Acórdão nº 2257/18.1T8OER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça: * AA e BB, intentaram em 26/5/2018 acção declarativa comum contra CC, pedindo o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado entre os AA a R e o marido desta na sua renovação de 1/12/2017 a 30/11/2019 e a condenação da R. a pagar-lhes montante não inferior a € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros) pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Em 5/7/2018 a R., na contestação. negou que o contrato se tenha renovado a 30/11/2017 dado a R ter comunicado a oposição à renovação.

Com base no facto dos AA não terem entregue a casa findo o prazo em que o deviam fazer, formulou pedido reconvencional pedindo a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a ela causados, no montante global, liquidado à data da reconvenção, de € 33 800.

Assim, atento o valor da renda à data da cessação do contrato (€1.400,00) alegou serem os AA. devedores, nos termos do disposto no artigo 1045º, n.º 2 do CC, da quantia de € 22 400 (€2.800,00x8), quantia que deveria ser incrementada à razão de € 2800,00 por mês até à efectiva restituição do locado.

Em virtude da actuação dos AA. a R viu-se obrigada a celebrar contrato de arrendamento para fracção autónoma sita num prédio vizinho, sito na Av.... em ..., pagando mensalmente desde Junho do corrente ano o montante de € 1.100,00 de renda, pelo que deviam os AA. suportar o pagamento à R. da quantia de € 4 400, correspondente ao montante total já suportado pela R. quantia que deveria ser incrementada mensalmente à razão de € 1.100,00 até ao termo do contrato de arrendamento celebrado pela R. por forma a dispor de habitação condigna para si e para os seus filhos menores.

A título de danos não patrimoniais reclamou a quantia de €7.000 alegando que necessitava com grande urgência da fracção livre e devoluta, visto que vivia em casa da sua mãe, tendo os seus filhos menores consigo em semanas alternadas, não dispondo os menores um quarto para cada um em casa da avó materna. Sendo a R. chamada a fazer prova no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores ... Juiz ..., Processo com o n.º 6719/17...., de que efectivamente dispunha de condições habitacionais estáveis que permitissem a fixação de residência dos menores junto a si. A recusa dos AA em restituir tempestiva e voluntariamente o locado provocou à R. grande angústia e ansiedade, insistindo esta, desesperadamente, pela restituição do locado uma vez que se encontrava findo o arrendamento, encontrando-se impedida de ali fixar a sua residência na companhia dos filhos menores. Tendo por decisão provisória de 8.03.2018 sido fixada residência dos menores com o Progenitor, referindo-se expressamente ‘‘quanto à mãe ainda não dispõe de um espaço habitacional próprio, pelo que quando estão consigo, os filhos não dispõem de um espaço que identifiquem como seu…” Foi apresentada réplica.

DD, ex-marido da R. veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea declarando pretender assumir ao lado dos AA. aa posição de co-autor, dado pretende fazer valer um direito próprio, mas igual aos dos AA, a manutenção do contrato de arrendamento.

A intervenção foi admitida.

Foi proferido despacho saneador, a 25/11/2019, onde se conheceu do primeiro pedido formulado pelos AA com o seguinte dispositivo (depois de se concluir que a oposição à renovação levada a cabo pela R. foi válida e eficaz): “Declaro improcedente o primeiro pedido deduzido pelos autores de reconhecimento de que o contrato de arrendamento celebrado entre os AA a R e o marido contrato de arrendamento para fim habitacional tendo como objecto do imóvel em propriedade horizontal sito à Av...., ... ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... nº …78, inscrito na matriz predial urbana nº ...39 da freguesia de ... fracção ... desta, se encontra válido e eficaz, renovado pelo período de 01/12/2017 a 31/11/2019.” Foram fixados os seguintes Tema da Prova: “1) Nexo causal entre a actuação da ré relacionada com a mudança de fechadura do locado os danos patrimoniais e morais alegadamente causados aos AA. Cômputo dos mesmos.

2) Circunstâncias que levaram a ré a proceder da forma referida em 2.

3) Nexo causal entre a actuação dos autores relacionada com a ocupação e/ou não entrega do locado e danos patrimoniais e morais alegadamente causados à R. Cômputo dos mesmos (para o qual interessa saber se, posteriormente, à celebração do contrato de arrendamento, foi acordada entre os AA e o interveniente, uma redução da renda e respectivo montante.

4) Actuação da ré à luz das regras da litigância de má fé.” Na acta de julgamento do dia 24/1/2020 fez-se consignar que pela mandatária do interveniente foi entregue à R. as chaves do imóvel.

