Acórdão nº 116416.7BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A P., S.A.
veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.08.2021 que julgou a ora Recorrente, na qualidade de Contra-interessada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, na acção para impugnação da decisão da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. de condenar a Autora, a C., L.da. (G.), ao pagamento dos montantes de 102.000 euros e 90.000 euros, respectivamente, referentes ao ano de 2013 e 2014, a título de compensação por alegada não aquisição de títulos de biocombustíveis, para colmatar o incumprimento da obrigação de incorporação que a decisora entendeu recair sobre a impugnante.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 10º, n.º 1 e no artigo 57º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não apresentou contra-alegações *Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A – A Recorrente tem interesse em agir e legitimidade para recorrer, na medida em que foi afastada dos autos pelo despacho recorrido, autos em que tem interesse e direito a estar atenta a sua qualidade de contrainteressada.
B - Não pode comparar-se a posição da Recorrente, enquanto concorrente e incorporador num mercado regulado com poucos operadores, à posição de beneficiário de um subsídio de desemprego face a todos os demais beneficiários do mesmo benefício, pois não existe qualquer identidade de causa ou objeto entre as duas situações.
C – O facto da Autora se eximir ao pagamento das compensações significa, na perspetiva da Recorrente, que se colocou numa posição concorrencial favorecida e colocou a Recorrente numa posição de desvantagem.
D - Não é indiferente para a Recorrente o desfecho do processo em causa na medida em que do mesmo resultará, em primeiro lugar, a determinação de um nível de concorrência aceitável no mercado de combustíveis.
E - A Recorrente atua enquanto operadora económica num mercado regulado e está sujeita aos poderes de regulação reconhecidos legalmente, à data, à DGEG e ENMC.
F - Tem, por isso, um legítimo interesse no funcionamento deste mercado regulado.
G – A Recorrente tem não só o interesse em evitar que os operadores incumpridores, por não suportarem tais encargos e poderem ajustar a sua oferta comercial ou a sua margem líquida em função de uma menor estrutura de custos, venham a adquirir, por esta via, uma vantagem competitiva ilícita.
H - Por essa razão, não só tem direito a defender a ilicitude da atuação da Autora e, nessa medida, a sustentar a validade do ato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO