Acórdão nº 2237/20.7T8STS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2237/20.7T8STS.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 2) corre termos ação especial de declaração de insolvência que (…) – Advogados, S.P., R.L., move a (…), pedindo o decretamento da insolvência deste, alegando em síntese: - A requerente é credora do requerido, decorrente de serviços que lhe prestou, pelo valor de € 15.252,35, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, e que ascendem ao montante de € 8.402,58, e ainda os juros calculados à taxa de 5% a que se alude no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, os quais, contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença homologatória (23.06.2012), até à presente data alcançam a quantia de € 6.243,02, estando em dívida a quantia global de € 29.923,45.

- Em face do não pagamento por parte do requerido de qualquer montante referente à quantia em dívida, a requerente instaurou contra aquele processo de execução, não tendo nele conseguido cobrar coercivamente qualquer importância, resultando das diligências encetadas no mesmo que o requerido não é proprietário de qualquer imóvel, veículo, ou outros bens ou rendimentos.

- As circunstâncias do incumprimento por parte do requerido são reveladoras da incapacidade deste em cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo patente a desproporção entre os bens existentes e o valor da dívida para com a requerente cujo incumprimento data desde 2006 e, não obstante os esforços encetados por esta, extrajudicialmente e judicialmente, a dívida permanece por liquidar.

Citado, o requerido não deduziu oposição.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência.

+ Inconformada veio a requerente interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. A Recorrente apresentou um pedido de declaração de sentença do Recorrido, tendo alegado encontrarem-se preenchidas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE; II. Para o efeito, a Recorrente juntou prova documental que permitiu atestar que a dívida resulta de faturas datadas de 24.10.2006 e de uma sentença datada de 17.05.2012 e que a inexistência de bens do Recorrido foi apurada no âmbito do processo executivo n.º 2378/08.9TBVCD.1 instaurado pela esta contra o mesmo.

  1. Devidamente citado para o efeito, o Recorrido não apresentou qualquer oposição.

  2. Nos termos do artigo 567.º, n.º 1, in fine, do CPC e artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, consideram-se confessados os factos articulados pela Recorrente quando o Recorrido não contestar.

  3. Apesar do exposto, a sentença ora recorrida decidiu pelo não preenchimento da alínea b), n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, uma vez que o Tribunal a quo entendeu não existir prova da insolvência do Recorrido, fundamentando que a falta de pagamento do crédito da Recorrente, por si só, não é motivo suficiente para se concluir que o Recorrido tem outras dívidas vencidas que não paga ou esteja...

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