Acórdão nº 0919/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A……………..e B……………, interpõem recurso de revista, ao abrigo do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com data de 25/06/2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, revogando-a, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: “A.

O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCA Sul, notificado aos Recorrentes em 29.06.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo TT de Lisboa, o qual julgou procedente a impugnação deduzida pelos Recorrentes contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2008 e anulou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, resultado da convolação da declaração de substituição, revogou esta douta sentença e julgou improcedente a impugnação deduzida; B.

Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C.

Em causa estão questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT; D.

Por outro lado, as questões que os Recorrentes pretendem ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhes imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E.

O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT; F.

As questões que os Recorrentes colocam a este Supremo Tribunal são as seguintes: 1) Afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português e da unidade do sistema jurídico, (i) por um lado, exigir-se, para que se reconheçam efeitos fiscais a uma união de facto, a verificação de requisitos que não são exigidos pela lei civil, que é a que regula a caraterização e os efeitos das uniões de facto e, (ii) por outro, desatender jurisprudência consolidada em revista decidida na jurisdição civil que rejeitou a necessidade de determinado requisito para reconhecer quaisquer efeitos jurídicos – incluindo naturalmente os fiscais – a uma união de facto?; e 2) Afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português, que a legalidade do ato tributário seja decidida com base em causa impeditiva da aplicação de determinado regime jurídico (no caso, dos unidos de facto em sede de IRS, nos termos do artigo 14.º do CIRS) distinta daquela que a AT invocou como base para a rejeição da aplicação desse mesmo regime jurídico e portanto como base do ato tributário contestado, sem que com isso o Tribunal se esteja a substituir à AT na fundamentação do ato tributário? G.

A primeira questão suscita-se porquanto, à luz do regime civil da união de facto – Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (para a qual remete a lei fiscal – artigo 14.º, n.º1 do CIRS, em vigor à data dos factos) –, para que a união de facto possa produzir os seus efeitos jurídicos, é apenas necessário que os seus membros vivam em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos; H.

Não decorre daquele regime a necessidade, para que a união de facto produza efeitos jurídicos, de o casamento anterior de um dos membros da união estar dissolvido há pelo menos dois anos contados da data em que se pretende a referida produção de efeitos; I.

Contudo, é com base na alegada exigência e não verificação deste requisito que decidiu o Tribunal a quo, com base em entendimento que sendo praeter legem contrariando e jurisprudência da jurisdição civil, sobre a mesma questão (i.e.,da irrelevância do requisito temporal referente à dissolução de casamento anterior de um dos membros da união de facto para a produção de efeitos dessa união), resultando de revista decidida pelo STJ, pugna pela intervenção deste STA em sede de revista; J.

Por outro lado, o Acórdão recorrido decide com base em facto impeditivo da aplicação do regime da união de facto – a não dissolução de casamento anterior de um dos membros da união há pelo menos dois anos contados da data em que se pretende a produção de efeitos...

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