Acórdão nº 00134/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. instaurou providência cautelar contra o Conselho de Administração do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, ambos melhor identificados nos autos, destinada à suspensão da eficácia da deliberação deste, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da mesma.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto, em antecipação do juízo sobre a causa principal, foi julgada improcedente a acção e absolvido o Requerido do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1. DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO: Decidiu o Tribunal a quo o seguinte: IV- Decisão: Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo o Requerido do pedido formulado pela Requerente. Custas pela Requerente.

Ora, é desta decisão do Tribunal a quo que se recorre, por manifestamente infundada e ilegal, in casu; 2. II - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO – QUESTÃO PRÉVIA: Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu: Analisadas as posições assumidas pelas partes no litígio cautelar e escrutinados os elementos documentais juntos, julgo desnecessária a produção das declarações de parte e da prova testemunhal requerida, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, uma vez que a factualidade relevante, para além de se encontrar demonstrada documentalmente, não é controvertida, bem como pelo facto de os factos sobre os quais se pretende produzir prova não relevarem para a decisão desta causa.

  1. III - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO – DO RELATÓRIO DA SENTENÇA: Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu: a) I – Relatório: A., com demais sinais nos autos, intentou providência cautelar contra Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde, com demais sinais nos autos, destinada à suspensão de eficácia da deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da mesma.

    b) Alega, para sustento da sua pretensão, e em síntese, em termos de fumus boni iuris, que o ato proferido é manifestamente ilegal e que a fundamentação do mesmo se afigura como inócua para a finalidade que se pretende, porquanto o artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho, aplicável por remissão expressa da lei de trabalho em funções públicas, impede a alteração unilateral do seu horário de trabalho, pois o mesmo foi individualmente acordado, já que ao tempo em que foi fixado o horário em regime de jornada contínua à Requerente vigorava o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de maio e no qual, o regime de prestação de trabalho em jornada contínua assumia sempre natureza de exceção, fosse por determinação do serviço, fosse a pedido do trabalhador, nos termos do artigo 18.º de tal diploma; a Requerente não deu o seu assentimento à alteração do seu horário de trabalho.

    c) Mais alegou a existência de periculum in mora e que, ponderados os interesses em presença, os interesses do Requerente sobrepõem-se ao interesse público in casu.

    d) O Requerido apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência cautelar por não se verificarem os seus requisitos, alegando, relativamente ao fumus boni iuris alegado pelo Requerente que o ato impugnado é totalmente conforme à lei, não enfermando de qualquer vício, porquanto não se está perante um horário individualmente acordado nos termos do artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho, mas antes perante um horário de trabalho da Requerente que foi determinado pela Requerida, estribado no exercício da “potestas organizatoria” que lhe é reconhecida, em respeito pelo horário de período de funcionamento do Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR), na proteção do interesse público, sem que o mesmo tenha sido objeto de acordo entre as partes em causa; por outro lado, alega que a decisão posta em crise pela Requerente teve como base também critérios de oportunidade de crescimento do serviço e satisfação dos interesses dos doentes, de sustentabilidade do serviço, proteção do interesse público, justiça e equidade no acesso ao direito de formação, descanso, vida familiar dos demais trabalhadores da Requerida e colegas profissionais da aqui Requerente, sem que tal alteração tenha sido efetuada para punir a Requerente ou se mostre manifestamente infundada e arbitrária; além disso, a deliberação em crise foi praticada pela Requerida em respeito pela legislação vigente aplicável, dando cumprimento aos requisitos procedimentais aplicáveis, no exercício de um direito próprio e na senda da proteção do interesse público, não tendo sido violado qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Requerente, não estando cumprido pela mesma o ónus da prova de acordo individual e/ou essencialidade do horário de trabalho aquando da contratação, falindo assim o requisito do fumus boni iuris.

    e) Mais alegou inexistir qualquer prejuízo grave de difícil reparação para a Requerente ou lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação, falindo assim também o requisito do periculum in mora e que existe grave prejuízo para o interesse público na suspensão do ato em contraposição dos interesses invocados pela Requerente.

