Acórdão nº 5272/19.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 5272/19.4T8STB-A.E1 - 2.ª secção (…), na qualidade cabeça-de-casal da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), deduziu os presentes embargos de terceiro, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é Exequente Banco …, S.A. e são Executados (…) e (…), alegando em síntese, que a penhora efetuada no processo principal de execução sobre a fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…), registada pela AP. (…), de 2021/02/04, é ilegal porquanto incide sobre bem pertencente à herança indivisa, e não aos Executados. Mais refere que a penhora do quinhão hereditário não se mostra sujeita a registo sobre o imóvel.

A petição de embargos foi liminarmente indeferida com fundamento na manifesta improcedência.

Inconformada recorreu a embargante tendo concluído nos seguintes termos: 1 - O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos deduzidos, entendendo que carece a Embargante de legitimidade para se opor à penhora de bens próprios dos Executados com o fundamento que à data se encontravam suspensos todos os atos a realizar em processo executivo, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

2 - Considerando que andou bem a Sra. AE ao notificar a Embargante nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do CPC, nos termos como o fez, porque embora a mesma seja válida independentemente de registo, daqui se não retira que a penhora de quinhão hereditário não seja passível de registo quando a herança integra bens sujeitos a registo, sendo irrelevante que tal registo esteja ou não registado provisório por dúvidas.

3- Salvo o devido respeito, verifica-se que o Tribunal a quo só entendeu metade do que a Embargante alegou uma vez que, além da questão do registo colocada, a questão nevrálgica consiste na forma como foi realizada a penhora, dado que se se pretende penhorar um quinhão hereditário, como é o caso, não se pode individualizar um só imóvel que o compõe quando este tem mais imóveis que fazem parte do acervo hereditário, 4 - pois que se o fizer está a penhorar o quinhão hereditário dos Embargados não na herança em si, mas naquele bem em concreto e isso, salvo melhor entendimento, não é admissível nem legalmente possível, pois que se trata do direito a um património autónomo e não o direito a uma quota parte num bem específico como consta na notificação efetuada ao abrigo do disposto no artigo 781.º do CPC e no auto de penhora que a acompanha.

5 – Na matéria de facto provada, no ponto 1 do item dos factos provados o Tribunal a quo considerou provado que “Na execução procedeu-se à penhora do «direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detém na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…), Fr. A da freguesia de Alvalade», conforme auto de penhora datado de 09.03.2021 (cfr. Referência 5629493 da execução)”.

6 - Salvo o devido respeito, o teor da notificação recebida, com a referência 5629493 da execução, não tem exata correspondência com o facto considerado provado, pelo que o que deveria ter sido dado como provado era que “Na execução aos quais os presentes embargos se encontram apensos foi remetida à Embargante, pela AE, uma notificação com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fica V. Exa. notificada na qualidade de co-herdeira na herança indivisa aberta por falecimento de (…) – referente ao NIF (…), da penhora do direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detêm na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…), Fr. A da freguesia de Alvalade, descrito no Auto de Penhora já junto aos autos e do qual anexamos», datado de 09.03.2021 (cfr. Referência 5629493 da execução)”, devendo ser essa a redação a dar ao facto provado sob o n.º 1.

7 - No ponto 2 do item dos factos provados consta que “Pela AP. (…), de 2021/02/04, mostra-se registada a favor da Requerente (…) e dos Executados (…) e (…) a aquisição, por sucessão hereditária sem determinação de parte ou direito, da fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … (cfr. Referência 5629482 da execução).” 8 - Porém, o que deveria ter sido dado como provado no ponto 2, atento o teor da descrição predial junta sob a referência 5629482 da execução, era que “Esse imóvel corresponde à fração A do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida dos (…), n.º (…), da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º (…) e descrito sob o n.º (…), daquela freguesia e concelho, junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, encontrando-se registado a favor da Requerente (…) e dos Executados (…) e (…) pela Ap. (…), de 2021/02/04, por sucessão hereditária e sem determinação de parte ou direito”, devendo ser essa a redação a dar ao facto provado sob o n.º 2.

9 - No ponto 3 do item dos factos provados consta que “Pela Ap. (…), de 2021/02/04, mostra-se registado a favor do Exequente, provisoriamente por dúvidas, a penhora aludida em 1 (cfr. Referência 5629482 da execução).

10 - Mais uma vez, atento o teor da descrição predial junta sob a referência 5629482 da execução, o que deveria ter sido dado...

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