Acórdão nº 77/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Exmo. Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificada do acórdão deste TCAS proferido nos autos 16 de Setembro de 2021 – que concedeu parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por J… no seguimento do indeferimento do recurso hierárquico interposto de anterior acto de indeferimento da reclamação graciosa visando as liquidações oficiosas de IRS dos anos de 1993 e 1994 nos montantes respectivos de 41.261,79 euros e 25.661,43 euros – vem requerer a sua reforma quanto a custas, alegando para tanto o seguinte: « I. Quanto ao decaimento1.

Nos presentes autos de recurso, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Fazenda Pública, determinando, em consequência, que as custas seriam na proporção do decaimento.

  1. Todavia, não obstante haver sido dado parcial provimento ao recurso, e assim igualmente sendo alterada a decisão de 1ª instância, e verificando-se ainda que as partes foram condenadas em custas na proporção do decaimento, verifica-se que não foi fixada a proporção do decaimento para cada uma das partes, e deste modo, não foi indicada “a proporção da respectiva responsabilidade” a que alude o art.º 607º n.º 6 do CPC, para o qual por sua vez remete o artigo 663º n.º 2, também do CPC, que se refere à elaboração do Acórdão.

  2. Atento o facto de a condenação quanto a custas não se encontrar estabelecida no que concerne à proporção do decaimento, solicita-se a reforma do Acórdão nesse segmento, cf. art. 616º e 615º al. d) do CPC, no sentido de ser fixada a proporção da respectiva responsabilidade das partes.

    1. Quanto à isenção de custas de que beneficia a Fazenda Pública 4.

    Nos termos do acórdão ora notificado à Fazenda Pública, verifica-se que no mesmo se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso da Fazenda Pública, e foi esta condenada em custas na proporção do decaimento.

  3. Contudo, constata-se que o presente processo é uma impugnação judicial, cuja petição inicial tem data de entrada em juízo em 11.11.2003 [cfr. Fls. 1 dos autos].

  4. Assim sendo, haverá que atender ao facto de que (como referido no acórdão do STA de 25/01/2017, processo 01541/14, consultável em www.dgsi.pt) no regime de custas anterior à vigência do DL nº 324/2003, de 27/12 (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, de acordo com o disposto no art. 3º do Regulamento das...

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