Acórdão nº 168/18.0GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por despacho de 08-12-2020, proferido nos autos de instrução com o número acima identificado, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 3, a Exma. Juiz julgou procedente a nulidade invocada prevista no art. 120º, nº2, al. d), do CPP e em consequência declarou a nulidade parcial da acusação pública por referência ao facto 3º e da acusação particular por referência aos factos 1º a 4º., e por isso, não pronunciou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 155.º, n.º 1, al. a) e 153.º, nº 1 do Código Penal e de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal.
* Inconformada, a assistente interpôs recurso, tendo concluído a motivação do seguinte modo: 1. A Douta Decisão Instrutória julgou verificada, como “questão prévia”, «a nulidade sanável prevista no artigo 120º, nº. 2, al. d) do CPP, decorrente da verificação da omissão apontada e em conformidade declara-se a nulidade parcial da acusação pública por referência ao facto 3º e da acusação particular por referência aos facos [sic] 1º a 4º.», por entender que as acusações continham factos que apenas chegaram ao processo após o interrogatório do arguido, sendo que este foi apenas ouvido pelos factos que constavam do processo aquando desse interrogatório.
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As questões a apreciar são quatro, sendo identificadas autonomamente nos quatro pontos seguintes, relegando-se os argumentos para o corpo deste recurso.
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A decisão carece de fundamentação de direito, pois apenas menciona o art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, o qual pressupõe que haverá nulidade quando for violada uma norma jurídica, norma essa que o despacho não identifica, violando assim o art. 374.º, n.º 2 do CPP, ou, assim não se entendendo, o art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP).
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Não deveria ter sido declarada a nulidade, pois o arguido foi ouvido em sede de inquérito quanto aos factos que constituíam objecto do processo nessa altura, sendo que o posterior acrescentar de novos factos ao objecto do processo não obriga a interrogatório complementar do arguido, uma vez que o art.º 272.º, n.º 1 do CPP estabelece a obrigação de interrogatório por referência ao inquérito e não por referência a factos ou crimes.
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Ainda que existisse a nulidade, dela não resultaria a invalidade de qualquer acto, pois na instrução teve lugar a audição do arguido, tendo o arguido tido aí e no seu requerimento de abertura de instrução oportunidade para se pronunciar sobre os factos acrescentados.
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Mesmo que assim não fosse, ainda assim deveria ter sido aplicada a 2.ª parte do artigo 122.º, n.º 2 do CPP, ordenando a Mm.ª JIC que fosse praticado o acto em sede de instrução (ou remetendo o processo para inquérito para haver lugar a essa prática).
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a decisão no sentido de declarar não verificada a nulidade declarada no douto despacho, e, decorrentemente, extirpar o douto despacho da decisão de não pronúncia, para, em consequência, ser proferido despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de ameaça agravada e do crime de injúria relativamente aos quais foi proferido despacho de não pronúncia assente em fundamento incorrecto.
Assim se fazendo JUSTIÇA.” * O MP respondeu ao recurso, concluindo: “1º - Em 08.12.2020 a Juiz de Instrução Criminal exarou decisão instrutória, no âmbito da qual decidiu não pronunciar o arguido B. pelos factos que se encontram identificados na acusação pública e na acusação particular por referência ao dia 22 de dezembro de 2918, subsumíveis a um crime de injúria e a um crime de ameaça agravada, declarando verificada a nulidade sanável prevista no artigo 120°, n°. 2, al. d) do CPP.
É sobre esta decisão instrutória que recai o presente recurso.
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- Defende a assistente que não deveria ter sido declarada a nulidade pois o arguido foi ouvido em sede de inquérito quanto aos factos que constituíam objeto do processo nessa altura. Assim, tendo sido acrescentados novos factos ao objeto do processo não havia a obrigatoriedade de realizar interrogatório complementar do arguido, em virtude do art.º 272.º, n.º 1 do CPP estabelecer a obrigação de interrogatório por referência ao inquérito e não por referência a factos ou crimes. Afirma ainda que se existisse a nulidade, dela não resultaria a invalidade de qualquer ato pois verificou-se a audição do arguido na fase da instrução, tendo aí sido dada oportunidade aquele para se pronunciar sobre os factos acrescentados.
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- Analisando o presente caso cabe referir que, em 26.06.2019, o arguido foi sujeito a interrogatório na fase de inquérito, tendo nesse ato sido confrontado com os factos de 6 de julho de 2018 e 15 de março de 2019. Mais resulta que não foi, no entanto, confrontado com a facticidade ocorrida no dia 22 de dezembro de 2018 e que se verificava essa possibilidade em momento anterior à dedução da acusação.
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- Ora, em conformidade com o preceituado nos artigos 118°, 120° e 122º, todos do CPP, verificou-se o cumprimento das normas legais quando a Juiz de Instrução Criminal considerou ser obrigatória a constituição de arguido e o interrogatório como arguido da pessoa contra a qual corre inquérito, não podendo haver a dedução da acusação sem que tal ato tivesse lugar. E idêntico raciocínio se fará quando se entendeu que a violação do disposto nas normas supracitadas constitui a nulidade sanável prevista no art.º 120º, nº. 2, al. d) do CPP, a qual terá como efeitos os previstos no artigo 122º do CPP.
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- Assim sendo e porque a nulidade referida foi invocada por quem tinha legitimidade para tal e a mesma foi arguida em tempo (art.º 120º, nº. 1 e 3º, al. c) do CPP), bem andou a Juiz de Instrução Criminal ao declarar verificada a nulidade sanável prevista no artigo 120º, nº. 2, al. d) do CPP, decorrente da verificação da omissão apontada e, em conformidade, declarada a nulidade parcial da acusação pública por referência ao facto 3º e da acusação particular por referência aos facos 1º a 4º.
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- No caso em apreço a Juiz de Instrução Criminal explanou todo este raciocínio aqui exposto em síntese, fundamentando devidamente a sua convicção e, em consequência, o teor da sua decisão.
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- Deste modo, dadas as considerações que aqui se deixaram tecidas e aderindo na íntegra à argumentação plasmada na decisão ora posta em crise, entendemos que a mesma se mostra em conformidade com a lei, não se verificando a violação de quaisquer princípios ou preceitos legais, designadamente os mencionados pela recorrente.
Porém, decidindo, V.Exª farão a costumada JUSTIÇA.” * Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “(…) 2. Consideramos assistir razão à recorrente quando alega não se verificar a nulidade prevista no art. 122º, nº 2, al. d), do C. P. Penal, pois que o arguido foi interrogado durante o inquérito, ainda que não...
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