Acórdão nº 94570/20.0YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLUIS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «Atendendo que a excepção a conhecer decorre da própria petição inicial e sendo manifesta a sua simplicidade, é desnecessário garantir o contraditório, o que dispensamos nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, conhecendo-a de imediato ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.

*** Da excepção inominada de preterição da sujeição do devedor ao PERSI DD intentou procedimento de injunção contra SS, que se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, peticionando o pagamento da quantia de € 6 369,59 a título de capital, € 66,55 a título de juros de mora.

Para tanto, alegou o seguinte: «Contrato de: Utilização de cartão de crédito Data do contrato: 17-12-2018 Período a que se refere: 17-12-2018 a 30-09-2020 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Requerente e Requerido(a) celebraram um contrato de cartão de crédito, aceite em 17-12-2018, ao qual foi atribuído o n.º 500.........29, por força do qual a Requerente disponibilizou ao(à) Requerido(a) um plafond de 2000,00€ .Por força do contrato celebrado, o(a) Requerido(a) obrigou-se a proceder ao reembolso do crédito concedido na modalidade de pagamento mensal variável mínimo de 2% sobre o capital em dívida na data de “fecho de extrato”, acrescido de todos os encargos, juros, impostos e comissões, não podendo o capital a pagar ser inferior a 10,00€ (salvo se o capital em dívida for inferior).O(A) Requerido(a) aderiu ao seguro de proteção ao crédito em 17-12-2018. Mensalmente, o (a) Requerido(a) recebe um extrato da conta cartão em suporte duradouro, salvo se inexistirem movimentos, utilizações do crédito ou valores a pagar, caso em que o extrato terá uma periodicidade mínima anual.

Ocorre que o(a) Requerido(a) deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado(a) por força do contrato de cartão de crédito celebrado com a Requerente, apesar de interpelado(a) para o efeito, pelo que face ao incumprimento verificado a Requerente procedeu à resolução do contrato em 30-09-2020. Face à resolução ocorrida o valor em dívida ascende a 6369,59€ ao qual acrescem juros vencidos desde a data de resolução contratual até à entrada do presente procedimento de injunção, à taxa contratual estipulada de 15,3%, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, Termos em que a Requerente exige judicialmente o que lhe é devido.

» Face à frustração das diligências para notificação pessoal da Ré, foram os presentes autos remetidos à distribuição.

*** Cumpre apreciar: A Autora é totalmente omissa quanto à integração da Ré no PERSI e sobre a extinção desse procedimento pré-judicial (Decreto-lei n.º 227/2012, de 25.10).

No artº 1º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito designadamente “a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”.

No artigo 3º, alíneas a) e c) atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo nº 1 do artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31-07...

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