Acórdão nº 160/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 160/2022

Processo n.º 8/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamada B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 26 de outubro de 2021, que, em autos de execução comum, julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a decisão recorrida.

2. Do recurso de constitucionalidade constam as seguintes conclusões:

«a) Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que julgou o recurso improcedente mantendo-se a decisão proferida. Concluindo em sumário que: 1. Quanto à recorribilidade do despacho de juiz que incidiu cobre de reclamação a de atos ou decisões do Agente de execução, haverá que distinguir entre os atos e decisões praticados pelo agente de execução no âmbito da sua atividade discricionária - ex. decisão sobre a modalidade da venda e os bens a penhorar - e os que são praticados no domínio vinculado ou da legalidade. No domínio da atividade discricionária o juiz limitar-se-á a apreciar a razoabilidade da decisão tomada pelo agente de execução, e daí a irrecorribilidade deste despacho. Quando nos movemos no domínio da legalidade, em que se encontre em causa um ato ou uma decisão vinculada do agente de decisão, pela possibilidade de afetar direitos das partes ou de terceiros, o juiz apreciará a reclamação com possibilidade de recurso. 2. Encontrando-se a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo. 3. Quer integrasse tuna nulidade, quer enquanto erro de julgamento, o reconhecimento de tal irregularidade implicaria unicamente a revogação da aceitação da proposta - substituindo-a por outra que a rejeitasse e, na ausência de qualquer outra de valor superior à do exequente, a consequente adjudicação do direito penhorado ao exequente - e não que fosse determinada nova diligência de venda.

b) Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da inconstitucionalidade do segmento normativo que considerou que: "a omissão do depósito validada por uma decisão do Agente de Execução - que aceitou tal proposta apesar de não vir acompanhada da caução legal -, tal constituiria, eventualmente, um erro de julgamento, revogável mediante Reclamação dessa mesma decisão para o juiz da causa, não integrando uma nulidade do processo". De acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados - Art.º 204.º da C.R.P.

c) Ora foi isto que sucedeu no presente caso, uma vez que Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao proferir entendimento de que: "a aceitação de uma proposta sem que a mesma viesse acompanhada da caução prevista no nº 1 do artigo 824º, do CPC, na sequência de uma decisão do Agente de Execução, não era suscetível de constituir uma nulidade do processo, nos termos em que esta se encontra prevista nos artigos 195 a 202º do CPC. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, integrará uma nulidade "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (...)".

d) Sendo certo que o ora recorrente arguiu a respetiva nulidade e pôs em causa a venda. A presente venda executiva foi realizada mediante Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada a 16 de novembro de 2020. Sendo certo que, foi transposto para o referido auto que: "A proposta 2 apresentada por C., foi aceite pela ora exponente, uma vez que é superior ao pedido de Adjudicação da Exequente, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e versa sobre a totalidade dos bens, ainda que juntamente com a proposta não fosse feito qualquer pagamento nos termos do artigo 824.º do CPC. Mais vai ser o proponente notificado para proceder ao pagamento imediato do preço nos termos do artigo 824.º n.º 2 do CPC, cuja guia fora emitida".

e) Sucede que, e após comunicação da aceitação da proposta efetuada a 17 de novembro de 2020, veio o Proponente, solicitar esclarecimentos sobre a composição do referido quinhão hereditário, uma vez que foi o mesmo sabedor da existência de vendas entretanto encetadas em processo de insolvência que recairiam sobre os mesmos bens integrantes do referido quinhão hereditário ora sujeito a venda, o que fez por comunicação datada de 27 de novembro de 2020, e endereçada a Agente de Execução nos autos.

f) A qual por resposta datada de 04 de dezembro de 2020, respondeu o Agente de Execução "O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro numa herança" e termina a sua missiva "No entanto, e considerando que não fez até ao momento o pagamento nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, vai a sua proposta recusada". Pelo que, em 14 de dezembro, dez dias após a notificação expedida pela Agente de Execução ao proponente, e tendo conhecimento destes novos factos veio a Executada apresentar a sua reclamação. Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e salvo devido respeito por opinião contraria, não podia considerar-se já estar a referida irregularidade sanada, uma vez que foi tempestivamente arguida.

g) Ora e transpondo para caso sub judice, não deu a Executada a sua aceitação à referida proposta sem prestação de caução, ora e mediante notificação para deposito do preço a mesma poderia ser cumprida até dia 1 de dezembro conforme guia emitida para pagamento pela Agente de Execução". Assim, a aceitação da proposta não era assim definitiva, não estando a situação definitivamente firmada. Pelo que, e com nova decisão produzida em 04 de dezembro pela Agente de Execução, agora com rejeição de proposta já aceite anteriormente, podia aqui a Executada manifestar-se legalmente. Sendo claramente tempestiva a reclamação apresentada, bem como os argumentos que a suportam, designadamente a ocorrência de uma irregularidade que por sinal não estava sanada.

h) Entende a Recorrente que a aceitação de uma proposta sem deposito do preço nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, padece desde logo de uma irregularidade que após arguida deveria ser conhecida e decretada. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-03-2016, processo n.º 2512/10.9TBSTR-E.E.1, disponível em www.dgsi....

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