Acórdão nº 00879/15.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 07.06.2019, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Universidade de Coimbra, para anulação do despacho n.º 168-A/2015, proferido pelo Reitor da Ré, quer quanto à sanção de multa que lhe foi aplicada, quer quanto à decisão de divulgação da sanção à comunidade académica da Universidade de Coimbra.

Invocou para tanto, em síntese, que: deve considerar-se nula a notificação ao recorrente da dita lista nominativa a que se reportam os autos; deve, consequentemente, considerar-se não ter sido válida a transição do contrato de trabalho do recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas; assim sendo, deve considerar-se igualmente ter sido o processo disciplinar de que o recorrente foi alvo completamente ilegal, por ter recorrido a procedimentos que não lhe são aplicáveis; deve, finalmente, reconhecer-se que a sanção aplicada pelo Sr. Reitor e a que se reportam os autos é ilegal, condenando a Universidade de Coimbra a tal reconhecer; foram violados: os nºs 1 e 3 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02; o artigo 114º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea c), e o artigo 161º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, que impõe um regime rigoroso de procedimentos para a notificação ao interessado de decisões administrativas que possam afectar a sua situação jurídica de trabalho e o disposto no artigo 615º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil (quanto à matéria de facto).

Não foram apresentadas em tempo contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Existe erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar o Tribunal recorrido que “com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, o A. transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, conforme se apura do ponto 2 dos factos provados, trecho esse que deve ser considerado não provado, por não existir prova dele nos autos; 2. Aliás, à mesma conclusão chegou o próprio Tribunal, ao apor, no ponto a) dos factos não provados, que o A. foi pessoalmente notificado, em finais de março de 2009, do conteúdo da lista nominativa; 3. O mesmo se extraindo da fundamentação produzida sobre este último facto, considerando que não foi produzida prova (documental) suficiente, séria e credível; 4. O nº 1 do artº 109º da Lei nº 12-A/2008 exige expressamente a notificação pessoal da lista nominativa; 5. O nº 3 do mesmo artº fixa ainda o conteúdo de tal notificação, que deve explicitar um conjunto alargado de caraterísticas que permitem ao trabalhador saber em que circunstâncias irá efetuar-se a transição do seu contrato de trabalho; 6. Aliás, o artº 114º, nº 1 al. b) e c) e nº 2 al. c) do C. P. A. impõe um regime rigoroso de procedimentos para a notificação ao interessado de decisões administrativas que possam afetar a sua situação jurídica de trabalho; 7. O artº 161º, nº 2 al. g) do C. P. A. considera nulos os atos administrativos que careçam de forma legal, os quais não produzem efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade; 8. Deve considerar-se nula a notificação ao recorrente da dita lista nominativa a que se reportam os autos; 9. Deve, consequentemente, considerar-se não ter sido válida a transição do contrato de trabalho do recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas; 10. Assim sendo, deve considerar-se igualmente ter sido o processo disciplinar de que o recorrente foi alvo completamente ilegal, por ter recorrido a procedimentos que não lhe são aplicáveis; 11. Deve, finalmente, reconhecer-se que a sanção aplicada pelo Sr. Reitor e a que se reportam os autos é ilegal, condenando a Universidade de Coimbra a tal reconhecer; 12. Foram violados os preceitos supra identificados e ainda o disposto no artº 615º, nº 1 al. c) do C. P. C. (quanto à matéria de facto).

* II –Matéria de facto.

Consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, sob o n.º2, o seguinte: “Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o A. transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrado na carreira e com a categoria de assistente operacional, constando o seu nome da “lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009”, aprovada pelo dirigente máximo do serviço em 23/02/2009 (cfr. doc. de fls. 90 do suporte físico do processo)”.

O Recorrente entende que esta matéria deve ser dada como não provada por não existir prova da mesma nos autos.

Não se trata, porém, de matéria de facto que deva ser dada como provada ou não provada.

