Acórdão nº 152/07.9TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 152/07.9TBSTR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Abrantes – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de Incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais relativos ao menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), o progenitor pai veio interpor recurso da sentença proferida * A requerente pediu que o requerido fosse condenado a pagar o valor global de 23.550,00 € (vinte e três mil quinhentos e cinquenta euros), a titulo de prestação de alimentos devidas ao seu filho menor de idade, desde Junho de 2007 e que à data da propositura do incidente ascendiam à referida quantia, assim encontrado: 157 meses x 150 € = 23.550,00 €.

Solicitou ainda a condenação do requerido no pagamento de juros vencidos que, à data da propositura do incidente ascendiam a 5.422,27 € (cinco mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos), pelo que o valor total em dívida corresponde a 28.972,27 € (vinte e oito mil novecentos e setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), o qual deve ser acrescido dos juros vincendos à taxa legal. Para além disso, pediu a condenação do remisso em multa até 20 UC´s e em indemnização a favor do menor.

E, com vista à cobrança coerciva dos alimentos, solicitou que fossem realizadas pesquisas a fim de verificar se o Requerido se encontrava a fazer descontos para a Segurança Social, ou se beneficiava de algum rendimento social, pensão ou subsídio. E, caso tal não se verificasse, em caso de decretamento do incumprimento, reclamou que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores procedesse ao pagamento em falta, por se mostrarem verificados todos os requisitos legais, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e 189º do DL nº 314/78 de 27 de Outubro.

* Notificado para os termos do incidente, o requerido contestou o mesmo, invocando o pagamento da quantia peticionada e deduziu a excepção da prescrição das quantias alimentares em dívida e dos juros de mora, nos termos das als. d) e f) do artigo 310º do Código Civil na parte em que decorreram 5 anos sobre o seu vencimento. * A requerente respondeu à excepção da prescrição, alegando que a mesma não se verificava.

* Em 18/01/2021, o Tribunal «a quo» proferiu a decisão em que, além do mais, julgou verificado o incumprimento, por parte do progenitor (…), condenando-o a pagar a quantia de vinte e três mil, quinhentos e cinquenta euros (23.550,00 €), desde Junho de 2007, acrescida de juros de mora e, bem assim, de indemnização, a favor da criança e ao Estado, no montante de mil euros (1.000,00 €), a cada qual.

* Interposto recurso desta decisão, por acórdão datado de 27/05/2021, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento, com a produção da prova que considerou relevante para a decisão.

* Realizado o julgamento, em 11/10/2021, o Juízo de Família e Menores de Abrantes, a sentença decidiu:

  1. Julgar verificado o incumprimento, por parte do progenitor (…), da quantia de 17.250,00 € (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), correspondente aos alimentos em dívida, à criança, desde 23/05/2007, até à data da propositura do incidente de incumprimento.

    b) Sobre esta quantia recaem, porque pedidos, juros de mora, nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º, n.º 1 e 86º n.º 1 do C.C., vencidos, até ao momento e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003 de 8/4), condenando-se o pai no pagamento desta quantia.

    c) Condenar o requerido pai em indemnização, a favor da criança, no montante de oitocentos euros (€ 800,00).

    d) Condenar o requerido pai em multa, ao Estado, no montante de oitocentos euros € 800,00).

    e) Absolver o requerido pai do restante pedido (quer a nível da pensão de alimentos, quer a nível da cobrança coerciva dos alimentos, através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC e intervenção do FGADM, porque o pai trabalha em França, sendo que a sua entidade patronal tem domicílio, igualmente, em França, pelo que não são aqueles os meios processuais próprios para a cobrança coerciva da quantia alimentar no seu vencimento).

    * Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões: «1º Salvo erro e o devido respeito, o Tribunal a quo cometeu erro de actividade e erro de julgamento, porquanto fez errada interpretação e aplicação das normas de direito adjectivo, bem como, fez errada interpretação e aplicação das regras de direito substantivo.

    1. Foi proferida a seguinte decisão: “(…): 4.1 – Pelo exposto, delibera o Tribunal julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente incidente de incumprimento e, em consequência: a) verificar o incumprimento, por parte do progenitor (…), da quantia de € 17.250,00 (dezassete mil, duzentos e cinquenta euros), correspondente aos alimentos em dívida, à criança, desde 23/5/2007, até à data da propositura do incidente de incumprimento.

      b) Sobre estas quantias recaem, porque pedidos, juros de mora, nos termos do disposto nos arts. 804º; 805º nº 1 e 806º nº 1 do C.C., vencidos, até ao momento e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003 de 8/4), condenando-se o pai no pagamento desta quantia.

      c) condenar o requerido pai em indemnização, a favor da criança, no montante de oitocentos euros (800,00 €).

      d) condenar o requerido pai em multa, ao Estado, no montante de oitocentos euros (800,00 €).

      e) absolver o requerido pai do restante pedido (quer a nível da pensão de alimentos, quer a nível da cobrança coerciva dos alimentos, através do mecanismo previsto no artº 48º do RGPTC e intervenção do FGADM, porque o pai trabalha em França, sendo que a sua entidade patronal tem domicílio, igualmente, em França, pelo que não são aqueles os meios processuais próprios para a cobrança coerciva da quantia alimentar no seu vencimento).

      4.2 – Custas pela requerente e pelo requerido pai, na proporção do decaimento, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.

      4.3 – Fixo à presente causa, o valor de trinta mui euros e um cêntimo (30.000,01 €), nos termos do disposto nos arts. 305º nº 4 e 306º nº 1 do C.P.C.

      4.4 – Registe e notifique”.

    2. Com relevo para o presente recurso, deram-se como provados os seguintes factos nos pontos E), F), G), H), I), J) da Fundamentação da Sentença.

    3. Ora, de tais factos provados resulta que: a) Entre 2011 e 2015 (durante 4 anos), foram pagos alimentos no total de € 5.040,00; b) Entre 2017 e 2019 (durante 2 anos), foram pagos alimentos no total de € 2.550,00.

      Total pago = € 7.590,00 5º Assim sendo reclamada a quantia de € 23.550,00, há que deduzir o montante de € 7.590,00.

    4. Daí resulta que o montante devido pelo requerido, quanto muito perfaz a quantia de € 15.960,00 (€ 23.550,00 - € 7.90,00).

    5. Devendo a sentença ser revogada em conformidade.

    6. Por outro lado, andou mal o Tribunal ao decidir que: c)“Sobre a quantia ainda em dívida de € 17.250,00 (dezassete mil, duzentos e cinquenta euros) recaem, porque pedidos, juros de mora, nos termos do disposto nos arts. 804º; 805º nº 1 e 806º nº 1 do C.C., vencidos desde 23/5/2007, até ao momento, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ano, sobre o capital (Portaria 291/2003 de 8/4).” 9º Pois, tal implica que a quantia de € 17.250,00, era devida desde 23/05/2007! E tal não foi provado, nem o poderia ser! 10º Desde logo, é verdade que a sentença em causa foi proferida em 23/05/2007, sendo por tal sentença fixada nessa data uma prestação mensal a titulo de alimentos de € 150,00 ... e não um capital em divida de € 17.250,00!!!...

    7. Assim, se a quantia de € 17.250,00 (que já se demonstrou ser no máximo de € 15.960,00), não era devida à data de 23/05/2007, não pode vencer juros desde tal data.

    8. Tendo o Tribunal a quo, fixado juros sobre um capital, calculados desde uma data em que tal quantia nem sequer era ainda devida.

    9. Pelo que tal parte da sentença enferma de erro e de ilegalidade, devendo ser igualmente revogada.

    10. Por outro lado, entende-se que, encontram-se prescritos os juros devidos sobre tais prestações alimentícias com mais de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), do Código Civil.

    11. Pelo que, a douta sentença, violou igualmente o fixado no art. 310º d) do Cód. Civil, devendo ser revogada nesta parte.

    12. Resulta ainda dos autos os factos provados em M); N) da Fundamentação da Sentença.

    13. Face às suas dificuldades económicas o R. litiga com apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.

    14. O que bem atesta a graves dificuldades em que vive.

    15. Assim, apresenta-se completamente infundado e excessivo, a parte da sentença que condenou o R. a pagar uma indemnização, a favor da criança, no montante de oitocentos euros (€ 800,00) e uma multa, ao Estado, no montante de oitocentos euros (€ 800,00).

    16. Devendo tal parte da sentença ser igualmente revogada.

    17. A ser fixada qualquer multa e indemnização, as mesmas devem ser fixadas no seu mínimo legal, isto é, em € 51,00 Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve julgado procedente o presente recurso e assim ser revogada a sentença recorrida nos termos constantes das Conclusões.

      Tudo com as legais consequências.

      Assim se fazendo Justiça!».

      * A progenitora do menor contra-alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

      * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº...

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