Acórdão nº 3519/16.8T8LLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório 1.1.

No Processo n.º 3519/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., foi proferida sentença em que se decidiu reconhecer a decisão de confisco da propriedade sita ... ..., Quinta do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...15 e inscrita na respectiva matriz com o artigo ...62, proferida e transitada em julgado em 14 de Novembro de 2014, contra AA, no Processo com a ref ..., pelo Tribunal Penal de ....

Inconformado, o requerido interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação ..., que, ao que ora interessa, proferiu acórdão a “negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no sentido de reconhecer a decisão de confisco da propriedade sita em ... ..., Quinta do ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...15 e inscrita na respetiva matriz com o artigo ...62, proferida e transitada em julgado em 14 de novembro de 2014, contra AA, no Processo com a ref.ª ..., pelo Tribunal Penal de ....” Inconformado também com o decidido em recurso pela Relação ..., recorre de novo AA, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “Secção I da Motivação - Da Admissibildade do Recurso Secção I-A da Motivação I. O procedimento de emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. A impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito rege-se pelo disposto no artigo 17.º da mesma Lei, que prevê o direito ao recurso.

  1. O n.º 2 daquele artigo 17.º determina que o recuso se rege pelas regras gerais do direito processual penal e que tem efeito suspensivo.

  2. A decisão de reconhecimento em causa nestes autos teve origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal, pelo que deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08.

  3. O reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático pois exige a apreciação, em primeira instância, da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei. Inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal.

  4. Em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil.

  5. A decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira tem idêntico efeito ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição.

  6. A recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil.

  7. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil.

    Secção I - B da Motivação IX. O Requerido invocou a violação do art. 13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, que prevê que o tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão X. Tivesse sido o imóvel sito em Portugal obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado da actividade criminosa do Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou provado), os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea a), e 7.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

  8. A matéria em apreço neste segmento refere-se à competência internacional. O recurso das decisões que versem sobre competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sempre admissível.

  9. Sendo admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá Recurso nos casos em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 629, em particular nos casos em que na decisão é discutida a competência internacional XIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional.

  10. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 2, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional.

  11. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que a alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável directamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “noutros casos previstos na Lei” (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08.

  12. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.

  13. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objecto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, directamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.

  14. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objecto decisão sobre a verificação do...

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