Acórdão nº 02087/19.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
O Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27/04/2021, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………..., identificada nos autos, contra a liquidação do Imposto sobre Veículos concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27/04/2021, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação judicial apresentada por A………..; II. A douta sentença recorrida ao dar provimento à impugnação por ter concluído que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a uma incorreta interpretação das normas de incidência subjetiva do Imposto sobre Veículos, devendo, consequentemente, julgar-se por verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, fez errada aplicação da lei; III. Mesmo a considerar-se, como considerou a sentença recorrida, que antes da declaração do veículo para consumo/atribuição de matrícula nacional, apresentada pela impugnante, ocorreu um facto gerador de imposto relativamente a outro particular, concretamente ao Senhor B………, tal facto não determina, por si só, a ilegalidade da liquidação; IV. A ter ocorrido o tal facto gerador de imposto, relativamente ao Senhor B…………, não houve por parte da Autoridade Tributária qualquer diligência no sentido de liquidar e cobrar o imposto alegadamente devido; V. Isto é, a liquidação impugnada não incidiu nem foi lançada contra o Senhor B………..; VI. E a eventual falta de diligência da Autoridade Tributária na liquidação e cobrança do imposto ao Senhor B………. pela introdução irregular do veículo no consumo não preclude o direito à liquidação do mesmo à impugnante, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, como melhor adiante se explicitará; VII. O imposto monofásico é o imposto que incide uma única vez e como ficou dito a Autoridade Tributária não fez incidir, não lançou, não liquidou nem exigiu o pagamento do imposto ao Senhor B………..; VIII. Pelo que não se pode dizer que tenha violado este princípio ou que tenha desrespeitado a natureza monofásica do imposto; IX. O sujeito passivo do imposto é o particular, ora recorrida, A…………..
, que apresentou junta da Alfândega do Freixieiro o pedido de introdução em consumo e a atribuição de matrícula portuguesa para o veículo automóvel, melhor identificado nos autos; X. Mesmo a entender-se que o facto gerador de imposto ocorreu antes com a aquisição em leilão de um veículo automóvel tributável, como entenderam os serviços centrais das alfândegas, nem por isso deixa a impugnante de ser o sujeito passivo do imposto na qualidade de proprietária/detentora de um veículo automóvel tributável e matriculável; XI. Com a apreensão do veículo e com a sua venda executiva extinguiu-se a obrigação do Senhor B………… de dar um destino aduaneiro ao veículo automóvel (já que nessa data já não detinha a disposição do mesmo): a. ou para desmantelamento/abate sem pagamento do imposto b. ou para atribuição de matrícula nacional com o pagamento do imposto.
XII. Por sua vez, com a aquisição na venda executiva do veículo automóvel pela impugnante nasce uma nova obrigação de dar um destino aduaneiro ao veículo automóvel: a. ou para desmantelamento/abate sem pagamento do imposto b. ou para atribuição de matrícula nacional com o pagamento do imposto.
XIII. E essa é uma obrigação da impugnante ou imputada à impugnante; XIV. Como consta profusamente dos autos e não é contestado, a impugnante decidiu introduzir o veículo no consumo pedindo para lhe ser dada uma matrícula nacional sujeitando-se ao pagamento respectivo; XV. Mal andou, pois, a douta sentença recorrida ao entender que após a apreensão, perdimento a favor do Estado e a sua venda executiva ainda se mantinha a obrigação do Senhor B……….. de dar um destino aduaneiro ao veículo automóvel; XVI. Esta obrigação a ter existido extinguiu-se e nasceu uma nova obrigação; XVII. Esta conclusão da douta sentença recorrida não tem qualquer suporte legal, sendo, pois, eivada de fundamentação (e é um vício conducente à nulidade da mesma); XVIII. A obrigação tributária do pagamento do imposto em causa constitui-se com a apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV); XIX. O sujeito passivo do imposto é o particular, ora recorrida, A…………, que apresentou junta da Alfândega do Freixieiro o pedido de introdução em consumo e a atribuição de matrícula portuguesa para o veículo automóvel, melhor identificado nos autos; XX. Mesmo a entender-se que o facto gerador ocorreu antes com a aquisição na venda executiva nem mesmo nessa hipótese a impugnante deixa de ser o sujeito passivo do imposto; XXI. Finalmente: a. O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, só permite a circulação de veículos automóveis desde que os mesmos estejam matriculados e disponham dos sistemas, componentes ou acessórios aprovados (cf. art.º 117.º do Código da Estrada); b. E nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse pagamento (art.º 5.º do DL n.º 128/2006, com a última redação dada pelo DL n.º 152-A/2017, de 2017-12-11).
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A douta decisão recorrida violou além do mais estes dispositivos legais.
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E traria consequências gravosas para a impugnante dado que o veículo automóvel ficaria impedido de circular enquanto não fosse pago o imposto devido.
XXII. Normas violadas: n.º 1 do art.º 3.º do CISV, art.º 117.º do Código da Estrada), art.º 5.º do DL n.º 128/2006.
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações: 1.3.
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve na parte relevante: “(….) DO MÉRITO DO RECURSO A douta sentença recorrida fundamentou a procedência da presente impugnação judicial no facto de, antes da declaração do veículo para consumo/atribuição de matrícula nacional apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, Ter ocorrido um acto gerador de imposto relativamente a outro particular, concretamente, B………...
Entende, no entanto, a Recorrente que o sujeito passivo do imposto é a Impugnante, ora Recorrida, por ter apresentado junto da Alfândega de Viana do Castelo o pedido de introdução em consumo e a atribuição da matrícula portuguesa ao veículo em causa nos presentes autos.
Vejamos: O Código do Imposto sobre Veículos, publicado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.
O artigo 3.°, n.º 1, do CISV dispõe: “São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar de veículos” O artigo 5.° do CISV tem a seguinte redacção: «1 – Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal.
2 Constitui ainda facto gerador do imposto: a)-A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; [...] d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.
3 – Para efeitos do presente código entende-se por: a) „Admissão‟, a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional; b) „Importação‟, a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional. [...]” Em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.º 1, do CISV, o ISV torna-se exigível no momento da introdução no consumo, designadamente: “a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos; b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ou declaração complementar de veículos pelos particulares”.
O artigo 16.° do...
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