Pelo Ilustre Mandatário dos Autores, foi dito desistir do seguinte pedido: a condenação da ré a pagar aos aqui AA em montante não inferior a € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros) pelos prejuízos: a. Patrimoniais com a contratação de advogado, forma como fizeram a mudança e a própria pressão para arrendar o apartamento de baixo.

  1. E b. não patrimoniais, com todo o comportamento invasivo da aqui R, pressão da mesma e seus pais e o culminar do arrombamento da porta e da caixa do correio).

    Esta desistência foi no acto judicialmente homologada.

    Questionada a R sobre as chaves que lhe foram entregues veio a mesma informar que “Estas chaves não permitem o acesso ao interior da fracção autónoma, já que, a par da chave de segurança, é ainda, indispensável a chave da porta de entrada da fracção autónoma. Pelo que a R. foi forçada a recorrer, no passado dia 14 de Fevereiro de 2020, aos serviços da sociedade empresa Empenho e Glamour Lda. para a abertura da porta de acesso ao interior do imóvel, fazendo prova da sua qualidade de proprietária do imóvel. Acresce, ainda, que até à presente data não foi entregue à R. a chave da caixa do correio, não tendo a R. acesso à correspondência.” Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo procedente o pedido reconvencional deduzido por CC contra AA e BB e, em consequência condeno estes últimos a pagar àquela a título de danos patrimoniais a quantia de € 89 600 (oitenta e nove mil e seiscentos euros) e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5 000 (cinco mil euros).

    Sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais vencem-se juros desde a citação, à taxa legal.

    Sobre a quantia fixada a título de danos morais, porque fixada com recurso a juízos de equidade não se vencem juros.” Da sentença os AA interpuseram recurso de apelação que culminou com a seguinte decisão, obtida por maioria: “Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente alterando-se a decisão recorrida no tocante aos danos patrimoniais que se fixam em €78.400 (setenta e oito mil e quatrocentos euros).

    Absolve-se os recorrentes do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. No mais mantém-se o decidido.

    Custas por recorrentes e recorrida na proporção de 5/6 e 1/6 respectivamente.” Esta decisão contou com o seguinte voto de vencido: “Voto vencida, pois julgaria parcialmente procedente o recurso. Entendo que os Autores deveriam ser absolvidos do pagamento de indemnização pela mora, excepto no período entre 1 de Dezembro de 2017 a 11 de Março de 2018, bem como após a decisão judicial proferida em 25 -11-2019, até entrega do locado.

    Na verdade, em 11 de Março de 2018, a Ré arrombou a casa arrendada aos Autores e toma posse da mesma.

    Os Autores interpuseram providência cautelar, em 14 de Março de 2018, que é julgada procedente e, por consequência, restitui-lhes a posse da casa. Uma vez que os Autores passam a ocupar o imóvel, legitimados por uma decisão judicial, tal situação é incompatível com a situação de mora que deve entender-se que cessou a partir do momento em que a Ré tomou posse do imóvel, por arrombamento.

    A mora na entrega apenas volta a ocorrer após a sentença proferida em 25-11-2019.” Não se conformaram de novo os autores, que interpuseram recurso de revista, tendo rematado a alegação com as seguintes conclusões: “1. O tribunal da Comarca ... decidiu condenar os aqui recorrentes em 32 meses de mora, meses que não identificou quais, nem fundamentou porque considera haver mora desde 1/12/2017 e não considera que no dia 11/3/2018 a reconvinte arrombou a porta e tomou conta do imóvel e em 23/4/2018 data em que é devolvido o locado aos aqui recorrentes, por ordem do Tribunal ... até 25/11/2020 os recorrentes tinham a decisão deste Tribunal.

    1. A Relação ... vem reduzir os 32 meses para 28 meses essa mora, depois de considerar nas suas contas que eram apenas 26 meses de mora.

    2. Entra em contradição as contas que faz a fundamentação (26 meses), com as contas que faz na decisão (28).

    3. Existe uma declaração de voto no Acórdão da Relação que expressa que: Entendo que os Autores deveriam ser absolvidos do pagamento de indemnização pela mora, excepto no período entre 1 de Dezembro de 2017 a 11 de Março de 2018, bem como após a decisão judicial proferida em 25 -11-2019, até entrega do locado.

      Na verdade, em 11 de Março de 2018, a Ré arrombou a casa arrendada aos Autores e toma posse da mesma.

      Os Autores interpuseram providência cautelar, em 14 de Março de...

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