Acórdão nº 1866/20.3T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1866/20.3T8STB-D.E1 Juízo de Comércio de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…) e de (…), deduziu (…) – (…) Management, SA incidente de habilitação de cessionário contra o Banco (…), SA, a massa insolvente de (…) e (…), os próprios devedores e os demais credores, pedindo a sua habilitação como cessionária do crédito reclamado que identifica, para intervir nos autos na posição processual do credor Banco (…), SA.

Alega, em síntese, que, por contrato de cessão de créditos celebrado a 26-11-2018, o Banco (…), SA cedeu a (…) STC SA, entre outros, o crédito que identifica, de que era titular sobre os insolventes, reclamado nos autos, após o que, por contrato celebrado na mesma data, a (…) STC SA cedeu o aludido crédito à requerente, conforme documentos que junta.

Os insolventes (…) e (…) contestaram a habilitação, sustentando, por um lado, que a cessão de créditos ocorreu em data anterior à do início do processo de insolvência e, por outro lado, que o Banco (…), SA não cedeu o crédito em causa à requerente, mas sim a (…) STC SA, assim não detendo a qualidade de cedente ou transmitente; concluem defendendo o indeferimento do incidente, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

A requerente apresentou resposta.

Por decisão de 21-12-2021, foi proferido despacho saneador, discriminaram-se os factos considerados provados e apreciou-se o mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto, julga-se o presente incidente de habilitação de cessionário procedente, por provado, e em consequência, determina-se a substituição do credor Banco (…), S.A. pela habilitada (…) – (…) Management, SA no processo de insolvência de (…) e (…), relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021.

Fixam-se as custas em 2 UC´s, a suportar pela requerente (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e Notifique.

Inconformados, os insolventes (…) e (…) interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de cessionário, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «i. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…, de 21.12.2021, ref.ª 93793499, proferida nos autos, a qual decidiu: “…julga-se o presente incidente de habilitação de cessionário procedente, por provado, e em consequência, determina-se a substituição do credor Banco (…), S.A. pela habilitada (…) – (…) Management, SA no processo de insolvência de (…) e (…), relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021.” ii. Os aqui apelantes, não se conformam com o decidido na Sentença recorrida, nem com os respectivos fundamentos; a Sentença padece de nulidade, tendo o Mmo. Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, existindo errada apreciação e valoração dos factos e errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, violando a Lei.

iii. No respectivo relatório, a douta Sentença sob crítica refere que a recorrida: “Alegou que os créditos reclamados pelo Banco (…), SA no processo de insolvência, e supra indicados, por força de um contrato de cessão de créditos celebrado em 26.11.2018 foram cedidos a (…) STC, SA e que esta cedeu esses mesmos créditos à Requerente (aqui recorrida) em 26.11.2018” (vide pág. 1 da Sentença recorrida, bem como requerimento inicial, de 30.10.2021, ref.ª 40312372, acompanhados de documentos).

iv. Mais refere a douta Sentença sob crítica que: “Os insolventes vieram deduzir oposição, alegando, em síntese, o seguinte, que a cessão de créditos ocorreu em data anterior à declaração de insolvência, pelo que o presente incidente deve ser indeferido ou, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente” (vide pág. 1 da Sentença recorrida), o que, com o devido respeito, não é correcto, conforme se alcança da leitura do articulado de contestação, para onde, respeitosamente se remete (vide contestação de 17.11.2021, ref.ª 40496845).

  1. A douta Sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16.11.2018, o credor Banco (…), SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos a (…), STC, SA.

    1. Por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16.11.2018, (…) STC, SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos à Requerente.

    2. Os devedores foram declarados insolventes por sentença datada de 16.01.2021, tendo a mesma sido requerida por Banco (…) Português, SA em 18.03.2020.

    3. Os créditos em causa neste apenso foram reclamados por Banco (…), SA em 22.02.2021 (cfr. requerimento junto ao apenso de reclamação de créditos pelo Sr. AI em 23.02.2021).

    (cfr. Sentença recorrida, pág. 2) vi. Refere a douta Sentença recorrida: “No caso concreto a oposição dos devedores assenta no facto de a cessão de créditos ter ocorrido em 2018, sendo que a insolvência apenas foi requerida em 2020 e declarada em 2021, tendo os créditos em causa neste apenso sido reclamados pelo Banco (…), SA em 22.02.2021” (cfr. Sentença recorrida, páginas 3, 4).

    vii. Apesar da factualidade dada como assente pelo Mmo. Tribunal a quo, e da fundamentação da Decisão, a douta Sentença recorrida decidiu: “…julga-se o presente incidente de habilitação de cessionário procedente, por provado, e em consequência, determina-se a substituição do credor Banco (…), S.A. pela habilitada (…) – (…) Management, SA no processo de insolvência de (…) e (…), relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021.

    ” viii. Pelo que, a decisão recorrida padece de nulidade porquanto, os fundamentos (factualidade dada como assente e fundamentação) encontram-se em oposição com a Decisão, nulidade que aqui fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).

    ix. Além disso, a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, na medida em que não realiza o enquadramento jurídico necessário aplicável e não explica das razões da sua não aplicação, o que é gerador igualmente de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC).

  2. A douta Sentença recorrida...

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