Acórdão nº 01354/17.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “A…………., Unipessoal, Lda.”, devidamente habilitada na posição antes detida por “B…………., Sociedade Unipessoal, Lda.” (cfr. apenso), interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 18/3/2021 (cfr. fls. 384 e segs. SITAF), na parte em que este negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença (saneador-sentença) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF/Sintra), em 30/5/2018 (cfr. fls. 241 e segs. SITAF), a qual julgara improcedente a ação administrativa (injunção) por si proposta contra o “Centro Hospitalar de Setúbal, EPE”, na parte em vinha peticionado o pagamento de 112.550,36€ a título de valores de «procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Requerente suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários, conforme admitido na jurisprudência dos tribunais administrativos».

  1. Efetivamente, o TAF/Sintra julgou improcedente este pedido, expressando, nessa parte, que: «Quanto às custas [que englobam a taxa de justiça] e à procuradoria condigna [que se podem prender com as custas de parte], entendemos que se trata de matéria decorrente da própria presente acção. Pelo que, indo adiante a condenações em custas, é matéria que fica para o a fase do pagamento das custas, incluindo de parte, nos termos do RCP e da respetiva Portaria, pelo que nada mais aqui se entende haver agora a dirimir».

    E, a final, quanto a custas, julgou: «Custas pelo Réu [“CHS, EPE”] (arts. 527º/ss. CPC e preceituado e tabelas do RCP» - cfr. reforma da sentença quanto a custas, a fls. 258 SITAF.

  2. O Ac.TCAS, ora recorrido (cfr. fls. 384 e segs. SITAF), confirmou este julgamento da 1ª instância, assim negando provimento à apelação da Autora/Recorrente, ainda que, explicitamente, por diverso fundamento (falta de alegação de factos substanciadores do pedido em questão): «(…) A Autora procede à formulação do pedido, procede à sua quantificação, mas abstém-se da alegação, ainda que mínima, dos factos atinentes às despesas que suportou com a presente ação, por nenhuma concretizar.

    Por isso, a decisão recorrida não deu como provada a realização de qualquer despesa pela Autora, do mesmo modo que não a julgou não provada, pela razão de não terem sido alegados quaisquer factos, julgamento de facto este que não se mostra impugnado no âmbito do presente recurso.

    Devendo o julgador obediência aos factos que hajam sido alegados e provados no processo, sem factos em que se baseie o pedido, não pode proceder o fundamento do recurso, devendo manter-se a decisão sob recurso, que relega a matéria da condenação do Réu em procuradoria para a fase do pagamento de custas.

    Nestes termos, não tem a Recorrente razão ao dirigir o erro de julgamento contra a decisão recorrida, porquanto, embora por diversos fundamentos, será de manter a decisão na parte ora recorrida.

    Termos em que, em face do exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado».

  3. Mantendo-se inconformada com este julgamento do TCAS, veio a Autora/Recorrente interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 443 e segs. SITAF): «

    1. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 18.03.2021, nos termos do qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela primitiva Autora/Recorrente, julgando-se improcedente o Erro de Julgamento na não condenação do Recorrido ao pagamento de procuradoria condigna, incluindo custos e honorários de mandatário despendidos pela Recorrente com a sua representação judiciária.

    2. A Recorrente tem legitimidade para interpor o presente Recurso de Revista em substituição da primitiva Autora/Recorrente em função do Incidente de Habilitação de Cessionária deduzido pela Recorrente, em 27.04.2021, onde demonstrou que em 24.03.2021, celebrou com a primitiva Autora/Recorrente um Aditamento ao Contrato de Cessão de Créditos datado de 08.08.2017 (facto provado 11), por intermédio do qual adquiriu todos créditos, acessórios e garantias, de que aquela era detentora no presente processo.

    3. No presente caso encontra-se verificados os pressupostos de que o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA faz depender a admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não só se está perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, torna a presente revista de importância fundamental, como se está perante um quadro em que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    4. Neste sentido, e a propósito do pressuposto de existência de “relevância jurídica ou social que torna a revista de importância fundamental”, demonstrou-se que no presente caso estamos perante uma (in)correta interpretação e aplicação do regime de ressarcimento das Despesas e Honorários de Mandatário Judicial em que Parte lesada teve que incorrer para se fazer representar em juízo, que não só suscita dúvidas na Jurisprudência (v.g. Acórdãos invocados em sede de Recurso que se mostram contraditórios com as decisões proferidas no processo pela 1.ª e 2.ª instâncias), E) Como consubstancia uma questão com contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, podendo, por isso, representar uma possível orientação para a resolução de futuros casos (já que se mostra de enorme suscetibilidade a ocorrência de pedidos como o presente no contencioso administrativos cuja constituição de mandatário é obrigatória).

