Acórdão nº 393/17.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de Execução Sumária (Ag. Execução), n.º 393/17.0T8VCTPTL que Caixa ..., CRL.

, instaurou contra J. P.

e A. R.

, veio a executada opor-se à penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...

e do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...

, alegando, para o efeito e em síntese, que a penhora de tais prédios é excessiva porquanto o prédio anteriormente penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...

, com o valor patrimonial de 218.936,93 €, hipotecado à exequente, é suficiente para liquidar a quantia exequenda.

Notificada para contraditar, contestou a exequente, Caixa ... Crl., invocando, para o efeito e em síntese, a sustação da penhora relativamente a tais prédios e, consequentemente e em seu entendimento, a inadmissibilidade da oposição à penhora relativamente a tais prédios, alegando que o prédio penhorado em primeiro lugar não tem o valor invocado pela executada e que, não sendo o seu valor superior a 115.000,00 € e que ascendendo, já a quantia exequenda, à data da oposição, a 124.118,88 € o valor de tal prédio não se afigura suficiente para pagar à exequente os valores devidos.

Procedeu-se à produção da prova requerida e oficiosamente determinada, incluindo avaliação do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.º 102, por perito único, com vista à determinação do respetivo valor de mercado, com os resultados constantes dos autos.

Após, foi proferida decisão, datada de 20-07-2021, julgando a oposição à penhora procedente, por provada, e ordenando o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os prédios descritos nas alíneas e) e f), do ponto II.1., da mesma decisão.

Inconformada com o assim decidido veio a exequente/oponida interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.ª - O valor atualmente em dívida nos autos não foi apurado corretamente, nem pode ser aferido de forma estanque, visto que, sobre o mesmo vencem-se, diariamente, juros muito elevados, bem como, despesas e demais encargos da responsabilidade da recorrida 2.ª - Desde 20.01.2017 até à data da prolação da sentença recorrida, decorreram 1.641 dias, o que perfaz o total de € 18.067,41 a título de juros vencidos 3.ª - Sobre esse valor continuam a vencer-se juros de mora diários e capitalizáveis até efetivo pagamento - cfr. requerimento executivo inicial 4.ª - Bem como acrescem as despesas e os honorários da agente de execução em funções, sendo que, as despesas previsíveis da execução perfazem o montante de € 11.214,67 - vd. n.º 3, art.º 753.º CPC - cfr. requerimento executivo inicial 5.ª - O mandatário da recorrente despendeu já o total 123 horas de trabalho, o que corresponde ao valor de € 15.129,00, a título de honorários - cfr. ref.ª Citius 2946214, nos autos à margem identificados 6.ª - Assim, à data da prolação da sentença recorrida, o montante em dívida nos autos correspondia à soma dos seguintes valores, já concretamente apurados: - € 112.146,71, de capital em dívida - € 18.067,41, de juros de mora - € 11.214,67, de despesas da execução - € 15.129,00, de honorários do mandatário da recorrente 7.ª - Ou seja, o total de € 156.557,79, o que contraria o valor referido na alínea d) dos factos provados da sentença recorrida 8.ª - Não existe ainda uma concreta previsão de quando irá ser vendido o prédio em causa, nem se sabe, sequer, se o mesmo será efetivamente vendido, pelo que, sobre o referido total continuam a vencer-se juros de mora diários, no valor de € 11.01, até efetivo pagamento 9.ª - De momento, não é possível aferir o valor concreto da quantia exequenda, e tal apenas será possível depois de vendido o dito prédio, depois de emitida a nota final da execução e depois de quantificadas todas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pela recorrente na recuperação do seu crédito 10.ª - Assim, deve a matéria de facto constante da alínea d) da sentença recorrida ser alterada, nos seguintes termos: “d) O valor da quantia exequenda, concretamente apurado em 19.07.2021, é de € 156.557,79, ao qual acrescem os juros de mora, no valor diário de € 11,01, que se vencerem até efetivo pagamento, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, que a exequente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, nas quais 13.ª - A esse valor acrescem os juros de mora diários que se vencerem até efetivo pagamento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, onde se incluem os honorários do seu mandatário e da agente de execução em funções 11.ª - A ação executiva visa assegurar ao credor a satisfação da obrigação que o devedor não cumpriu voluntariamente e o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, estando sujeitos à execução e posterior penhora todos os bens do devedor suscetíveis de responderem pela dívida exequenda - vd. n.ºs 4 a 6, art.º 10.º e n.º 1, art.º 735.º CPC - vd. art.ºs 601.º e 817.º CC 12.ª - O valor do imóvel descrito na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida a considerar para efeitos de venda executiva é de € 155.686,46 (85%), ou seja, trata-se de um valor inferior ao montante da dívida exequenda, que, como se demonstrou em c.1.1 deste recurso, era de € 156.557,79 - vd. n.º 2, art.º 816.º CPC 13.ª - A esse valor acrescem os juros de mora diários que se vencerem até efetivo pagamento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, onde se incluem os honorários do seu mandatário e da agente de execução em funções 14.ª - Deste modo, o valor do referido imóvel é insuficiente para satisfação da quantia exequenda 15.ª - Desconhece-se quando transitará em julgado a decisão a proferir nestes autos, no entanto, é previsível que tal não acontecerá antes de decorridos 210 dias, contados desde a prolação da decisão recorrida 16.ª - O que se traduzirá em, pelo menos, mais € 2.312,10 a título de juros de mora diários 17.ª - No requerimento inicial executivo, a recorrente reclama, entre outros, da recorrida as despesas, judiciais e extrajudiciais, que seja forçada a despender na recuperação do seu crédito, incluindo-se nessas despesas os honorários do seu mandatário - cfr. ponto 6. da cláusula sexta, art.º 3.º, pedido formulado e item liquidação da obrigação, requerimento inicial executivo 18.ª - A obrigação da recorrida em pagar tais despesas, constitui uma obrigação do próprio contrato de mútuo dado à execução, plenamente válida e eficaz - vd. Ac. TRC de 11.12.2018, proc. n.º 17/14.8TBVLF-B.C1, 2.ª Secção - vd. Ac. TRC de 15.10.2019, proc. n.º 17/14.8TBVLF-D.C1 - vd. Ac. TRG de 05.12.2019, proc. n.º 1866/19.6T8VCT-A.G1 19.ª - O valor dessas despesas e desses honorários só pode ser fixado pelo tribunal no final da execução principal, pois que, só então estarão terminados os serviços prestados pelo mandatário da recorrente 20.ª - O mandatário da recorrente despendeu já 123 horas de trabalho, o que corresponde ao valor de € 15.129,00 a título de honorários, ao qual acrescerá, pelo menos, o valor devido pela análise da sentença recorrida, pela interposição do presente recurso e pela análise do acórdão a ser proferido nestes autos 21.ª - A responsabilidade pelo pagamento do valor desses honorários foi expressamente aceite, entre outros, pela recorrida, pelo que, tais honorários adicionais acrescerão ao valor já concretamente apurado de € 15.129,00 22.ª - O prédio identificado na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida não tem, neste momento, qualquer valor, pois, a recorrida tem pendente contra a recorrente a ação comum n.º 3982/18.2T8VCT, na qual peticiona a resolução do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca junto ao requerimento inicial executivo 23.ª - A recorrida fez registar essa ação sobre esse prédio, pelo que a agente de execução em funções informou a recorrente de que, enquanto essa ação não for definitivamente decidida, não pode prosseguir com a execução sobre esse prédio 24.ª - As regras da experiência comum ditam que uma tal decisão possa demorar 450 dias a ser proferida, o que se traduzirá em, pelo menos, mais € 4.954,50 a título de juros de mora, cuja responsabilidade de pagamento é, entre outros, da recorrida 25.ª - Na ação comum n.º 4196/17.4T8VCT, proposta pela recorrente contra a recorrida e seus dois filhos, foi proferida sentença em 01.05.2019, que julgou a mesma procedente e, por tal efeito, foi declarada a nulidade do negócio de doação dos prédios penhorados outorgada pela recorrida em benefício dos filhos 26.ª - Ou seja, a recorrida pretende vender ou transferir ficticiamente para terceiros os prédios cuja penhora pretende ver levantada, pelo que, caso venha a manter-se a sentença recorrida, a recorrente verá novamente escapar a garantia do seu crédito 27.ª - Em tal caso, a recorrente será forçada a intentar sucessivas ações de simulação e impugnação pauliana, por forma a salvaguardar a garantia do seu crédito, o que equivalerá à protelação indefinida da execução principal, com o necessário vencimento de juros e aumento significativo de horas de trabalho do mandatário da recorrente 28.ª - Isto é, tal equivalerá ao aumento do montante da dívida exequenda 30.ª - O prédio referido na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida tem mais de 20 anos e encontra-se muito degradado, o que diminui substancialmente o seu valor de mercado 31.ª - A venda executiva é realizada, em regra, por um preço inferior ao valor real dos bens, ao que acresce a previsível dificuldade da venda futura do prédio, resultante da conjuntura económica que o país e o mundo atravessam, em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19 32.ª - A curto-médio prazo, essa pandemia global terá um efeito devastador no mercado imobiliário, levando a uma drástica depreciação de valor dos...

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