Acórdão nº 34/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J…, LDA., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 62.817,80 euros.
A Recorrente conclui as doutas alegações assim: «
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De acordo com o disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 87.º e 88.º da LGT, não podem considerar-se como julgamento de facto considerações tecidas na elaboração do juízo de subsunção ou de integração dos factos (antes não julgados como provados) ao direito plausível.
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Sem prescindir, ao contrário do decidido na sentença recorrida, verifica-se que as liquidações impugnadas sofrem ainda da ilegalidade da falta/insuficiência de fundamentação, pois não externam, num discurso expresso e contextual que dê a conhecer a um destinatário normal colocado no plano do concreto contribuinte, quais as razões porque optou pelo critério constante do relatório em detrimento de outros e bem assim não explicitou o modo de ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.
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Sendo que, no caso tal explicação/fundamentação ainda mais se justificava se atentarmos no discurso da AT: “Sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 90º da LGT e em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da mesma por métodos indirectos poderá ter em conta as aquisições de enfeites utilizados na decoração de bolos de noiva e baptizados…”. Mas poderá ter em conta porquê? Porque razão ou razões? d) Acresce que ao mobilizar a al. d) do art.º 88º da LGT, inexiste qualquer fundamentação que dê a conhecer porque razão ou razões existe manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços ou quais os factos identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, não se sabendo mesmo qual a parte da norma se quis utilizar, se a primeira se a segunda, sendo irrelevante que o Tribunal consiga enquadrar fundamentos invocados pela ATA sem que esta expressamente os tenha referido.
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Sendo o contencioso tributário um contencioso de mera anulação e não constitutivo de efeitos tributários, cabe ao contribuinte apenas demonstrar o erro dos pressupostos de facto ou de direito considerados pela administração de que o acto possa sofrer, não interessando que o acto tributário pudesse ser praticado à luz de um outro quadro de facto ou de outras normas jurídicas ou de um outro entendimento das normas jurídicas, o que é o mesmo, não invocados pela administração para a sua prática.
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Fazer dos enfeites dos bolos (noivos, cegonhas, bebés) um critério presuntivo, se não fosse acarretar consequências económicas para a recorrente, é risível, sabendo-se, porque é facto notório, que tais enfeites são levados pelos noivos, familiares, padrinhos…, não é colocado no caso dos casamentos um único enfeite, existem enfeites que se deterioram…, sendo que o facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.).
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Não se vislumbra qualquer relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
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A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta, o que no caso não se verifica, atendendo à própria matéria de facto dada como assente.
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O critério que foi utilizado para os anos de 2003 e 2004 com reflexos para o referente a 2005 e 2006, não levou em consideração toda a actividade exercida pela impugnante e, consequentemente é desconforme, sendo tal desconformidade grotesca e pitoresca quando no apuramento da matéria colectável presumida foram incluídos serviços de lavandaria e mais engraçado as vendas de tabaco, estas com margem de comercialização praticamente tabelada.
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Foram violadas as seguintes normas: art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 77º, 87.º, 88.º e 90º da LGT.
Termos em que, sempre contando com o douto saber e independência dos Senhores Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!» A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « Assim, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil:
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São objeto dos presentes autos as liquidações adicionais de IRC/2003 e 2004.
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A fazenda pública acompanha a bondade e justeza da douta sentença em apreço, a qual se faz acompanhar de abundante legislação, doutrina e jurisprudência a sufragar a mesma.
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Começando pela correção técnica, a impugnante/recorrente não lhe faz qualquer referência expressa, pelo que a aceita, o que se requer.
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No que respeita à invocação de erro nos pressupostos para o recurso à determinação da matéria tributável por métodos indiretos, a impugnante não alega ou demonstra factos concretos que permitam colocar em causa um único dos fundamentos que conduziram à inelutabilidade da aplicação dos métodos indiretos, os quais, quer de “per si”, quer em concatenação, se revelam contundentes.
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Quanto à alegação de errónea quantificação da matéria coletável, a impugnante, para além de continuar a não alegar nem demonstrar factos concretos que permitam evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada, nas suas alegações de recurso não faz qualquer referência ou alusão à prova testemunhal realizada em audiência de discussão e julgamento, a qual se revelou importante no sentido de corroborar de forma indelével a prova documental carreada.
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A não alusão pela impugnante à prova testemunhal realizada, aceitando-a, tornará as suas alegações, já desertas de factos concretos que permitam evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada, ainda mais inócuas, inúteis ou completamente ocas.
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Tal como evidenciado na douta sentença: “Por outro lado, a Impugnante não alegou nem demonstrou factos concretos que permitissem evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada. Limitou-se a alegar generalidades e factos conclusivos como, por exemplo, que os enfeites são bens facilmente perecíveis, além de não serem bens essenciais à sua atividade, podendo haver eventos em que são utilizados mais de que um enfeite. Segundo o referido na audiência de discussão e julgamento pelas Sra. Inspetoras, os...
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