Acórdão nº 00129/19.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Universidade de Coimbra (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada por A...

(Rua José Pinto Loureiro, 46, R/C, 3000-235 Coimbra), julgada procedente, estatuindo: - anula-se o ato impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da R. de 18/11/2018, notificado à A. em 20/11/2018, que indeferiu a sua pretensão de alteração de posicionamento remuneratório, com as legais consequências; - condena-se a R. à prática do ato legalmente devido, consistente no reposicionamento remuneratório da A. em falta, nos termos acima explicitados, com efeitos a 01/01/2009, e, bem assim, ao correspetivo processamento e pagamento à A. das diferenças salariais e retroativos, reportados a 01/01/2010.

Conclui: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 30.09.2020, que julgou procedente a acção administrativa instaurada pela docente A..., anulando o despacho reitoral de 18.11.2018 que indeferiu a sua pretensão de alteração de posicionamento remuneratório na sequência da avaliação de desempenho relativa ao período compreendido entre 2004 e 2010, e condenou a Universidade de Coimbra ao reposicionamento da Autora em falta, com efeitos a 01.01.2009 e ao correspondente processamento e pagamento das diferenças salariais e retroactivos reportados a 01.01.2010.

  1. Não se põe em causa, por correcta interpretação do quadro jurídico vigente e aplicável ao tempo dos períodos em avaliação, o entendimento vertido na sentença ora recorrida, de que a Universidade de Coimbra apenas estava vinculada a reconhecer o direito à alteração de posicionamento remuneratório nos termos do regime geral da LVCR aos docentes que completaram 10 pontos por força das avaliações realizadas entre os anos de 2004 e 2008, e cujos efeitos se reportariam ao dia 01.01.2008 ou 01.01.2009, consoante o docente tivesse atingido os 10 pontos com a avaliação de 2007 ou com a avaliação de 2008, respectivamente.

  2. No entanto, ao contrário do que defendeu e defende a Universidade de Coimbra, decidiu a sentença a quo que, por aplicação do regime vertido da LVCR, a Autora tinha direito a progredir de nível remuneratório por reunir 10 pontos com as avaliações relativas ao período de 2004 a 2008.

  3. Não obstante não se colocar em causa a matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, incorreu a mesma em erro de julgamento por errada interpretação do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 e, consequentemente, por errada aplicação do art. 113.º da LVCR e do art. 47.º n.º 6 da LVCR na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, à matéria de facto vertida em 16) dos Factos provados.

  4. Com o devido respeito, que é muito, não está correcto o raciocínio do Tribunal a quo quanto à contagem dos pontos relativos à avaliação de desempenho da Autora nos anos de 2007 e 2008, que não pode fazer-se nos termos descritos na sentença.

  5. O n.º 3 da disposição transitória prevista no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 previa que A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório, ou seja, com as necessárias adaptações previstas no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – Regulamento n.º 398/2010 – e no Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra (RAPRDCUC) – Regulamento n.º 19/2011.

  6. Em respeito pela disposição transitória do art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, e à semelhança da norma transitória do art. 113.º da LVCR, relativamente aos anos de 2004 a 2007 o RADDUC estabeleceu, no art. 33.º, que a avaliação do desempenho obedecesse às seguintes regras: a) atribuição da classificação de Bom relativamente a cada um desses anos (1 ponto); b) em alternativa, o docente poderia solicitar a substituição da classificação de Bom por uma avaliação por ponderação curricular.

  7. Considerando que o art. 13.º do D.L. n.º 205/2009 estabelecia que a avaliação dos anos de 2008 e 2009 deveria ser realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos internos de cada instituição, a Universidade de Coimbra, através do art. 34.º do RADDUC, estendeu a solução prevista para os anos de 2004 a 2007, aos anos de 2008 e 2009 e, ainda, ao ano de 2010, uma vez que a avaliação regular só teve lugar a partir de 2011.

  8. Aos docentes foi assim dada a oportunidade de apresentarem pedidos de avaliação por ponderação curricular para os anos de 2004 a 2010, sendo, na ausência desses pedidos, automaticamente atribuída a classificação de Bom (1 ponto).

  9. O artigo 12.º do RADDUC, que regula o procedimento de avaliação por ponderação curricular prevê, no n.º 4, que a ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 10.º, ou seja, uma escala de quatro posições – Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante – sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho.

