, quer em concatenação, se revelam contundentes.

  14. Quanto à alegação de errónea quantificação da matéria coletável, a impugnante, para além de continuar a não alegar nem demonstrar factos concretos que permitam evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada, nas suas alegações de recurso não faz qualquer referência ou alusão à prova testemunhal realizada em audiência de discussão e julgamento, a qual se revelou importante no sentido de corroborar de forma indelével a prova documental carreada.

  15. A não alusão pela impugnante à prova testemunhal realizada, aceitando-a, tornará as suas alegações, já desertas de factos concretos que permitam evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada, ainda mais inócuas, inúteis ou completamente ocas.

  16. Tal como evidenciado na douta sentença: “Por outro lado, a Impugnante não alegou nem demonstrou factos concretos que permitissem evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada. Limitou-se a alegar generalidades e factos conclusivos como, por exemplo, que os enfeites são bens facilmente perecíveis, além de não serem bens essenciais à sua atividade, podendo haver eventos em que são utilizados mais de que um enfeite. Segundo o referido na audiência de discussão e julgamento pelas Sra. Inspetoras, os...

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