Acórdão nº 31/18.4PCCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 31/18.4PCCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JL Criminal –Juiz 1, foi o arguido AA pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ameaça agravada e de um crime de difamação, p. e p. respetivamente pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 143.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, com referência às alíneas e) e h), do artigo 132.º, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), artigo 180.º, todos do Código Penal – [cf. fls. 765 a 774].

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento no decurso da qual teve lugar a comunicação de uma alteração da qualificação jurídica relativamente ao número de crimes de difamação [cf. ata de fls. 1147] e, bem assim, em momento subsequente a comunicação da alteração não substancial dos factos [cf. ata de fls. 1269], por sentença de 18 de fevereiro de 2019, objeto de correção a fls. 1279, o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]: I.

Absolver o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 43.º, n.º 1 do CP, por factos praticados no mês de Julho de 2017, por caducidade do direito de queixa; II.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CP, por factos praticados em 31 de Janeiro de 2018, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; III.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do CP, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 2018, na pena de seis meses de prisão; IV.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) do CP, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 2018, na pena de cem dias de multa; V.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 10 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VI.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 11 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VII.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 13 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VIII.

Condenar o Arguido AA na pena única conjunta de dois anos e seis meses de prisão e na pena única conjunta de cento e sessenta dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros); IX.

Condenar o arguido nas custas da ação criminal, cuja taxa de justiça se fixa em montante correspondente a seis UC e demais encargos, presentes e futuros; X.

Condenar o demandado cível a pagar à demandante cível BB a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, emergente da conduta praticada pelo arguido e subsumida no ilícito penal de difamação, ofensa à integridade física qualificada e ameaça grave; XI.

Condenar o demandado cível a pagar à demandante cível CHUC.EPE o valor de € 383,24 (trezentos e oitenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, emergentes da conduta praticada pelo arguido e subsumida no crime de violência doméstica e ofensa à integridade física qualificada, e nos juros de mora de 4% contabilizados desde a data da citação até integral pagamento; XII.

Valor da ação cível: € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) e € 383,24 (trezentos e oitenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); XIII. Sem custas cíveis, em face dos valores peticionados; XIV.

Condenar o arguido ao pagamento da quantia de € 2,000,00 (dois mil euros) a pagar à CC, a título de compensação pelos factos praticados subsumíveis no crime de violência doméstica; XV. Em face da condenação em prisão efetiva, mantem-se a medida de coação proibição de contactos da ofendida CC de BB, com monotorização da medida implementada em relação à CC através dos meios de controlo à distância, até trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 195.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d) e 204.º, al. c), todos do CPP e artigo 36.º, n.º 7 da Lei n.º 112/2009.

[…].

3. Da sentença recorreu o arguido, tendo então declarado manter interesse no conhecimento dos recursos intercalares, por si, interpostos.

4. Por acórdão de 22.01.2020, proferido por este tribunal, foi decidido [transcrição do dispositivo]: (a) Julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido em 14.12.2018; (b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs - [cf. artigos 513.º e 514.º do CPP; 8.º do RCP, com referência à tabela III]; (c) Julgar procedente o recurso interposto do despacho proferido em 06.02.2019 e, em consequência, determinar a sua revogação e substituição por outro que requisite a requerida perícia psiquiátrica ao arguido, o que implica a reabertura da audiência de julgamento - tudo sem prejuízo do aproveitamento da prova já produzida nessa sede –, com a observância do contraditório e da eventual produção de prova suplementar, cuja necessidade decorra da ordenada perícia, seguida - cumpridas as formalidades do julgamento - da prolação de nova sentença em conformidade; (d) Sem tributação; (e) Julgar prejudicada a apreciação do recurso interposto da sentença.

5. Remetido o processo à primeira instância, realizada a perícia psiquiátrica, conforme determinado no acórdão da Relação, seguida a ulterior tramitação, por sentença de 06.04.2021 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: I.

Absolver o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, por factos praticados no mês de julho de 2017, por caducidade do direito de queixa; II.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CP, por factos praticados em 31 de janeiro de 2018, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; III.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h) do CP, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 2018, na pena de seis meses de prisão; IV.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) do CP, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 2018, na pena de cem dias de multa; V.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 10 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VI.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 11 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VII.

Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 12 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VIII.

Condenar o Arguido AA na pena única conjunta de dois anos e seis meses de prisão e na pena única conjunta de cento e sessenta dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros); […] X. Condenar o demandado cível a pagar à demandante cível RG a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, emergentes da conduta praticada pelo arguido e subsumida nos ilícitos penais de difamação, ofensa à integridade física qualificada e ameaça grave; XI.

Condenar o demandado cível a pagar à demandante cível CHUC.EPE o valor de € 383,24 (trezentos e oitenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, emergentes da conduta praticada pelo arguido e subsumida no crime de violência doméstica e ofensa à integridade e ofensa à integridade física qualificada, e nos juros de mora de 4%, contabilizados desde a citação até integral pagamento; […] XIV.

Condenar o arguido ao pagamento da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a pagar a CC, a título de compensação pelos factos praticados subsumíveis no crime de violência doméstica.

6. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a revogação da sentença recorrida na parte em que condena o Recorrente pelos crimes de: violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, do CP, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, artigo 132.º, n.º 2, alínea e) e h) do CP, na pena de seis meses de prisão; de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos. 153º nº 1 e 155º nº 1, alínea a) do CP na pena de cem dias de multa, e de três crimes de difamação, p. e p. pelo disposto no...

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