Acórdão nº 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1.

A 24 de abril de 2017, nos autos referenciados, apenso A, foi proferida sentença, no Tribunal de l.ª Instância, que julgou os embargos deduzidos por Vasco Pratas - Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.

, e Outros, contra Parvalorem, S.A.

, totalmente procedentes.

  1. Por acórdão de 11 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação ... revogou aquela sentença, ordenando o prosseguimento da execução.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de maio de 2019, confirmou a decisão do Tribunal da Relação ....

  3. Foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido.

  4. A matéria de facto fixada no Tribunal de 1.ª Instância não foi impugnada por via de recurso ordinário.

  5. A 13 de março de 2020, Vasco Pratas - Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.

    , e Outros, Executados na ação que lhes foi movida pela Parvalorem, S.A.

    , à luz do art. 696.º, als. b) e c), do CPC, apresentaram, no Tribunal de 1.ª Instância, recurso extraordinário de revisão com fundamento na existência de um documento não admitido, na existência de um documento novo e na falsidade de um depoimento.

  6. A 22 de junho de 2020, no Juízo de Execução ..., foi proferido despacho judicial que indeferiu liminarmente o requerimento de recurso de revisão, por se considerar que o mesmo deveria ter sido apresentado no Tribunal da Relação .... Conforme esse despacho: Vieram "Vasco Pratas - Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda., EE, AA, BB e CC interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do consignado no art.° 696. °/b)/c) CPC, da decisão final transitada em julgado que conheceu os Embargos de Executado (Apenso-A) deduzidos no âmbito da Ação Executiva n.° 7361/15.... que corre termos neste Juízo de Execução .../Juiz-....

    Os Embargos de Executado foram instaurados contra a Execução a 11-01-2016.

    Em 1."Instância, os Embargos de Executado assumiram o n.° 7361/15...., e a 24-04-2017 foi proferida sentença que julgou os Embargos de Executado totalmente procedentes e determinou a extinção da Ação Executiva.

    A sentença foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação ..., onde correu termos sob o n.° 7361/15...., e onde foi proferido, a 11-12-2018, acórdão que revogou a sentença da 1." Instância e que em sua substituição proferiu decisão que ordenou o prosseguimento da Ação Executiva.

    O acórdão do Tribunal da Relação ... foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde correu termos sob o n.° 7361/15...., e onde foi proferido, a 09-05-2019, acórdão que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação ....

    O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, onde correu termos sob o n.° 679/19, e onde foi proferida, a 08-01-2020, decisão sumária que não conheceu o recurso.

    Determina o art.° 697.71 CPC que o recurso extraordinário de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.

    Parece ser largamente dominante na doutrina e na jurisprudência de que a revisão compete ao Tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever. A título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2019 (15/10....): "I - Nos termos do art° 697°, n.° 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de Ia instância.".

    No caso concreto: A sentença proferida neste Tribunal de 1." Instância foi revogada e substituída, pelo que não tem existência jurídica qualquer decisão de 1." Instância passível de revisão. Deste modo, ao instaurarem o recurso neste Tribunal de 1." Instância não observaram os Recorrentes as regras da competência dos Tribunais em razão da hierarquia (arts. 67.° a 69° CPC), optando por um Tribunal absolutamente incompetente para conhecer da causa [art. ° 96.7

    1. CPC], o que implica o indeferimento liminar do recurso de revisão (arts. 99.71/" segunda parte", 699.71, e 641.71/"parte final" CPC)”.

  7. A 14 de julho de 2020, foi interposto recurso de apelação desta decisão do Juízo de Execução ..., sustentando-se que o recurso de revisão deveria prosseguir no Tribunal de 1.ª Instância.

  8. Por acórdão de 26 de janeiro de 2021, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte: "O tribunal competente para o recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objeto deste recurso (artigo 697.°, n.° 1, do CPC).

    Tendo existido recurso de apelação ou de revista, o tribunal competente é, respetivamente, o da Relação ou o STJ, independentemente do sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior".

