Acórdão nº 01089/09.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. “A……………, SGPS, S.A.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que apresentou contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2004, e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 580.844,30, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Admitido o recurso, foram juntas as respectivas alegações, encerradas com o seguinte quando conclusivo: «A.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC nº 2008 8310039480 relativa ao exercício de 2004 e da inerente liquidação de juros compensatórios nº 2008 00007150535.

B.

Para tanto, o Tribunal a quo considerou, a propósito indispensabilidade do custo/perda, em suma que: (i) Quando existe perda de metade do capital social de uma empresa, não é obrigatório que se realize um aumento de capital, podendo ser adotadas outras medidas, nomeadamente a dissolução da sociedade, sendo que à luz da experiência comum e do bom senso, é de estranhar que a B………….. decida aumentar o capital da C………….., que estava inativa desde 1998, no montante de EUR 19.001.250,00, para passados dois meses decidir liquidar e dissolver a C…………., apurando uma perda no valor do prévio aumento de capital; (ii) A Recorrente não demonstrou que a intenção da B…………, com a realização do aumento do capital da C…………, era manter essa sociedade ativa; (iii) A transferência bancária do valor do aumento de capital (EUR 19.001.250,00) da conta da B…………. para a C…………. foi seguida, passados uns minutos, da transferência do mesmo valor da conta da C…………. para a B…………, para saldar uma dívida, precludindo a ideia de que o aumento de capital serviria para manter a sociedade ativa ou para a tentar recuperar; (iv) Não resulta provado que a dissolução da C………… se deveu à realidade económico-financeira da sociedade ou à crise do setor de atividade.

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: C.

Pese embora o Tribunal a quo tenha afastado a necessidade de aplicação da cláusula geral anti-abuso para a AT empreender a correção em causa, na fundamentação da decisão recorrida perpassa a ideia de que estamos perante um “esquema”, um mecanismo artificioso de que as partes envolvidas teriam lançado mão para obter, na esfera da B…………., um qualquer benefício ou redução da carga fiscal resultante da menos-valia fiscal que veio a ser apurada.

D.

Tal ideia não corresponde à realidade dos factos e ter-se-á devido, seguramente, ao facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre uma questão fundamental levantada nos autos pela Impugnante de saber se: caso a B……….. tivesse optado por alguma das outras alternativas previstas no artigo 35º do CSC, nomeadamente pela dissolução imediata da C……….., as consequências fiscais na esfera da B……….. teriam sido diferentes? E.

Em sede de impugnação judicial, a Recorrente expôs esta situação, indicando, expressamente, na petição inicial que, ainda que a B………… tivesse optado pelas alternativas previstas no artigo 35º do CSC, entre as quais a apontada dissolução imediata da C…………., as consequências fiscais na esfera da B…………. teriam sido idênticas.

F.

Esta questão não foi, inexplicavelmente, objeto de pronúncia na sentença aqui posta em crise, pois da leitura da mesma não resulta em momento algum qualquer análise ou explicação sobre quais as razões existentes para não se conhecer da questão.

G.

Para além de não se ter pronunciado sobre esta questão levantada pela Recorrente na petição inicial a respeito desta matéria, o Tribunal a quo também não valorou a prova testemunhal produzida a este propósito, porquanto não estávamos perante um “facto”, mas antes, no entendimento daquele Tribunal, de meras opiniões/juízos de valor.

H.

O Tribunal a quo (i) não tomou uma posição sobre a apontada questão colocada pela Impugnante; (ii) não emitiu uma decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento; (iii) não indicou razão – boa ou má – para justificar essa abstenção de conhecimento; e (iv) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio (bem pelo contrário, pois a solução dada ao litígio impunha o seu conhecimento).

I.

A sentença recorrida padece, nesta parte, de nulidade por falta ou omissão de pronúncia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 615º CPC.

Do erro de julgamento: da aceitação da correção relativa à desconsideração da menos-valia decorrente da dissolução da sociedade C……….., no montante do aumento de capital: J.

No exercício de 2004, o capital próprio da C……….. era inferior a metade do capital social – cf. facto provado previsto na alínea R) da sentença aqui recorrida.

K.

Em face da obrigação legalmente imposta decorrente do artigo 35º do CSC, a B………… procedeu, no dia 7 de julho de 2004, ao aumento de capital da sociedade C………… no montante de EUR 19.001.250,00 – cf. facto provado previsto na alínea S) da sentença aqui recorrida.

L.

A B………… havia efetuado empréstimos à C…………. ao longos dos anos que, nesse ano de 2004, ascendiam a um total de, aproximadamente, EUR 19.000.000,00 – cf. alínea P) dos factos provados da sentença recorrida.

M.

Com o aumento de capital, os empréstimos realizados à C……….. foram reembolsados, conforme evidenciado nos movimentos contabilísticos discriminados nas páginas 15 e 16 da sentença recorrida e, bem assim, conforme movimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT