Acórdão nº 00920/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M. E OUTROS, devidamente identificados nos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por estes intentada contra o MUNICÍPIO (...), que, em 25.11.2020, julgou procedente a suscitada exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1° A douta sentença recorrida considerou que o acto impugnado é confirmativo de um outro acto administrativo, impugnado no proc. n° 2237/14.6BEBRG, e por isso não é susceptível de impugnação.

  1. No proc. n° 2237/14.6BEBRG o acto impugnado era o despacho de 26.05.2014 do Presidente da Câmara Municipal (...) (número 20462/2014) que revogou três anteriores despachos (17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013).

  2. Na pendência do proc. n° 2237/14.6BEBRG o Recorrido veio a praticar, em 17.11.2014, um novo acto administrativo, pelo qual declarou a nulidade não só dos despachos 17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013, como também do acto ali impugnado (o despacho 20462/2014) - cfr. factos provados 21 e 22.

  3. Perante a notícia daquele despacho de novembro de 2014 (e que constitui o objeto dos presentes autos), os Recorrentes requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do proc. n° 2237/14.6BEBRG - dado que o seu objeto, o acto impugnado, havia sido declarado nulo pelo Recorrido, tendo vindo a ser proferida sentença que declarou a extinção da instância por o seu objeto ter deixado de existir (a referida inutilidade superveniente).

  4. Nos termos do artigo 134°/n° 1 do CPA o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e a sua nulidade podia ser declarada pelo Recorrido, como veio a ser, tal como permite o n° 2 do artigo 134° do CPA.

  5. O proc. n° 2237/14.6BEBRG não podia prosseguir porquanto o seu objeto - o acto administrativo impugnado - deixara de existir na ordem jurídica, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, tudo se passando como se nunca tivesse existido.

  6. Não é correto o entendimento da sentença recorrida de que o acto impugnado nestes autos é meramente confirmativo do acto impugnado no proc. n° 2237/14.6BEBRG, pois para tal se verificar necessário seria que o anterior acto ainda vigorasse na ordem jurídica, o que não ocorre.

  7. O acto impugnado nestes autos não pode confirmar um acto que foi declarado nulo, porque com a declaração de nulidade ele deixou de existir; o acto declarado nulo não é um acto administrativo e só se podem confirmar actos administrativos.

  8. O acto de 17.11.2014 não confirmou o acto de 26.05.2014: declarou-o nulo, o que é bem diverso.

  9. Tendo o acto impugnado nestes autos declarado a nulidade não só do acto de 26.05.2014 como os outros três despachos, é manifesto que é lesivo dos interesses e direitos dos Recorrentes no que concerne aos despachos 17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013.

  10. Nos termos do artigo 53°/n° 1 do CPTA um acto é confirmativo de anterior acto administrativo, vigente, pressuposto este que neste caso não se verifica.

  11. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 51° e 53°/n° 1 do CPTA (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO (...) produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) I. O despacho de 26/05/2014 do Senhor Presidente da Câmara Municipal (...) que foi anulado, pelo mesmo, por despacho de 17/11/2014, impugnado na presente ação é um ato confirmativo e, como tal, inimpugnável.

  1. Os autores/ora recorrentes no Processo n.° 2237/14.6BEBRG deste Tribunal requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que foi decidida por sentença que transitou em julgado.

  2. Os recorrentes sustentam que o ato nulo não existe, pelo que não é suscetível de ser considerado confirmativo.

  3. Não tem razão, porque o ato nulo, embora tenha deixado de produzir efeitos jurídicos, continua a ter existência jurídica para “situações de facto”, em função do tempo decorrido, de harmonia com os princípios gerais de direito (artigo 134.°, n.° 3 do CPA anterior e que foi ampliado no artigo 162.° do novo CPA) V. Ou seja, atos nulos relevam pelos seus “efeitos putativos"...

  4. Assim, nada há a apontar à sentença recorrida quando considera que o ato impugnado é confirmativo do despacho de 26/05/2014, declarado nulo por despacho de 17/11/2014.

  5. E, por isso, inimpugnável (artigo 53.° e artigo 89.°, n.° 4, alínea c), todos do CPTA).

  6. Mantendo os Autores idêntico pedido de licenciamento, o mesmo está condenado ao insucesso, em virtude da sua nulidade por violação do PDM (artigo 68.°, alínea a), do RJUE) (…)”.

* *Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, no parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, subscreveu os considerandos que fazem fls. 469 e seguintes dos autos [suporte digital].

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos “(…) artigos 51° e 53°/n° 1 do CPTA (…)”.

Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1.

Em 20 de fevereiro de 2012, M., ora 1° Autor, apresentou, junto dos serviços do MUNICÍPIO (...), ora Réu, um pedido de informação prévia para construção de uma unidade de comércio/serviços no prédio urbano sito na Avenida (…), composto por edifício de um piso e logradouro, com a área de 1.831,80m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 3613-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) no artigo 4337, da freguesia de (...), concelho de (...) [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a petição inicial e documentos (docs.) constantes de fls. 2/17 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.°...

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