    5. No presente caso estamos também perante um thema decidendi que suscita dúvidas na jurisprudência e apresenta séria probabilidade de reincidência nos nossos Tribunais, e que se relaciona com o regime da legalidade da formulação de pedidos genéricos (cf. artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do CPC e artigo 569.º, do Código Civil), e respetivas condenações genéricas (cf. artigos 358.º e 609.º, do CPP), sendo sintomático disso mesmo o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, em 30.01.2020, no âmbito do processo n.º 253/18.8BEALM, em completa contradição com o Acórdão sob revista.

    6. Sendo que naquele foi formulado um pedido genérico de condenação no pagamento de “custas e procuradoria condigna, incluindo a integralidade dos custos, despesas e honorários que a Autora incorra com os seus advogados” e o Venerando Tribunal a quo julgou tal pedido procedente, relegando o seu quantum para incidente de liquidação, H) E neste, não obstante se reconhecer que aqueles valores foram estimados, julgou-se antes ser de relegar “tal matéria” para a fase de pagamento de custas de parte, ao invés de relegar “tal quantum” para incidente de liquidação, por falta de invocação de factos suficientes.

    7. Mais se atente que a presente questão ainda que denote um possível incumprimento do ónus de alegação, não é configurada como um incumprimento do ónus da prova, o que sempre seria suscetível de inquinar a Sentença recorrida, e, por conseguinte, o Acórdão sob revista, de nulidade, por ter aquela sido proferida de imediato sem facultar às Partes a discussão da matéria de facto e a produção de prova, quando expressamente requerida.

    8. Tal vício de nulidade tem igualmente sido objeto de várias decisões por parte dos nossos Tribunais, apresentando contornos de expansão da controvérsia, sempre servindo para demonstrar que a questão objeto do presente Recurso é suscetível de suscitar uma séria de questões debatidas na nossa jurisprudência com também claros indicadores de expansão da controvérsia.

    9. Neste sentido, e a propósito do pressuposto de existência de “Necessidade de Melhor Aplicação do Direito”, demonstrou-se que no presente caso estamos perante um erro “manifesto e grave” de interpretação e aplicação do regime de ressarcimento da procuradoria, que se mostra em clara contradição com a jurisprudência anteriormente proferida pelos nossos Tribunais Administrativos Superiores dos quais se destaca este Supremo Tribunal Administrativo e o próprio Venerando Tribunal a quo (v.g. Acórdão proferido por estes Venerando Tribunal a quo, em 30.01.2020, no âmbito do processo n.º 253/18.8BEALM).

    10. Ao contrário do preconizado em manifesto erro de julgamento pelo Venerando Tribunal a quo, o pedido formulado autonomamente de condenação em procuradoria, não pode ser reconduzido ao regime das custas de parte, consagrado no Regulamento de Custas Processuais, apenas e tão só por não terem sido invocados factos suficientes para a sua concretização, já que não existe obrigação legal de exposição definitiva dos factos aquando da formulação do pedido (cf. artigos 556.º, n.º 1, alínea b), do CPC e 569.º, do Código Civil), e este sempre pode ser concretizado em sede de incidente de liquidação nos termos do disposto no artigo 358.º e 609.º, do CPC.

    11. No mais, tais “factos” sempre resultariam da instauração da Ação (com vista a eliminação da ordem jurídica de um ato ilícito perpetuado pelo Recorrido, enquanto Administração), já a Autora/Recorrente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” ou de “pagamento da compensação de defensor oficioso”.

    12. O facto do Venerando Tribunal a quo não julgar improcedente tal pedido por incumprimento do ónus de alegação e/ou de prova, relegando antes para outro regime com o qual se conforma não obstante não conhecer do seu mérito e reconhecer que o âmbito do pedido o extravasa, é também suscetível de representar uma manifesta errada aplicação do direito.

    13. Resulta assim evidente a necessidade da presente revista como condição para garantir a uniformização da presente matéria, que não só se encontra decidida de forma pouco consistente, como contraditória, e ainda manifestamente errada, em...

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