  10. Por sua vez, o artigo 3.º do RAPRDCUC determina que, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento n.º 398/2010 é atribuído o seguinte valor: a) Excelente: 3 (três) pontos; b) Muito Bom: 2 (dois) pontos; c) Bom: 1 (um) ponto por ano; e d) Não relevante: -1 (menos um) ponto. E o n.º 1 do art. 13.º prevê que o disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento não se aplica às avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2010, as quais são consideradas por períodos anuais.

  11. Ora, nos anos de 2004, 2005 e 2006 a Autora não foi avaliada, pelo que relativamente a estes anos a regra de contagem de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é a que consta do n.º 7 do art. 113.º da LVCR (por serem o RADDUC e o RAPRDCUC omissos quanto aos pontos a atribuir em caso de ausência de avaliação), nos termos do qual lhe é reconhecida a obtenção 1 ponto por cada um desses anos, no total de 3 pontos, não merecendo censura a sentença a quo quanto a este ponto.

  12. No entanto, quanto às pontuações a atribuir nos anos de 2007 e 2008 a sentença interpretou erradamente o artigo 113.º da LVCR, porquanto não considerou que o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 previa que a avaliação dos desempenhos ocorridos naqueles anos era realizada nos termos do art. 113.º da LVCR, mas com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos internos aprovados por cada instituição, ou seja, no caso da UC, com as adaptações previstas no RADDUC e no RAPRDCUC.

  13. Em 2007 a Autora foi avaliada com a classificação de Muito Bom, pelo que por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 33.º e 12.º do RADDUC, bem como do art. 3.º do RAPRDCUC obteve 2 pontos, e não 1 ponto com o refere a sentença a quo.

  14. Na avaliação por ponderação curricular do ano de 2008 foi atribuída à Autora a classificação de Excelente, pelo que também por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 33.º e 12.º do RADDUC, bem como do art. 3.º do RAPRDCUC, obteve 3 pontos e não 6 pontos como consta da sentença.

  15. Face ao exposto, a 01.01.2009 a Autora contabilizava apenas 8 pontos pelas avaliações relativas aos anos de 2004 a 2008, pelo que não reunia os 10 pontos necessários para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.

  16. Ainda que a escala a utilizar para a avaliação do ano de 2007 fosse a indicada na sentença recorrida e que consta da al. b) do n.º 2 art. 113.º da LVCR e não a que está prevista no RAPRDCUC, atribuindo-se à Autora 1 ponto pela avaliação do ano de 2007, e para o ano de 2008 fosse de atender ao art. 47.º n.º 6 al. a), o que não se admite mas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, sempre será de referir que a classificação de Excelente que foi atribuída à Autora no ano de 2008 não daria lugar à obtenção de 6 pontos, mas sim de 3 pontos, porquanto teria que atender-se à redacção inicial do art. 46.º da Lei n.º 12-A/2008 (e não à que resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 66-B/2007), o qual previa uma escala e correspondente pontuação igual à consagrada no RAPRDCUC: a) Três pontos por cada menção máxima, b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo, e d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

  17. A redacção do art. 47.º n.º 6 transcrita na página 26 da sentença a quo só entrou em vigor em 2013, quando o ciclo de avaliação passou a ser bienal, por força da entrada em vigor, a 1 de Janeiro 2013, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao ciclo avaliativo iniciado em Janeiro de 2013, pelo que carece de fundamento atendível, também por aplicação do disposto no art. 13.º do RAPRDCUC, a aplicação da pontuação nos termos em que o faz a sentença recorrida ao período de avaliação em causa nos presentes autos – 2004 a 2008 – em que a avaliação foi anual.

  18. Com efeito, ainda que a al. b) do n.º 2 do art. 113.º da LVCR fosse aplicável para efeitos de contagem de pontos correspondentes à classificação obtida no ano de 2007, e o art. 47.º n.º 6 fosse aplicável para efeitos de contagem de pontos relativos à avaliação de 2008, o que, reitera-se, apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, a Autora teria apenas somado 7 pontos nas avaliações dos anos de 2004 a 2008, contabilizados nos seguintes termos: - 2004, 2005 e 2006 (inexistência de avaliação – art. 113.º n.º 7 LVCR): 3 pontos - 2007 (classificação de Muito Bom – art. 113.º n.º 2 al. b) LVCR): 1 ponto - 2008...

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