Acórdão nº 223/20.6T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ Interposto pela Arguida X, Lda.” recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, no âmbito do Processo nº 223/20.6T8AMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Amares, no dia 16.08.2021, pela Exma. Juíza foi proferido despacho, epigrafado de “sentença”, com o seguinte dispositivo [referência 174359653] – depósito no dia 19.08.2021 [referência 176795969]: «Julgo o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, condeno a recorrente X, LDA.

pela prática, a título doloso, de cinco contra-ordenações prevista e punidas pelo artigo 5.º, n.º 2 al. b) do Decreto-lei n.º 48/96 de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, conjugado com os artigos 5.º, n.º 1 al. f) e 13.º ambos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Amares, anexo do Regulamento n.º 736/2015, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 858/2018, na coima única de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), revogando-se a decisão administrativa em conformidade.

*Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s (artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).» ▬ ▪ Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida X, Lda.

interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência 11923138]: “1 - O despacho/sentença em apreço condenou a recorrente pela prática de 5 infrações contra-ordenacionais na pena única de 3.500 €.

2 - Esta decisão foi proferida sem a realização de julgamento, mas sem se verificar qualquer dos casos previstos no nº 2 do art. 64.º do DL 433/82, que se mostra assim violado e tornando a mesma ilegal.

3 - A recorrente indicara duas testemunhas para serem ouvidas em julgamento mas a decisão em causa ignorou tal pedido, nada dizendo sobre tal meio de prova.

4 - Não foi assim respeitado o disposto nos arts 340.º nº 1 e 341.º c) do CPP, aplicável por remissão do artº 66.º do DL 433/82, este aplicável ex-vi do artº 2.º do DL 17/91.

5 - A decisão recorrida é assim ilegal por ter "dispensado" o julgamento sem a anuência da arguida e por ter ignorado os meios de prova da arguida, que não foram produzidos nem tão pouco foi aventada qualquer razão para tal.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e anulada a decisão proferida, ordenando-se a baixa à primeira instância para realização da audiência de julgamento, assim se fazendo, SÃ JUSTIÇA!” ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, apresentou douta resposta em que defende deve o mesmo deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para realização da audiência de julgamento [referência 12082993].

▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer sustentando igualmente a procedência do recurso [referência 7897349].

Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÃO A DECIDIR): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem...

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