Acórdão nº 116416.7BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A P., S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.08.2021 que julgou a ora Recorrente, na qualidade de Contra-interessada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, na acção para impugnação da decisão da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. de condenar a Autora, a C., L.da. (G.), ao pagamento dos montantes de 102.000 euros e 90.000 euros, respectivamente, referentes ao ano de 2013 e 2014, a título de compensação por alegada não aquisição de títulos de biocombustíveis, para colmatar o incumprimento da obrigação de incorporação que a decisora entendeu recair sobre a impugnante.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 10º, n.º 1 e no artigo 57º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não apresentou contra-alegações *Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A – A Recorrente tem interesse em agir e legitimidade para recorrer, na medida em que foi afastada dos autos pelo despacho recorrido, autos em que tem interesse e direito a estar atenta a sua qualidade de contrainteressada.

B - Não pode comparar-se a posição da Recorrente, enquanto concorrente e incorporador num mercado regulado com poucos operadores, à posição de beneficiário de um subsídio de desemprego face a todos os demais beneficiários do mesmo benefício, pois não existe qualquer identidade de causa ou objeto entre as duas situações.

C – O facto da Autora se eximir ao pagamento das compensações significa, na perspetiva da Recorrente, que se colocou numa posição concorrencial favorecida e colocou a Recorrente numa posição de desvantagem.

D - Não é indiferente para a Recorrente o desfecho do processo em causa na medida em que do mesmo resultará, em primeiro lugar, a determinação de um nível de concorrência aceitável no mercado de combustíveis.

E - A Recorrente atua enquanto operadora económica num mercado regulado e está sujeita aos poderes de regulação reconhecidos legalmente, à data, à DGEG e ENMC.

F - Tem, por isso, um legítimo interesse no funcionamento deste mercado regulado.

G – A Recorrente tem não só o interesse em evitar que os operadores incumpridores, por não suportarem tais encargos e poderem ajustar a sua oferta comercial ou a sua margem líquida em função de uma menor estrutura de custos, venham a adquirir, por esta via, uma vantagem competitiva ilícita.

H - Por essa razão, não só tem direito a defender a ilicitude da atuação da Autora e, nessa medida, a sustentar a validade do ato...

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