Acórdão nº 0114/21.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).

) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 705/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu anular, parcialmente, autoliquidação de IVA, referente ao período de 12/2008, no valor de € 2.691.050,01.

Aponta-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (singular), datada de 7 de maio de 2015, exarada no processo nº 843/2014-T.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida.

B. Ora, desde logo, quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.

C. No que concerne ao requisito das situações de facto substancialmente idênticas, temos, subjacente ao acórdão recorrido, a factualidade melhor descrita nas alegações, para cuja leitura se remete.

D. Subjacente ao Acórdão Fundamento, encontrava-se factualidade também descrita nas alegações, e para cuja leitura igualmente se remete.

E. Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, os Sujeitos Passivos apresentaram pedido de revisão oficiosa, com base no artigo 78.º da LGT.

F. Em ambos os casos, os ditos pedidos foram indeferidos por intempestividade/extemporaneidade.

G. Entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

H. Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.

I. Estava em causa em ambos os processos aferir se, nos termos do disposto no artigo 2.º do RJAT, cabe na alçada dos Tribunais arbitrais a impugnação de decisões referentes a actos de segundo grau – como acontece com os despachos de indeferimento de reclamações graciosas, recursos hierárquicos e pedidos de revisão oficiosa – que não decidem do mérito da legalidade dos actos de liquidação que os precedem.

J. Tanto no acórdão recorrido, como no Acórdão Fundamento, a questão relevante de direito para a prolação das respectivas decisões situa-se em igual plano, a de saber se os despachos que decidiram dos pedidos de revisão oficiosa, que não comportavam a apreciação da legalidade dos actos contestados judicialmente/arbitralmente, deveriam ser impugnados através de impugnação judicial e/ou pedido de pronúncia arbitral, ou se cabia antes acção administrativa (especial, no caso do Acórdão fundamento).

K. Em ambos os casos, os actos de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação em dissídio não comportaram a respectiva apreciação da legalidade.

L. Os fragmentos decisórios proferidos no acórdão contestado e no Acórdão fundamento, que importam para o presente recurso, encontram-se transcritos nas alegações, para cuja leitura se remete.

M. É irrelevante o facto de no processo de cujo acórdão ora se recorre esteja em causa IVA e no Acórdão fundamento esteja em discussão matéria em sede de IRC.

N. É irrelevante o facto de o processo de cujo acórdão se recorre provenha de uma impugnação judicial e tenha beneficiado do regime presente no DL 81/2018, de 15-10, uma vez que a questão processual em discussão é independente – e prévia - da jurisdição de que é oriunda – seja ela judicial, seja arbitral -, não tendo a jurisdição arbitral o condão de a debelar, ignorando-a, como fez, erradicando-a mesmo do texto de fundamentação, para isso aproveitando e fundamentando o respectivo entendimento no regime processual excepcional, que permite o movimento de migração de processos judiciais, com o propósito de aliviar a pendência excessiva dos Tribunais judiciais.

O. Entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida acolhendo o decidido no acórdão Fundamento.

P. Termos em que é de concluir dever esse Tribunal Superior acolher o entendimento perfilhado no Acórdão Fundamento.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência: - ser admitido, por verificados os respectivos pressupostos; E - ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, revogada a decisão arbitral recorrida, sendo substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente, como é de Direito e Justiça.

» * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

* O recorrido (rdo) [Banco A……….., S.A.] contra-alegou e concluiu: « A. No presente Recurso, a Recorrente vem requerer a revogação da Decisão Arbitral recorrida ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do RJAMT, alegando que a Decisão arbitral recorrida se encontra em “oposição” com “a jurisprudência emanada pelo Centro de Arbitragem Administrativa, lavrado no processo n.º 843/2014-T, proferido a 07-05-2015”, doravante designado “Acórdão fundamento”.

B. Neste sentido, alega a Recorrente que “(…), apesar de se verificar identidade substancial da situação fáctica com a decisão arbitral de que se recorre, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o que, naturalmente, leva à adopção de soluções opostas expressas”.

C. Ora, conforme se demonstra de seguida, resulta evidente que o entendimento da Recorrente não poderá colher, não devendo o presente recurso merecer provimento.

DO REGIME DA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IN CASU: OS REQUISITOS LEGAIS D. Nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAMT, e do artigo 152.º do CPTA, o mecanismo do recurso para uniformização de jurisprudência visa pôr fim a situações em que, sobre a mesma questão fundamental de direito, se verifique uma contradição entre a decisão arbitral proferida e (a) outra decisão arbitral; ou (b) um acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do STA.

E. Em face do exposto, verifica-se uma efectiva oposição de acórdãos, passível de recurso, sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: v) As situações de facto sejam substancialmente idênticas; vi) Haja identidade na questão fundamental de direito; vii) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e viii) A oposição decorra de decisões expressas e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT