Acórdão nº 23/21.6T8TNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 23/21.6T8TNV-A.E1 * No processo de inventário por óbito de (…), (…) requereu a sua habilitação na qualidade de adquirente do direito que (…) tinha na herança da inventariada.

A requerida, (…), contestou, opondo-se à habilitação da requerente.

Por despacho proferido em 25.01.2021, determinou-se a extracção de certidão do processado respeitante ao incidente de habilitação, o qual foi autuado por apenso ao inventário.

(…) e (…), co-herdeiros na herança de (…), da qual a requerente da habilitação é cabeça-de-casal, foram notificados do incidente de habilitação e da contestação apresentada pela requerida e declararam nada terem a opor ao incidente deduzido.

Também a requerente respondeu à contestação, concluindo como no requerimento inicial.

Praticadas as diligências instrutórias julgadas necessárias, foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve na parte que agora releva: “(…) julga-se procedente o presente incidente de habilitação de adquirente deduzido e, em consequência, determina-se a substituição de (…) por (…), cabeça-de-casal na herança de (…), para que esta prossiga, no lugar da primeira, os ulteriores termos dos autos principais, de inventário.” A requerida (…) interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A singela questão da matéria de facto que se impunha julgar, a de qual o significado quanto à entidade adjudicatária do auto de adjudicação constante de certidão emitida pela Autoridade Tributária em 15/06/2021, junta aos autos, foi mal decidida pela Sra. Juíza quando concluiu que foi (…) a adjudicatária.

2 – Assim, dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, vem a ora recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto ao significado do auto de adjudicação datado de 15/06/2021 e remetido aos autos pela Autoridade Tributária em que a Sra. Juíza alicerçou a sua decisão, quanto à entidade que nele figura como adquirente do direito.

3 – O n.º (…) sob “NIF” e a fórmula sob “nome” (…), ‘cabeça de casal da herança de’ indica que a adjudicatária é a herança ilíquida e indivisa por óbito de (…).

4 – Tendo a (…) o NIF (…), não pode ser ela a adjudicatária do direito.

5 – Impõe-se que a decisão sobre tal matéria de facto seja em sentido diferente, ou seja, no sentido de que quem figura como adjudicatária do quinhão hereditário de (…) é a herança ilíquida e indivisa por óbito de (…), NIF (…).

6 – É a própria certidão referida na 1.ª conclusão...

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