Acórdão nº 1035/20.2T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1035/20.2T8STR-C.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de Insolvência de (…) e marido (…), a correr termos na Comarca de Santarém (Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1), apresentada pelo Administradora da Insolvência a Lista dos credores a que alude o artigo 129.º do CIRE, não tendo a mesma sido impugnada, veio proferida sentença de verificação e graduação de créditos cujo dispositivo reza: “Nos termos e pelos fundamentos expostos:

  1. Homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  2. Graduo os créditos verificados na presente sentença nos seguintes termos: I – para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel apreendido: 1.

    Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do Estado referente ao IMI.

    1. Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca.

    2. Em terceiro lugar, os créditos privilegiados do Estado referentes a IRS.

    3. Em quarto lugar, os créditos comuns.

    4. Em quinto lugar, os créditos subordinados.

      II – para serem pagos pelo produto dos bens móveis: 1.

      Em primeiro lugar, o crédito do Estado referente a IRS.

    5. Em segundo lugar, o crédito do Condomínio do Prédio sito na Av. (…), n.º 37.

    6. Em terceiro lugar, os créditos comuns.

    7. Em quarto lugar, os créditos subordinados”.

      + Não se conformando com tal decisão, vieram os credores (…) e (…), interpor recurso, terminando nas suas alegações por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª A sentença que qualifica a insolvência como culposa e condena os gerentes a indemnizar aqueles trabalhadores “até às forças do respetivo património” daqueles gerentes cria um privilégio quer imobiliário, quer mobiliário especial, por respeitar a todos os bens desse património.

      1. O crédito não é comum porque não respeita a todos os credores da insolvência, mas àqueles credores.

      2. A decisão respeita apenas a estes credores, porque só a estes o julgador se referia quando, conhecedor da situação factual e do seu crédito ainda ser ilíquido, sentiu a necessidade de os remeter para o apuramento do mesmo em liquidação de sentença.

      3. O privilégio, embora não resulte de lei, resulta de decisão judicial transitada em julgado.

      4. Por isso e por força desta, deve o crédito dos Recorrentes quanto ao valor apurado com a venda do imóvel, ser graduado em primeiro lugar.

      5. A douta sentença recorrida graduou os créditos dos credores hipotecários em segundo lugar, logo a seguir a crédito de imposto do Estado.

      6. Porém e não obstante poder haver a hipoteca que se refere na lista de credores o que é facto, é que não há nenhuma hipoteca registada a...

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