Acórdão nº 01373/09.5BEALM 01039/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 224 a 245 do SITAF, que julgou procedente a presente oposição interposta por A………………, com demais sinais nos autos, contra o processo de execução fiscal nº 2240200901078690 que corre termos no Serviço de Finanças de Sesimbra, por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional no montante de € 17.961,29.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 268 a 284 do SITAF; 1. Contrariamente ao sustentado na douta Sentença recorrida, os presentes autos não são o meio processual adequado à discussão da presente questão; Efetivamente, a presente questão não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 204.º do CPPT; 2. Com o devido respeito, os dois argumentos aduzidos pela douta Sentença recorrida - o facto de ser alegada a inexistência da dívida e a possibilidade de convolar a presente oposição em impugnação judicial – não podem proceder; 3. A dívida em causa não é proveniente de qualquer imposto, taxa ou contribuição, não se subsumindo na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 4. Trata-se, antes, de uma dívida proveniente do incumprimento injustificado das obrigações constantes da cláusula 9.ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado por virtude da concessão à Recorrida de um apoio financeiro, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego; 5. O n.º 3 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março e pela Portaria n.º 183/2007, de 9 de fevereiro, dispõe que, “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro”; 6. O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, estatui que “no caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego”; 7. Deste modo, face a este enquadramento legal, não restam dúvidas que a invocação da inexistência desta dívida e mesmo a sua legalidade não deveria ser discutida em sede de oposição fiscal; 8. Na verdade, nos termos dos n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, conjugados com o artigo 191.º do PTA, a existência desta dívida deveria ser discutida em sede de ação administrativa especial, prevista no artigo 46.º e seguintes do CPTA, que corresponde ao velho recurso contencioso de anulação de atos administrativos; 9. A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato de dívida deveria ter sido efetuada através da propositura da competente ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo; 10. Tendo sido lançado mão da oposição fiscal, com um objeto processual (pedido e causa de pedir) próprio da ação administrativa especial, estamos perante a impropriedade do meio processual utilizado; 11. “A ilegalidade constante do artº 204º nº1 al. h) e i) do CPPT não é invocável naquele meio processual se o reembolso da dívida ao IEFP for ordenado por despacho administrativo passível de impugnação contenciosa, nos termos do artº 6º nº 2 do Dec-Lei nº 437/78, de 28 de Dez.

” (cfr. AC. STA, de 23-10-2002, P. 0966/02); 12. “Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em ato tributário ou administrativo prévio” (vide Ac. STA, P. 01094/11, de 2-5-2012); 13. A legalidade de tal despacho teria de ser apreciada na impugnação contenciosa (através da interposição da competente Ação Administrativa Especial de Impugnação de ato administrativo), não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente, conforme vimos, essa fase impugnatória; 14. Ao contrário do sustentado pela douta Sentença recorrida, não seria possível convolar a presente oposição em Impugnação Judicial; 15. Independentemente da tempestividade da impugnação judicial, não é legalmente possível convolar a presente oposição em impugnação judicial; 16. “É inquestionável que constitui entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado que a impugnação judicial que se segue a decisão de reclamação graciosa apresentada contra um ato de liquidação tem por objeto imediato o ato decisório da reclamação e por objeto mediato o ato de liquidação em si, conforme, aliás, se extrai da alínea c) do nº 1 do artigo 97º do CPPT” (cfr. Ac. STA, P. 01021/14, de 20-5-2015); 17. “A utilização do processo de impugnação judicial ou da ação administrativa especial depende do conteúdo do ato impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a ação administrativa especial” (cfr. Ac. STA, P. 01958/13, de 14-5-2015) 18. Dúvidas não há, como já ficou demonstrado supra, de que o conteúdo do ato impugnado não comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação, pelo que não se nos afigura possível a convolação da oposição em impugnação judicial; 19. A convolação da oposição em ação administrativa especial tão-pouco nos parece possível atenta a incompetência material da Secção Tributária dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação deste tipo de ações; 20. “Verifica-se, assim, a impossibilidade da convolação da presente o posição em impugnação judicial, a qual pressupõe não só o erro na forma do processo utilizado, como sobretudo a impossibilidade de continuação da instância e do processo nos Tribunais Tributários” (cfr Ac. STA de 21-11-2012, P. 0714/12).

I.2 – Contra-alegações Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I – Por despacho exarado pelo Exmº Sr. Director do Centro de Emprego do Seixal, datado de 24/07/2009, foi sancionada a informação constante do documento de fls. 34 a 35 dos autos, e feita a resolução unilateral do Contrato de Concessão de Incentivo Financeiro, que tinha sido celebrada entre o IEPF, I.P. e a Oponente para criação de um posto de trabalho, tendo sido determinada a conversão em reembolsável do montante concedido a título de subsidio não reembolsável e o seu vencimento imediato, com o consequente reembolso ao Instituto, do valor global de € 17.879,00 e a sua cobrança coerciva, no caso de pagamento não voluntário.

  1. No seguimento desse despacho, foi remetido ofício à oponente com data de 24 de julho de 2009, dando-lhe conhecimento do mesmo e notificando-a para em 30 dias proceder à devolução do referido valor ao IEFP (Cfr. Documento de fls. 32 dos autos).

    III – Não tendo a Oponente procedido ao pagamento da importância em dívida, foi emitida em 22 de Outubro de 2009, pelo IEFP certidão de dívida, com base na qual foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Sesimbra, o processo de execução fiscal com o nº 2240200901078690, com vista à cobrança do valor de €18.243,14, no qual estavam incluídos juros de mora vencidos, no montante € 178,79 e custas no montante de 103,06.

    IV – A ora oponente foi citada, para os termos da referida execução fiscal, por documento datado de 28 de Outubro de 2009, que se junta sob o Documento nº1, do qual consta que dispunha a mesma do prazo de 30 dias para querendo deduzir Oposição à execução, com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.

  2. A ora Oponente deu entrada à respectiva Oposição no Serviço de Finanças de Sesimbra, em 16 de Novembro de 2009, a qual tinha por fundamento a alínea a) do artigo 204º do CPPT, da inexistência da referida dívida exequenda, por não se mostrarem verificados os fundamentos legais que determinavam a obrigação de reembolso de apoio financeiro que foi concedido à Oponente; VI. Já que, não houve por parte da Oponente, incumprimento injustificado de qualquer das obrigações contratuais que para ela resultavam do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre a Executada e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP.

    VII – Sustenta o Recorrente ter havido erro na forma de processo utilizada, já que em vez da Oposição à execução, deveria ter sido lançada mão da instauração de acção administrativa especial, para impugnação de acto administrativo.

    VIII – O erro na forma de processo, previsto e regulado no artigo 193º do actual CPP que correspondia parcialmente ao artigo 199º do anterior CPC, traduz-se em síntese no uso por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção.

    IX – Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (Vide Antunes Varela, RLJ, 115, pág., 245 e seguintes e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed. 1999, pág. 262) ser pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer e tutelar juridicamente, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.

    X – Posto isto, nos presentes autos, verifica-se que a Oponente terminou a sua Oposição concluindo que inexiste a dívida exequenda (artigo 34º da Oposição) e pedindo ao Tribunal que em...

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