Acórdão nº 00060/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Farmácia (...), Ld.ª, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 19.07.2011, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA e correspondentes juros compensatórios relativo ao período de janeiro de 2006, no valor global de 16.396,25€.

1.2. A Recorrente Farmácia (...), Ld.ª terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I - Em causa está a factura n.º FT/DIV/06 de 12.01.2006 (junta aos autos), no valor de €68.750,00, com sujeição a IVA à taxa normal de 21%, correspondente ao pagamento parcial dos serviços prestados pela empresa E., Lda.

II - O tribunal a quo e que a Administração Fiscal conseguiu demonstrar que a factura em causa era fictícia, tendo considerado que se tratava de uma operação simulada e que incumbia ao contribuinte provar que a materialidade da operação.

III - Ora, salvo o devido respeito, não se pode aceitar tal entendimento uma vez que, da análise atenta ao documento em causa, ficou provado que se trata de uma factura que foi devidamente contabilizada, por se encontrar correctamente emitida em sede de IVA e de IRC.

IV - Segundo a descrição da factura, a mesma refere-se ao valor da 8.ª Prestação, de um valor global dos serviços que ascendem a 165.000,00 € + IVA. A factura em questão reconhece os serviços prestados no ano de 2006 pela entidade emissora, tratando-se deste modo de uma factura legal, bem emitida e devidamente enquadrada em sede de IVA, nomeadamente no artigo 36.º do Código do Imposto Valor Acrescentado (CIVA).

V - Apesar de não mencionar a data a que se referem os serviços prestados, podemos considerai inequivocamente que, por aplicação do disposto na alínea f), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA, haver falta da menção expressa dos serviços prestados na factura, os mesmos presumem-se realizados na data da emissão da mesma.

VI - Ficou provado nos autos que estamos, deste modo, perante um movimento contabilístico que se refere à contabilização dum serviço efectuado em 2006, sendo que, o serviço em causa é uma das várias partes do que foi acordado.

VII - Assim, a factura deve ser considerada como um custo necessário em sede de IRC e em sede de IVA devidamente deduzido, nos termos do direito à sua dedução por parte do contribuinte.

VIII - Da análise da sentença do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes, junta aos autos comprovou-se o seguinte: - A E. no exercício da sua actividade comercial prestou à Impugnante a pedido desta diversos trabalhos de consultoria e prestação de serviços.

- A impugnante recebeu os trabalhos e serviços que lhe foram prestados pela E.; - A totalidade dos serviços prestados ascendem €165.000,00 acrescido de IVA à taxa em vigor; - O valor dos serviços prestados deveriam ser pagos em duas prestações iguais e sucessivas, mas por razões de dificuldades económicas a Impugnante foi pagando em diversas prestações, ficando provado que houve pagamentos anteriores a 2006, que valores e porque razões.

IX - Na referida sentença (Maio de 2006) o Tribunal refere que “o pagamento que a Ré (ora impugnante), efectuou à A. (E., Lda.) perfaz € 68.750,00 + Iva.

X - No entanto, a Ré, enquanto recorrente, nunca referiu que pretendia imputar a 2006 o custo de € 116.462,50 mas antes o custo da factura contratada pagar em 2006 de € 68.750,00 + Iva de € 14.437,50, conforme se prova pela leitura da sentença; XI - Valor que corresponde ao pagamento de 12.01.2006 com vencimento previsto para 28.01.2006 na factura FT/DIV/06 n.° 01: XII - Deste modo, através da sentença do Tribunal de Paredes ficou provada a materialidade da factura em causa, atestando o referido Tribunal que efectivamente foram prestados os serviços consubstanciados na factura em análise.

XII - O facto de não constar na factura a descrição dos serviços é um mero problema de formalismo. Sendo que, em Direito Fiscal vigora o princípio da prevalência de substância sob a forma, assim como o princípio da capacidade contributiva – logo, se efectivamente foi despendido aquele valor com a prestação de serviços, então deve-se permitir a respectiva dedução do IVA.

XIII - De salientar que, a prova quanto à materialidade dos serviços prestados, na factura em causa, resulta evidente da análise à sentença do referido tribunal cível. Na verdade, a acção ordinária intentada contra a Recorrente pela E. serviu, tão somente, para que fossem reconhecidos judicialmente os serviços prestados, de forme a possibilitar a cobrança dos valores em causa.

XIV - A Recorrente fez prova efectiva da materialidade das operações subjacentes à factura emitida pela E., Lda, tendo efectuado o respectivo pagamento e deduzido correctamente o IVA.

XV - Pelo que, não deverá manter-se a liquidação adicional de IVA, devendo a mesma ser anulada e ser considerada a factura em apreço como um custo efectivo de Requerente à qual corresponde a dedução do IVA suportado.

XVI - Da análise ao RIT resultou que a Administração Fiscal, numa fase inicial (antes do exercício da audição prévia) não aceitou como custo do exercício de 2006 o montante de 68.750,00€ pelo facto de tal valor não dizer respeito ao exercício em análise, considerando ainda como indevidamente deduzido, no período de Janeiro de 2006, o IVA constante da referida factura, no montante de 14.437,50€.

XVII - Ora, antes da audição prévia, a Administração Tributária não desconsiderou a factura em causa por ser fictícia, mas sim, pelo facto de a mesma ter sido contabilizada no exercício tributário que não lhe correspondia - cfr. fls. 3 do RIT, parte final, junto aos autos.

XVIII - Aquando o exercício de audição prévia, a Administração Fiscal reformulou a sua posição (re)fundamentando a sua posição.

XIX - A Impugnação à liquidação teve como ponto de partida a defesa quanto à falta de fundamentação do RIT na desconsideração do custo suportado e o facto de a AT considerar que houve, no caso em apreço, a violação do princípio da especialidade dos exercícios.

XX - O tribunal não se pronunciou quanto aos fundamentos da correcta contabilização da factura apresentada pela Recorrente.

XXI - Ora, da prova produzida resultou que não se pode aceitar a proposta de correcção aduzida por parte da Administração Fiscal.

XXII - Pretende a Administração Fiscal através do RIT e da análise à contestação da Fazenda Pública, desconsiderar um custo num determinado exercício, por erradamente contabilizado, não o fazendo imputar a qualquer outro com possibilidade de correcções, limitando-se apenas à sua desconsideração, não justificando e nem sequer pondo em hipótese a imprevisibilidade, ou o manifesto desconhecimento do mesmo na imputação no exercício em causa.

XXIII - De acordo com o alegado pela Recorrente em sede de AP, tendo a Administração Fiscal constatado, em sede de fiscalização, que um custo foi indevidamente contabilizado num dado ano (ou seja, que houve violação do princípio da especialização dos exercícios), tem, igualmente, o dever de fazer a “correcção simétrica”, ou seja, a relativa ao exercício em que tal custo, correctamente, deveria ter sido contabilizado. Se assim não acontecer, e no que concerne a este exercício, vai tributar o contribuinte por um rendimento que, efectivamente, não obteve.

XXIV - A administração efectuou a alteração à matéria colectável da Requerente a seu favor esquecendo o seu dever legal de, oficiosamente e no cumprimento do princípio do inquisitório e da procura da verdade material – art. 58.º da L.G.T. e art. 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) -, proceder às correcções favoráveis ao contribuinte que, em decorrência daquelas, se impõem.

XXV - A consequência óbvia e manifesta dessa vinculação ao princípio da legalidade, donde decorre um verdadeiro dever de busca da verdade material, será a de que se a administração não actuar em obediência ao mesmo, verá a sua conduta padecer de evidente ilegalidade sendo, assim, anuláveis, ou mesmo nulos, os actos por si praticados.

XXVI - Deste modo, deverá ser reconhecido o mencionado custo, por falta de fundamentação quanto à desconsideração do mesmo, devendo para o efeito ser anulada a correcção à matéria colectável no que concerne ao valor proposto.

XXVII - Entende ainda o tribunal a quo que não houve vício de fundamentação ou preterição de formalidade essencial por falta de audição prévia. Concluindo que foram atendidos todos os elementos novos carreados para os autos pela Recorrente.

XXVIII - Ficou provado que a Recorrente participou activamente na AP e forneceu elementos novos que deviam ter sido considerados pela Administração Fiscal; XXIX - Ficou assente como provado que a Recorrente ao exercer o seu direito de audiência prévia, forneceu novos dados que permitiriam à equipa inspectiva tomar uma decisão correcta e em conformidade com a verdade material e requereu diligências complementares.

XXX - Deste modo, face à absoluta desconsideração dos novos factos aduzidos, em sede de Audição Prévia pela Recorrente, por parte da Administração Tributária, deverá o mesmo ser considerado inexistente porque legalmente exigível e deverá ser anulado o acto de liquidação ora impugnado.

XXXI - Acresce ainda que, entendeu erradamente o tribunal a quo que são devidos os juros compensatórios incluídos na liquidação adicional ora impugnada, porquanto, esta, não teve por base a omissão de qualquer valor ou a violação de qualquer norma legal por parte da Recorrente, mas sim, uma mera diferença de critérios quanto à periodização de determinada despesa.

XXXII - No caso dos autos existe urna mera divergência de critérios quanto à consideração de uma operação como custo fiscal, de que decorre a consequente possibilidade de dedução ou não do IVA suportado. Deste modo, existe in casu uma diferença de critérios de qualificação de determinadas despesas...

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