    (…) f) Deste modo, e como já decidido, os presentes autos reúnem todas as condições para prolação da sentença, com julgamento da causa principal, isto é, do mérito da causa a que se refere o processo n.º 136/21.4BEPRT, cumprindo decidir se a deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da Requerente padece dos vícios alegados pela Requerente e se, consequentemente, deve ser anulada.

  2. IV - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO – DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu: Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: a) 1. A Requerente iniciou funções públicas, por nomeação, no Hospital da Póvoa de Varzim, em 1 de agosto de 1991, como técnica de 2.ª classe - fisioterapia– cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial.

    b) 2. A Requerente iniciou as suas funções no Serviço de Medicina Física e Reabilitação (SMFR) praticando o horário de funcionamento do SMFR, das 7h30 às 15h30, até setembro de 2015 – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF c) 3. Em outubro de 2015 o horário da Requerente foi fixado no período das 8h às 16h no SMFR face ao novo horário de funcionamento de tal serviço (de segunda a sexta feira das 8h às 18h) – cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial.

    d) Em 16/10/2015 a Requerente solicitou a redução do regime de 40 horas para 35h, com horário a iniciar às 8h e fim às 15h, invocando necessidade de acompanhamento da mãe de 73 anos, o qual foi rejeitado – cf. documento n.º 2 junto à oposição e processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF.

    e) 5. A partir de setembro de 2016, o SMFR passou a funcionar das 8h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF.

    f) 6. Em 16/09/2020 o Conselho de Administração da Requerida deliberou aprovar a proposta de alteração de horários dos TDST - Fisioterapia, nos termos propostos, ou seja, de forma rotativa e por um período limitado no tempo (1 ano), por forma a todos os trabalhadores poderem beneficiar da alternância entre os dois horários propostos (8-15 e 13-20 horas), bem como todos os horários submetidos à apreciação, com efeitos a 1 de outubro de 2020, nos seguintes termos: (… ) – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial.

    g) 7. A deliberação referida no n.º anterior foi precedida de consulta ao gabinete jurídico que emitiu o parecer positivo constante de fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. fls. 8 a 15 do processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF.

    h) 8. Face à deliberação referida em 6), o horário da Requerente de 1 de outubro de 2021 a 31 de agosto de 2021 foi fixado das 13h às 20h – cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF.

    i) 9. Desde o início de funções referido em 2) até 1 de outubro de 2021 a Requerente sempre exerceu funções no turno da manhã, designada e maioritariamente entre as 8h e as 15h.

    j) 10. A Requerente apresentou reclamação da fixação de horário referida no n.º anterior, a qual foi indeferida, bem como recurso hierárquico junto do Requerido porquanto entende, em síntese, que o seu horário foi individualmente fixado e que não pode ser alterado sem o seu consentimento – cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial.

    k) 11. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do SMFR exercem as suas funções no regime de jornada contínua em regime de 35 horas semanais - cf. processo administrativo constante de fls. 275 a 392 do SITAF.

    l) Factos não provados: m) A) O horário referido em 9) foi individualmente acordado com a Requerente.

    n) Motivação: Os factos dados como provados resultam do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes, nos termos indicados em cada um dos números.

    o) O facto não provado resulta da inexistência de prova quanto ao mesmo, bem como dos factos provados n.ºs 1 a 3 e 11 que contrariam a existência de horário individualmente acordado.

    p) Eleita a factualidade relevante, importa decidir o mérito da presente pretensão deduzida pelo Requerente ao abrigo do que preceitua o artigo 121.º do CPTA. Quer isto significar que, em antecipação, o Tribunal procederá, de imediato, ao julgamento do mérito da causa principal, por forma a determinar se a deliberação do Requerido, datada de 16 de setembro de 2020, de alteração de horário de prestação de trabalho da Requerente padece dos vícios alegados pela...

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