Acórdão nº 0547/15.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A representante da fazenda pública interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recurso do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, onde foi decidido não admitir o recurso que aquela tinha interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 2 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte que a mesma ali tinha apresentado.

Invocou oposição entre o decidido no acórdão recorrido e o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 0415/17.5BEMDL.

O Relator admitiu o recurso em decisão da reclamação que correu termos nesta Secção com o n.º 547/15.4BEMDL-R1.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) a) O presente RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA vem interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo 279/18.1BEMDL, através do qual este tribunal decidiu não admitir o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Pública; b) A admissibilidade material do presente recurso justifica-se em virtude de o mencionado Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA (acórdão impugnado) se encontrar em contradição, quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão n.º 415/17.5BEMDL proferido pelo mesmo tribunal: a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 280.º n.º 3 do CPPT (anterior n.º 5) apenas para “sentenças” ou se poderá ser utilizado para outras decisões judiciais que não sejam sentenças.

c) Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito (estando em causa situações fácticas idênticas), vem, a Fazenda Pública (FP), pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento.

d) No acórdão recorrido não foi admitido o recurso entendendo-se que “Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.” e) Sendo que, no acórdão fundamento o recurso foi admitido entendendo-se que “Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa. É que a teleologia da norma é a de obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal(…)” f) Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória, pelo que, In casu, se nos afigura que se verificam os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso.

g) Ambos os acórdãos assentam em situações de facto idênticas, em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte pela parte vencedora, em ambos os casos, a parte vencida apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte; Em ambos os casos a reclamação foi indeferida; Também em ambos os casos a nota não excedia 50 UC, pelo que não era admissível recurso da(s) decisão(ões) proferida(s) nos termos do n.º 3 do artigo 26.º-A do RCP; e, em ambos os casos, inconformada com a decisão, a FP interpôs recurso para o STA da decisão que indeferiu a reclamação ao abrigo do art. 280.º n.º 5 do CPPT (atual n.º 3) indicando 5 (cinco) decisões de outros tribunais tributários em sentido divergente, juntando cópias; h) Todavia, apesar das situações fácticas serem idênticas, as decisões foram diametralmente opostas pois enquanto que no acórdão fundamento se admitiu o recurso, no acórdão recorrido entendeu-se que o mesmo não seria de admitir uma vez por não ter por objeto uma sentença mas sim um despacho que decidiu nota discriminativa.

i) Ora, entende a RFP que o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, na medida em que vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante; j) Isto porque...

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