Acórdão nº 01474/21.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Sociedade Comercial A……………, Ld.ª, com os demais sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 28-09-2021, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a reclamação deduzida não provida e improcedente, mantendo, na ordem jurídica o despacho proferido pelo Chefe de Divisão da DGCT da UGC da AT, que, no âmbito do PEF n.º 3344201601120166, indeferiu o pedido formulado pela Reclamante, de manutenção da suspensão da execução fiscal até à decisão definitiva do pedido de revisão oficiosa dos actos tributários, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida ao Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais (FSSAM), relativa a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), referente ao ano 2014 e no valor de € 2 532 621,36.

Inconformado, nas suas alegações, formulou a recorrente Sociedade Comercial A……………, Ld.ª, as seguintes conclusões: 1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.

  1. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

  2. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

  3. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

  4. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

  5. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

  6. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

  7. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

  8. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.

  9. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, no seguinte parecer: INTRODUÇÃO A………….., Lda.

vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 28 de Setembro de 2021, que julgou improcedente a Reclamação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 276º, do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Gestão do Créditos Tributários da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Que no âmbito do processo de execução fiscal nº 3344201601120166, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, para cobrança coerciva de dívida relativa à Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), do ano de 2014, no montante de €2.532,36, lhe indeferiu o pedido de manutenção da suspensão da execução fiscal e, consequentemente, determinou a execução da garantia bancária nela prestada (cf. fls. 230 a 248 do SITAF).

Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo, Por entender que o procedimento de revisão oficiosa apresentado fora do prazo da reclamação administrativa consubstancia uma reclamação nos termos estabelecidos no artigo 52º nº1 da LGT e no artigo 169º do CPPT E, como tal, tem a virtualidade de permitir a suspensão da execução fiscal, E que a interpretação contrária viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e nº4 do artigo 268º da Constituição da República.

Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.

Cumpre-nos, pois, emitir parecer DO MÉRITO DO RECURSO Como referimos supra, a questão que cumpre apreciar e decidir consiste assim em saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que o procedimento de revisão oficiosa apresentado fora do prazo da reclamação administrativa não consubstancia uma reclamação nos termos estabelecidos no artigo 52º nº1 da LGT e no artigo 169º do CPPT E, como tal, não tem a virtualidade de permitir a suspensão da execução fiscal, E bem assim se tal interpretação viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e nº4 do artigo 268º da Constituição da República.

Vejamos.

Ora, a questão nestes termos suscitada é em tudo idêntica à questão foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 5/12/2018, proferido no recurso 261/18.9BEVIS,disponível em www.dgsi.pt.

Nele se tendo decidido que o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, da mesma lei e o artigo 196º .

Ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.

Assim e no que respeita à interpretação que o tribunal “a quo” fez do disposto no nº1 do artigo 169º do CPPT, ao restringir ao pedido de revisão oficiosa apresentado no prazo de reclamação administrativa a possibilidade de suspensão da execução fiscal, mediante a prestação de garantia que garanta a dívida exequenda e acrescido.

A mesma está conforme a jurisprudência deste tribunal e doutrina abalizada.

Realçando a citação do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, quando afirma que “…nos casos em que foi ultrapassado o prazo legal de impugnação do ato de liquidação, a revisão do ato tributário não constitui um verdadeiro meio de impugnação, pois não tem os efeitos próprios dos meios...

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