  9. Portanto, o recurso de apelação foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

  10. A 16 de fevereiro de 2021, foi interposto recurso de revista do referido acórdão do Tribunal da Relação ..., com as seguintes Conclusões: "A) - Começa o douto Ac. por analisar a questão das novas diligências de prova: No que respeita às diligências (nomeadamente de prova), o art.7 00°, n° 3, da lei em análise diz-nos: «Quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de Ia instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar».

    Assim, no caso, não é o tribunal de Ia instância o hierarquicamente competente.

    1. - Há posições que defendem a propositura de acção na primeira instância por causa da matéria de facto e também porque é lá que está o processo, sendo esta instância que envia o processo para tribunal superior, mas há a posição dominante que defende que o processo deve ser intentado onde se deu o trânsito em julgado e será este tribunal a requisitar diligências à primeira instância a qual também toma decisões, logo a jurisprudência não é assim tão uniforme C) - Mas e bem refere o douto Ac. no ponto 9o das suas conclusões, que os recorrentes solicitam ao douto tribunal da Relação que: "Mas também e muito respeitosamente requer-se ao Tribunal da Relação que se pronuncie sobre qual o tribunal competente para o presente pleito devido às divergências existentes, nos termos do artigo 101 do CPC.

      Veja-se Ac. do Tribunal da Relação ..., no processo 980/09...., datado de 13-04-2010 que refere: "I - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo e enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art°s 101°e 102°, n° 1, do CPC).

      II - Dispõe o n° 1 do art° 772° do CPC, na redacção conferida pelo art° Io do Dec. Lei n° 303/2007, de 24/08, que o recurso de revisão "...é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever ".

    2. - A solicitação dos recorrentes e a sua argumentação, no recurso, não foi contraditada, pela Relação, nem tão pouco desmontada, invocando-se um acórdão do S.T.J., como jurisprudência, que refere "parece uniforme", ou seja, salvo o devido respeito e melhor opinião, parecer não é o mesmo que ser uniforme, pelo que se mantém a argumentação, supra invocada.

    3. - Mas, nas alegações, requereu-se ainda ao Tribunal da Relação que, caso não fosse o seu entendimento, se pronunciasse sobre qual seria o tribunal competente para julgar o pleito, o qual apenas decidiu sobre a incompetência do tribunal de primeira instância, não decidindo contudo qual teria competência, se o Tribunal da Relação ou se o Supremo Tribunal de Justiça, mas por uma questão de justiça, devemos considerar que o douto Tribunal da Relação, "nos factos a considerar" e quanto a nós, teve a percepção e análise correcta das questões a decidir.

    4. - Ora tendo o tribunal da Relação decidido que o tribunal de primeira instância era incompetente em razão da hierarquia, solicita-se nos termos do n.° 1 do artigo 101°do CPC, que seja o Supremo Tribunal de Justiça, ouvido o ministério público que decida qual o tribunal competente, pois pretendem os recorrentes que não se verifique uma denegação de justiça ou uma omissão de pronunciamento, já que as suas expectativas precisam de uma decisão que esclareça qual o tribunal competente para o exercício do direito.

    5. - Acresce que o que os recorrentes pretendem ver provado é a inexistência de qualquer prestação em atraso, como resulta da sua posição e defesa, porque não reapreciar a sua argumentação seria duma enorme injustiça que levaria a perder definitivamente uma causa com base num facto falso.

    6. - Tais pretensões visam acautelar os direitos dos ora recorrentes, não só a nível do plano jurídico, como mesmo no plano constitucional, nomeadamente através da salvaguarda da sua segurança jurídica e protecção da confiança, princípios basilares do estado de direito.

    7. - Veja-se o douto AC. do S.T. Administrativo de 13-11-2007, para oproc. 0164A/04, sobre os princípios da confiança e da segurança jurídica: "I - O princípio do Estado de Direito concretiza-se ati-avés de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

      II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2o da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

      III - Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. " TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, DEVE SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ACOLHA A MATERIALIDADE FLUENTE DAS CONCLUSÕES TECIDAS".

  11. Não houve contra-alegações.

  12. A 20 de abril de 2021, o Senhor Procurador Geral Adjunto do Ministério Público foi de opinião que...

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