Acórdão nº 0474/16.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………., Lda., contribuinte fiscal n.º………….., com sede na Rua …, n.º …., Zona Industrial de ……., 4520-…. Rio Meão, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2011, com o n.º 2015.8310039726, de 9/12/2015, no valor de € 39.360,01, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

" 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.

" 5) No Acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, considerou-se que a falta de notificação dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas e a falta da sua junção ao processo judicial, não constitui uma nulidade insanável prevista no artº 98º do CPPT.

6) Ora, tal nulidade a que se refere o artº 98º do CPPT, é uma nulidade ocorrida no processo judicial em virtude de ter ocorrido no procedimento administrativo, pois no procedimento administrativo não foram juntos os Relatórios dos emitentes e, no Processo Judicial também não foram juntos pela Fazenda Pública tais Relatórios, daí constituir falta de informações oficiais referentes a questões do conhecimento oficioso no processo, e como tal, deve ser enquadrada no invocado preceito legal.

7) A falta dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas em questão, quer no Procedimento Administrativo, quer consequentemente, no...

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