Acórdão nº 359/16.8T8PTG-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 359/16.8T8PTG-B.E1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ...

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Na sequência da dissolução do casamento por divórcio do casal formado por AA e BB, requereu esta junto de Cartório Notarial inventário para partilha dos bens comuns.

Junta que foi a relação de bens pelo ex-cônjuge marido, cabeça de casal, apresentou-se a requerente a reclamar contra a mesma, acusando, e no que para aqui importa, a falta de relacionação do prédio urbano sito na Rua..., ..., ....

O cabeça de casal pronunciou-se no sentido e não haver lugar à relacionação de tal prédio.

+ Os autos vieram depois a ser remetidos, nos termos dos art.s 12.º e 13.º da lei n.º 117/2019, para o Juízo Local Cível ....

Foi aí proferida decisão que julgou procedente a reclamação contra a relação de bens e determinou o aditamento à mesma do prédio em causa.

+ Inconformado com o assim decidido, apelou o ex-cônjuge marido.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação ... revogou a decisão da 1ª instância e julgou improcedente a reclamação contra a relação de bens.

+ É agora a vez da ex-cônjuge mulher, insatisfeita com o decidido, pedir revista.

+ Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Na constância do matrimónio, os Recorrente e Recorrido celebraram junto do Cartório notarial do ... a 17/11/1994, escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, na qualidade de segundos outorgantes.

  1. Da qual consta “Que pelo preço de oitocentos e vinte mil escudos que já receberam do segundo outorgante marido, a este vendem o prédio urbano que se destina a habitação, sito na Rua..., ..., ...…” 3. Da qual consta “Os segundos outorgantes constituem-se devedores à Caixa Geral de Depósitos da quantia de setecentos e quarenta mil escudos, por esta Instituição lhe foi emprestada para aquisição de casa própria e permanente adiante hipotecada e que se obriga a pagar no prazo de 25 anos a contar desta data.” 4. Em data anterior, ou seja, a 21/04/1994, o cabeça de casal ora Recorrido, celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a ..., ..., relativamente ao mesmo prédio, atrás identificado, sito Rua..., ..., ..., no valor total de 820.000$00.

  2. Para o pagamento emitiu cheque bancário àquela ..., ..., no valor de 759.626$00.

  3. Resulta que dos supra factos assentes (1, 5, 6 e 9) definitivamente provados existe manifesta oposição, porquanto se o cabeça de casal ora recorrido já havia pago o preço para aquisição do prédio para habitação própria e permanente, tal como consta do contrato de promessa junto aos autos, não teria de ter contraído empréstimo para aquisição do mesmo prédio.

  4. Não faz qualquer sentido que o cabeça de casal ora Recorrido e a requerente ora recorrente tenham contraído um empréstimo para pagar o preço da aquisição da casa própria e permanente, que já se encontrava pago.

  5. Estamos perante dois documentos cujo teor é contraditório. Um e outro traduzem declarações incompatíveis. As declarações constantes num e noutro não podem coexistir, porque a verdade material dos factos só por um pode ser atestada.

  6. Importa assim aquilatar da natureza de cada um dos referidos documentos, bem como do valor probatório de cada um deles.

  7. A escritura pública supra aludida, tem a natureza de documento autêntico (art. 369º do Código Civil).

  8. Nos termos do art. 371º do CC, nº 1, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo…”, ou seja, tais documentos cuja autenticidade do ponto de vista formal se considera estabelecida salvo prova em contrário.

  9. É sabido que no documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.

  10. A escritura pública de compra e venda e de mútuo com hipoteca, não faz prova plena que o mútuo contraído se destinou a pagar a aquisição do imóvel.

  11. Porém, a declaração do mutuário, cabeça de casal, ora Recorrido, perante o Notário de que a quantia emprestada foi destinada à aquisição da casa própria e permanente, tem esse valor, constitui confissão desse mesmo facto, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão.

  12. Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o mutuário ora recorrido declarou que a quantia de 740.000$00 lhe foi emprestada para aquisição casa própria e permanente e que se obrigou a pagar no prazo de 25 anos...

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