Acórdão nº 223/20.6T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ Interposto pela Arguida X, Lda.” recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, no âmbito do Processo nº 223/20.6T8AMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Amares, no dia 16.08.2021, pela Exma. Juíza foi proferido despacho, epigrafado de “sentença”, com o seguinte dispositivo [referência 174359653] – depósito no dia 19.08.2021 [referência 176795969]: «Julgo o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, condeno a recorrente X, LDA.
pela prática, a título doloso, de cinco contra-ordenações prevista e punidas pelo artigo 5.º, n.º 2 al. b) do Decreto-lei n.º 48/96 de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, conjugado com os artigos 5.º, n.º 1 al. f) e 13.º ambos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Amares, anexo do Regulamento n.º 736/2015, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 858/2018, na coima única de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), revogando-se a decisão administrativa em conformidade.
*Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s (artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).» ▬ ▪ Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida X, Lda.
interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência 11923138]: “1 - O despacho/sentença em apreço condenou a recorrente pela prática de 5 infrações contra-ordenacionais na pena única de 3.500 €.
2 - Esta decisão foi proferida sem a realização de julgamento, mas sem se verificar qualquer dos casos previstos no nº 2 do art. 64.º do DL 433/82, que se mostra assim violado e tornando a mesma ilegal.
3 - A recorrente indicara duas testemunhas para serem ouvidas em julgamento mas a decisão em causa ignorou tal pedido, nada dizendo sobre tal meio de prova.
4 - Não foi assim respeitado o disposto nos arts 340.º nº 1 e 341.º c) do CPP, aplicável por remissão do artº 66.º do DL 433/82, este aplicável ex-vi do artº 2.º do DL 17/91.
5 - A decisão recorrida é assim ilegal por ter "dispensado" o julgamento sem a anuência da arguida e por ter ignorado os meios de prova da arguida, que não foram produzidos nem tão pouco foi aventada qualquer razão para tal.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e anulada a decisão proferida, ordenando-se a baixa à primeira instância para realização da audiência de julgamento, assim se fazendo, SÃ JUSTIÇA!” ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, apresentou douta resposta em que defende deve o mesmo deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para realização da audiência de julgamento [referência 12082993].
▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer sustentando igualmente a procedência do recurso [referência 7897349].
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÃO A DECIDIR): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem...
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