Acórdão nº 2896/17.8T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2896/17.8T8VIS.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou contra JLS – Transportes Internacionais, S.A. acção declarativa de condenação com processo comum, peticionando que a Ré seja condenada a:

  1. Reconhecer a justa causa de despedimento invocada pelo Autor, à data da sua resolução do contrato de trabalho; b) Liquidar ao Autor, a quantia de € 586,40, a título de retribuição salarial do mês de junho de 2016; c) Liquidar ao Autor, a quantia de € 1.567,65, a título de retribuição variável / remuneração distância percorrida; d) Liquidar ao Autor, a quantia de € 2.530,59, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; e) Liquidar ao Autor, a quantia de € 2.044,00, a título de formação profissional não realizada; f) Liquidar ao Autor, a quantia de € 820,55, a título de restituição de cortes salariais / abatimentos diversos; g) Liquidar ao Autor, a quantia de 1.731,59, a título de prémio TIR em falta, entre 01/08/2012 e 31/12/2014; h) Liquidar ao Autor, a quantia de € 26.687,04, a título de trabalho suplementar em dias de fim de semana e feriado; i) Liquidar ao Autor a quantia de € 6.890,56, a título de descanso compensatório por trabalho suplementar em dias de fim de semana e feriado; j) Liquidar ao Autor a quantia de € 280,80, a título de restituição de desconto por falta injustificada; k) Liquidar ao Autor a quantia de € 9.216,49, a título de compensação por trabalho noturno; l) Liquidar ao Autor a quantia de 24.038,85, a título de compensação por trabalho suplementar diário; m) Liquidar ao Autor a quantia de € 14.988,60, a título de descanso compensatório por trabalho suplementar diário; n) Liquidar ao Autor a quantia de € 5.055,84, a título de indemnização por subsídio de desemprego não auferido; o) Liquidar ao Autor a quantia de € 8.628,90, a título de compensação por despedimento por justa causa; p) Liquidar ao Autor a quantia de € 96.800,00, a título de subsídio de alimentação; q) Liquidar ao Autor a quantia de € 16.436,59, a título de liquidação integral de remuneração variável / remuneração por distância percorrida; r) Liquidar ao Autor, juros de mora vencidos e vincendos, a calcular desde a data de vencimento de cada um dos créditos salariais peticionados pelo Autor, até efetiva e integral liquidação.

    A Ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.151,60 correspondente ao aviso prévio não concedido pela cessação do contrato sem justa causa, que deve ser compensado com os créditos do Autor.

    Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julga-se a presente ação parcialmente procedente e a reconvenção também parcialmente procedente e em consequência: - Declara-se que o Autor AA créditos salariais sobre a Ré JLS – Transportes Internacionais, S.A, no montante global de € 6.829,63 (a título de retribuição do mês de junho de 2016, pelos quilómetros percorridos em Maio e Junho de 2016, férias, subsídio de férias e de Natal, formação profissional não concedida, restituição de descontos ilegais efetuados e diferença de retribuição da cláusula 74ª/7) - Declara-se que a Ré detém sobre o Autor um crédito no montante global de € 1.150,52, a título de indemnização pela resolução do contrato sem justa causa e falta de aviso prévio e operando-se a compensação deste crédito com o crédito do Autor e consequentemente: - Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 5.679,11 (cinco mil seiscentos e setenta e nove euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da cessação do contrato em 17-06-2016, até efetivo e integral pagamento.

    - Absolve-se a Ré dos restantes pedidos formulados pelo Autor e absolve-se o Autor do restante pedido reconvencional deduzido pela Ré”.

    Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação.

    Por Acórdão de 23.04.2021, o Tribunal da Relação decidiu: “

  2. Relegar para liquidação de sentença a quantificação do valor da alimentação nos países por onde o autor desempenhou a sua atividade de motorista, com exceção de Espanha e França, com vista a se aferir sobre a favorabilidade do acordo remuneratório instituído entre as partes em substituição do regime remuneratório emergente do CCTV aplicável.

  3. No mais confirmar a sentença impugnada”.

    Ainda inconformado o Autor interpôs recurso de revista, com as seguintes Conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e decidiu “relegar para liquidação de sentença a quantificação do valor da alimentação nos países por onde o autor desempenhou a sua atividade de motorista (…)”; II. O presente recurso versa sobre a questão da não pronuncia do venerando Tribunal da Relação quanto à favorabilidade do acordo remuneratório celebrado entre Recorrente e Recorrida, e ainda sobre a violação do princípio do dispositivo; III. O tribunal a quo limitou-se a relegar a decisão quanto a essa matéria para o incidente de liquidação de sentença; IV. Ao não se pronunciar sobre a favorabilidade do acordo, incorre o douto acórdão recorrido na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 608.º, ambos do Código do Processo Civil, que aqui se deixa alegada para todos os devidos efeitos legais; V. Violou assim o acórdão recorrido os citados artigos de cuja interpretação decorre a necessidade de decisão sobre se as condições estabelecidas no acórdão remuneratório seriam ou não as mais favoráveis, por referência à concreta realidade de trabalho do aqui Recorrente; VI. Reconhecendo que o Recorrente desempenhava a sua atividade em vários países europeus, para além de Espanha e França, conforme factos provados nº 44 e 45, e confirmados no douto acórdão recorrido; VII. Sempre se diga que o tribunal a quo apenas dá como provados o preço das refeições em Espanha e em França; VIII. Com efeito, deveria o tribunal a quo ter afastado o raciocínio em primeira instância que, ao fazer um cálculo médio de valor despendido em alimentação, apurada por referência aos quase dez anos em que o Recorrente prestou trabalho à Recorrida, IX. Não teve em consideração o valor médio de alimentação de todos os países em que a mesma ocorreu, X. Bem sabendo que o Recorrente além de Portugal, Espanha e França, XI. Se deslocou ao serviço da Recorrida, também à Bélgica, Itália e Alemanha, XII. E pugnou pela favorabilidade do acordo remuneratório, sem que houvesse determinado os valores concretos das refeições nesses países; XIII. Nem tampouco determinado, em concreto, que refeições eram efetuadas nesses mesmos países; XIV. Circunstância determinante para apurar se o acordo celebrado era o efetivamente mais vantajoso para o...

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