Acórdão nº 02087/19.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

O Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27/04/2021, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………..., identificada nos autos, contra a liquidação do Imposto sobre Veículos concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27/04/2021, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação judicial apresentada por A………..; II. A douta sentença recorrida ao dar provimento à impugnação por ter concluído que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a uma incorreta interpretação das normas de incidência subjetiva do Imposto sobre Veículos, devendo, consequentemente, julgar-se por verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, fez errada aplicação da lei; III. Mesmo a considerar-se, como considerou a sentença recorrida, que antes da declaração do veículo para consumo/atribuição de matrícula nacional, apresentada pela impugnante, ocorreu um facto gerador de imposto relativamente a outro particular, concretamente ao Senhor B………, tal facto não determina, por si só, a ilegalidade da liquidação; IV. A ter ocorrido o tal facto gerador de imposto, relativamente ao Senhor B…………, não houve por parte da Autoridade Tributária qualquer diligência no sentido de liquidar e cobrar o imposto alegadamente devido; V. Isto é, a liquidação impugnada não incidiu nem foi lançada contra o Senhor B………..; VI. E a eventual falta de diligência da Autoridade Tributária na liquidação e cobrança do imposto ao Senhor B………. pela introdução irregular do veículo no consumo não preclude o direito à liquidação do mesmo à impugnante, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, como melhor adiante se explicitará; VII. O imposto monofásico é o imposto que incide uma única vez e como ficou dito a Autoridade Tributária não fez incidir, não lançou, não liquidou nem exigiu o pagamento do imposto ao Senhor B………..; VIII. Pelo que não se pode dizer que tenha violado este princípio ou que tenha desrespeitado a natureza monofásica do imposto; IX. O sujeito passivo do imposto é o particular, ora recorrida, A…………..

, que apresentou junta da Alfândega do Freixieiro o pedido de introdução em consumo e a atribuição de matrícula portuguesa para o veículo automóvel, melhor identificado nos autos; X. Mesmo a entender-se que o facto gerador de imposto ocorreu antes com a aquisição em leilão de um veículo automóvel tributável, como entenderam os serviços centrais das alfândegas, nem por isso deixa a impugnante de ser o sujeito passivo do imposto na qualidade de proprietária/detentora de um veículo automóvel tributável e matriculável; XI. Com a apreensão do veículo e com a sua venda executiva extinguiu-se a obrigação do Senhor B………… de dar um destino aduaneiro ao veículo automóvel (já que nessa data já não detinha a disposição do mesmo): a. ou para desmantelamento/abate sem pagamento do imposto b. ou para atribuição de matrícula nacional com o pagamento do imposto.

XII. Por sua vez, com a aquisição na venda executiva do veículo automóvel pela impugnante nasce uma nova obrigação de dar um destino aduaneiro ao veículo automóvel: a. ou para desmantelamento/abate sem pagamento do imposto b. ou para atribuição de matrícula nacional com o pagamento do imposto.

XIII. E essa é uma obrigação da impugnante ou imputada à impugnante; XIV. Como consta profusamente dos autos e não é contestado, a impugnante decidiu introduzir o veículo no consumo pedindo para lhe ser dada uma matrícula nacional sujeitando-se ao pagamento respectivo; XV. Mal andou, pois, a douta sentença recorrida ao entender que após a apreensão, perdimento a favor do Estado e a sua venda executiva ainda se mantinha a obrigação do Senhor B……….. de dar um destino aduaneiro ao veículo automóvel; XVI. Esta obrigação a ter existido extinguiu-se e nasceu uma nova obrigação; XVII. Esta conclusão da douta sentença recorrida não tem qualquer suporte legal, sendo, pois, eivada de fundamentação (e é um vício conducente à nulidade da mesma); XVIII. A obrigação tributária do pagamento do imposto em causa constitui-se com a apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV); XIX. O sujeito passivo do imposto é o particular, ora recorrida, A…………, que apresentou junta da Alfândega do Freixieiro o pedido de introdução em consumo e a atribuição de matrícula portuguesa para o veículo automóvel, melhor identificado nos autos; XX. Mesmo a entender-se que o facto gerador ocorreu antes com a aquisição na venda executiva nem mesmo nessa hipótese a impugnante deixa de ser o sujeito passivo do imposto; XXI. Finalmente: a. O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, só permite a circulação de veículos automóveis desde que os mesmos estejam matriculados e disponham dos sistemas, componentes ou acessórios aprovados (cf. art.º 117.º do Código da Estrada); b. E nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse pagamento (art.º 5.º do DL n.º 128/2006, com a última redação dada pelo DL n.º 152-A/2017, de 2017-12-11).

  1. A douta decisão recorrida violou além do mais estes dispositivos legais.

  2. E traria consequências gravosas para a impugnante dado que o veículo automóvel ficaria impedido de circular enquanto não fosse pago o imposto devido.

XXII. Normas violadas: n.º 1 do art.º 3.º do CISV, art.º 117.º do Código da Estrada), art.º 5.º do DL n.º 128/2006.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações: 1.3.

O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve na parte relevante: “(….) DO MÉRITO DO RECURSO A douta sentença recorrida fundamentou a procedência da presente impugnação judicial no facto de, antes da declaração do veículo para consumo/atribuição de matrícula nacional apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, Ter ocorrido um acto gerador de imposto relativamente a outro particular, concretamente, B………...

Entende, no entanto, a Recorrente que o sujeito passivo do imposto é a Impugnante, ora Recorrida, por ter apresentado junto da Alfândega de Viana do Castelo o pedido de introdução em consumo e a atribuição da matrícula portuguesa ao veículo em causa nos presentes autos.

Vejamos: O Código do Imposto sobre Veículos, publicado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.

O artigo 3.°, n.º 1, do CISV dispõe: “São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar de veículos” O artigo 5.° do CISV tem a seguinte redacção: «1 – Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal.

2 Constitui ainda facto gerador do imposto: a)-A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; [...] d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.

3 – Para efeitos do presente código entende-se por: a) „Admissão‟, a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional; b) „Importação‟, a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional. [...]” Em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.º 1, do CISV, o ISV torna-se exigível no momento da introdução no consumo, designadamente: “a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos; b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ou declaração complementar de veículos pelos particulares”.

O artigo 16.° do...

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