Acórdão nº 270/18.8GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA I – Nota preliminar A decisão é recorrível, os recorrentes têm legitimidade e interesse em agir, sendo os recursos tempestivos e admitidos com o regime de subida e efeito próprios

No exame preliminar constata-se a emergência de causa extintiva do procedimento criminal (artigo 417.º, § 6.º, al. c) CPP)

A natureza extraordinária das circunstâncias e, sobretudo, as suas inexoráveis consequências (extinção do procedimento criminal – adiante devidamente motivado), dispensam o prazo em curso para o contraditório previsto no artigo 417.º, § 2.º do CPP

II – Relatório 1. Por despacho de 28/10/2021 da Mm.a Juíza do Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, na sequência de requerimentos e interpelações feitas pelo mandatário da ofendida, pelo representante da ofendida e defensores dos arguidos, na sessão da audiência de julgamento decorrida no dia 25/10/2021, decidiu-se o seguinte: «Não se homologa a desistência de queixa, uma vez que a mesma entrou em momento posterior à leitura de sentença, cujo terminus ocorreu pelas 10h50m, conforme resulta da própria ata. Notifique.» 2. Discordando de tal decisão, os arguidos interpuseram recursos, clamando ambos pela revogação do mesmo e homologação da desistência de queixa e consequente arquivamento dos autos, apresentando as seguintes conclusões: 2.a. Recurso de VN «1) Foi a Arguida doutamente condenada por sentença lida em 25/20/2021, após no decurso da audiência o I. Mandatário da Queixosa ter declarado que a sua representada pretendia desistir da queixa e, desistência que a Arguida – aqui Recorrente – declarou aceitar; 2) Após o encerramento da discussão e julgamento, o Tribunal “a quo”, após ter consignado em despacho que a desistência poderia vir a ser apresentada até à leitura de sentença, decidiu, de imediato proceder à prolação da douta sentença; 3) No mesmo dia, a Queixosa remeteu – via citius, ref.ª 8130439 – desistência de queixa e juntou procuração com poderes especiais a favor do I. Advogado subscritor de tal requerimento, nos termos do artigo 116, n.º 2 do CP; 4) Também, no mesmo dia 25 de Outubro foi a douta sentença depositada; 5) O Tribunal a “a quo” no douto despacho de que ora se recorre entendeu não homologar a desistência. Decisão da qual se discorda e que leva ao presente recurso; 6) A leitura de sentença (1.º), desistência formal da queixa (2.º) e depósito da sentença (3.º) ocorreram todas no mesmo dia e pela ordem aqui escrita se encontram registadas na plataforma citius; 7) A desistência de queixa foi apresentada antes do depósito da sentença, logo, dentro do prazo a que se referem os artigos 116.º, n.º 2 do CP e 373.º do CPP; 8) Tendo a desistência de queixa sido apresentada no dia da leitura de sentença e registada na plataforma citius antes do depósito da sentença, deverá a mesma ser homologada, desde logo, fazendo jus ao princípio do processo penal que prescreve que em situações dúbias deverá prevalecer o entendimento que favoreça o arguido

9) Devendo o douto despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de desistência de queixa, homologue a mesma e revogue os efeitos da douta sentença proferida

Nestes termos e nos melhores de Direito, apelando ao sempre mui douto suprimento de V.Exas. deverá o presente ser recebido e, acolhidas que sejam as razões expostas, deverá o douto despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de desistência de queixa, homologue a mesma e revogue os...

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