Acórdão nº 01789/16.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 125.º do CPPT, deduzida e requerida a arguição de nulidade por COMPANHIA DE SEGUROS …………, S.A.
, melhor sinalizado nos autos, do acórdão de 06/10/2021, que decidiu negar provimento ao recurso.
Irresignada, a recorrente COMPANHIA DE SEGUROS…………, S.A.
formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1.º Os presentes autos têm como objeto a liquidação adicional de Imposto do Selo e respetivas liquidações de juros compensatórios, do ano de 2013, no montante total de € 263.986,64 (cf. doc. n.º 3 da p.i.).
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Em concreto, está em causa a apreciação da tributação das comissões pagas pela Requerente ao Banco …………, SA no âmbito da atividade de mediação de seguros.
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Salvo devido respeito, entende a Requerente que as aludidas comissões estão isentas à luz do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
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Efetivamente, com o devido respeito, se o legislador incluiu a referência a “(…) instituições financeiras” na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo foi, precisamente, porque não pretendeu restringir o conceito de operações previstas naquela norma às operações efetuadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras no âmbito da atividade bancária e da intermediação financeira.
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Neste sentido, não se conformando com a sentença de 22 de janeiro de 2021, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a ora Requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1 e 282.º, n.º 1, do CPPT.
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Por acórdão deste douto Tribunal proferido em 6 de outubro de 2021, foi negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial.
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Sucede que, com a devida vénia, não pode a ora Requerente conformar-se com tal acórdão proferido por este Venerando Tribunal, porquanto este Tribunal é omisso em relação a uma questão fundamental de direito que lhe cabia apreciar, em concreto, questão de (in)constitucionalidade das normas aplicadas nos presentes autos.
Vejamos, 8.º A Requerente suscitou a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, na interpretação segundo a qual a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não ser aplicável na situação vertente em virtude de a norma de isenção ser de aplicação restrita somente às “(…) garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea”.
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Tal inconstitucionalidade constava das conclusões 9.ª a 17.ª das alegações de recurso, destacando-se a conclusão 15.ª segundo a qual “O n.º 3 do artigo 103.º da CRP proíbe a retroatividade da lei fiscal, e que o caráter interpretativo de determinada norma implica a sua aplicação retroativa, pelo que só poderá ser conferido caráter interpretativo à lei fiscal em situações em que era notório e inquestionável que a interpretação a conferir à norma era o entendimento que o legislador apenas expressamente consagrou mais tarde. Caso contrário o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no n.º 3 do artigo 103.º da CRP será manifestamente violado, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais na eventualidade de se equacionar a aplicação deste n.º 7 ao caso em apreço”.
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Todavia, o douto Tribunal não se pronunciou acerca da referida inconstitucionalidade.
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Sucede que tal questão é de importância fundamental para a boa resolução da ilegalidade da liquidação tal como foi sindicada nos presentes autos, uma vez que foi com base na alegada eficácia interpretativa do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que o douto Tribunal determinou a não aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo na situação sub judice, pelo que impõe-se o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada.
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Com efeito, o douto Tribunal reconhece a existência de dúvida sobre o sentido e alcance da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (cf. p. 22 do Acórdão), 13.º limitando-se a afirmar que “Visando arredar tais dúvidas de hermenêutica jurídica, no Orçamento de Estado para o ano de 2016, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, o legislador ditou o n.º 7 àquele artigo 7º, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo n.º 7” (cf. p. 22 do Acórdão), 14.º e concluindo que “(…) o regime a aplicar ao caso concreto é o do disposto naquele artigo 7º, n.º 7, mas com o sentido que lhe foi atribuído pela Lei Interpretativa e que é o de que nele não cabem as operações de mediação de seguros efectuadas pelos Bancos e, consequentemente, as mesmas não estão isentas da incidência e pagamento do Imposto de selo nos termos desse mesmo preceito legal” (cf. p. 23 do Acórdão).
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Sucede que, tal como decorre das alegações de recurso, salvo melhor opinião, a eficácia interpretativa conferida pelo n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo na redação conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, não pode ser admitida porquanto na verdade tal norma encerra uma disposição inovatória! 16.º Para esse efeito, a Requerente colocou à evidência a inexistência de qualquer correspondência da expressão “operações financeiras stricto sensu” na letra da lei, a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida não pode ser invocada para sustentar que as comissões pagas pela Recorrente ao Banco …………, SA pertencem àquela espécie de comissões e não se encontram isentas.
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Ao que acresce que, conforme amplamente demonstrado, de acordo com o elemento histórico da interpretação da lei, a regra de isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não impõe quaisquer requisitos adicionais para o tipo de comissões, nomeadamente em função da atividade das entidades envolvidas.
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Efetivamente, sem prejuízo de, no passado, o legislador ter incluído um elemento objetivo específico como pressuposto da isenção (através da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de setembro), tal elemento foi expressamente excluído com a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2003, só voltando a ser introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a partir de 31 de março de 2016.
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O que denuncia o falso caráter interpretativo do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, pelo que se impunha a ponderação e apreciação da sua (in)constitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, nos termos invocados e com as respetivas consequências.
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Em face do exposto, importa ter presente que, de acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)”.
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A este propósito, escreve JORGE LOPES DE SOUSA que haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando “(…) o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse ter tomado posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.” (cf. «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», Volume II, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 363, sublinhado nosso).
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Do mesmo modo, nos termos da primeira parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º, e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, uma decisão é nula quando “(…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
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Assim, é evidente a referida omissão de pronúncia deste douto Tribunal, a qual configura uma nulidade da decisão nos termos da referida alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 125.º do CPPT.
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A propósito de uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos, pois foi invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões de inconstitucionalidade que não foram conhecidas, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.05.2020, proferido no âmbito do processo n.º 141/19.0BCLSB, que decidiu em suma que “É uma verdadeira questão, e não um mero argumento, a alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional” e que tendo sido suscitada inconstitucionalidade “(…) e não tendo o Tribunal Arbitral - que perfilhou na sua decisão a interpretação do normativo no sentido reputado de inconstitucional - apreciado expressamente essa questão, há que concluir que o acórdão arbitral impugnado padece de nulidade por omissão de pronúncia” (destacado nosso).
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Em face de todo o exposto, salvo melhor opinião, resulta, pois, evidente que este douto Tribunal não analisou questão que se lhe impunha, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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Deste modo, evidenciada a omissão de pronúncia no que concerne à apreciação da inconstitucionalidade suscitada – a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º...
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