Trata-se antes de uma conclusão jurídica que se situa no cerne da primeira questão que se suscita nos autos: saber se o Autor transitou ou não para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Tal matéria, por ser conclusiva e de direito, deverá ser pura e simplesmente retirada da matéria de facto.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1) Em 01.10.1999 o Autor celebrou com os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) um contrato individual de trabalho, pelo qual aquele foi admitido ao serviço para o desempenho de funções correspondentes às de “Empregado de Bar/Snack” nas instalações dos SASUC, distribuídas pela área da cidade de Coimbra, constando da cláusula sétima do referido contrato que “o horário de trabalho do Segundo Outorgante será o estabelecido pela lei vigente, de acordo com o previsto para a sua categoria profissional, ficando desde já convencionado que a sua distribuição pelos dias da semana, incluindo Sábados e Domingos, regime de horas extraordinárias, trabalho noturno e em dias de descanso semanal e feriados, será de acordo com os interesses e finalidades específicas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra” (cfr. documento de folhas 47 a 50 do suporte físico do processo).

2) (eliminado).

3) Foi elaborado um ofício, com data de 16.03.2009 e dirigido ao ora Autor, tendo em vista a sua notificação, nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, do conteúdo da lista nominativa que antecede e da sua transição, com efeitos a 01.01.2009, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e com a categoria de assistente operacional (cfr. documento de folhas 168 do suporte físico do processo).

4) O Autor foi sujeito a avaliação de desempenho (SIADAP 3), pelas funções exercidas na carreira e categoria de assistente operacional, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013/2014 (cfr. documento de folhas 122, no verso, a 128 e 130, no verso, a 141 do suporte físico do processo e documento de folhas 46 do processo disciplinar).

5) Em 12.10.2010 o Autor deu entrada nos SASUC de um requerimento com o seguinte teor: “J., Assistente Operacional, a exercer funções nos Serviços de Alimentação dos SASUC, em regime de contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, vem por este meio informar a Divisão de Recursos Humanos que pretende cancelar o desconto feito para o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, a partir do mês de Outubro do corrente ano” (cfr. documento de folhas 141, no verso, do suporte físico do processo).

6) Em 06.06.2011 o Autor deu entrada de um requerimento nos SASUC do qual consta, além do mais, o seguinte: “J., assistente operacional, a exercer funções no Restaurante Central (Snack Bar) dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, vem requerer no âmbito da Avaliação de Desempenho referente ao ano 2010 e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) para reconhecimento de ‘Desempenho Excelente’, (…) o reconhecimento de ‘Desempenho Excelente’ com a seguinte fundamentação (…)”.

(cfr. documento de folhas 131 do suporte físico do processo).

7) Pelo ofício n.º 001162, de 16.10.2014, subscrito pela Directora de Serviços dos SASUC, foi o Autor informado de que “a administração dos SASUC tomou a decisão de colocar V. Ex.ª a realizar serviço também aos fins-de-semana, em regime de rotatividade” (cfr. documento de folhas12 do processo disciplinar).

8) Através de requerimento datado de 23.10.2014 e dirigido à Administradora dos SASUC, o Autor manifestou o entendimento de “não estar obrigado a prestar serviço aos fins-de-semana”, pelo que não iria acatar a decisão que lhe foi comunicada (cfr. documento de folhas 13 a 15 do processo disciplinar).

9) Em 01.12.2014 a Administradora dos SASUC proferiu o seguinte despacho: “Considerando a informação da Sra. Coordenadora da Divisão de Oferta Integrada de Serviços e o impacto que a recusa sistemática do trabalhador J. em fazer fins-de-semana tem provocado ao nível da estabilidade e equidade na equipa, no sentido de evitar enveredar por um processo contencioso que em nada beneficiará o trabalhador nem o serviço, acarretando eventualmente mais desmotivação para o próprio, determino a afectação do trabalhador à Divisão de Compras e Logística, a partir do dia 09.12.2014, onde praticará o horário standard dessa Divisão, ou seja, das 8h às 13h e das 14h às 17h em dias úteis”.

(cfr. documento de folhas 16 do processo disciplinar).

10) O Autor foi informado do despacho referido no ponto antecedente através de e-mail enviado no dia 01.12.2014 (cfr. documento de folhas 17 do processo disciplinar).

11) O Autor apresentou um certificado (inicial) de incapacidade temporária para o trabalho, datado de 09.12.2014 e entregue nos serviços em 12.12.2014, por motivo de doença incapacitante para a sua actividade profissional, com início em 09.12.2014 e termo em 19.12.2014, com...

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