Acórdão nº 299/20.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO A. P. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra as rés X, S.A. e Y, Segurança Privada, S.A.

PEDIDO: Pedido principal: Julgar-se verificada a ilicitude do despedimento por iniciativa da 1ª R; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 3 028,26 a título de indemnização por ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a 30 dias antes da data da proposição da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 954,77, a título de retribuições de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 1304,52 a título de trabalho suplementar prestado; Considerar-se sem termo o contrato celebrado ente a A. e a 2ª R.; Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. a remuneração mensal correspondente a 25 horas de trabalho por semana, nos termos do CCT aplicável e que à data se fixa em € 455,69; Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 2 536,43 a título de créditos laborais vencidos até dezembro de 2019 relativos a diferenças de remuneração base, subsídio de refeição, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal; Ser relegado para liquidação os créditos laborais que se verificarem posteriormente a dezembro de 2019, relativos a remuneração base, subsídio de refeição, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal devidas pela 2ª R.; Ser ambas as RR. condenadas a pagar à A. juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Pedido subsidiário: caso se entenda operada a transmissão da unidade económica e, consequentemente, a cessão da posição contratual da A. para a 2ª R.: Considerar-se nulo e sem qualquer efeito o contrato celebrado com a A. e a 2ª R. em 1 de março de 2019; Condenar-se a 2ª R. a reconhecer a A. como sua trabalhadora desde 18 de novembro de 2013, sem perda de quaisquer direitos ou regalias adquiridas no âmbito do contrato celebrado com a 1ª R.; Condenar-se a 2ª R. a pagar à A. a retribuição base correspondente a 22 horas semanais, nos termos do CCT aplicável e que à data se fixa em € 401,01; Condenar.se a 2ª R. a pagar à A. os créditos laborais vencidos até dezembro de 2019 no total de € 1 481,46 a título de diferenças de remuneração base, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal; Condenar a 2ª R. a reconhecer que a A. tem direito a subsídio de refeição calculado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.; Relegar-se para liquidação as diferenças a título de remuneração base, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal que se verificarem após dezembrode2019; Condenar a 1ª e 2ª RR. a pagar solidariamente à A. a quantia de € 1304,52 a título de trabalho suplementar prestado; Ser ambas as RR. condenadas a pagar à A. juros de mora desde a citação até integral pagamento A autora alega (limitando-nos ao que releva ao recurso) que era trabalhadora da primeira ré desde 18-11-2013, exercendo as funções de vigilante no estabelecimento do cliente da 1º ré, K, em Vila Real. A primeira ré comunicou-lhe que a prestação de serviços de segurança passou a ser da responsabilidade da segunda ré, tendo sido adjudicada a esta a prestação de vigilância no local de trabalho. Assim, por aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento (285º CT) passaria a ser trabalhador da segunda ré, a partir de 1-03-2019. Contudo, a autora considera que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, mas simplesmente a 1ª ré deixou de prestar os seus serviços ao cliente K no seu estabelecimento em Vila Real. Não houve a cedência de quaisquer bens matérias ou corpóreos, nem de quaisquer bens imateriais ou incorpóreos, nomeadamente licenças, alvarás, Know-how específico, tecnologia ou organização de meios ou recursos afetos à 1ª R. Os trabalhadores, só por si, não podem ser considerados um conjunto de meios organizados, nos termos do art. 285º do C.T. Ademais, a 2ª ré não reconheceu a transmissão é só aceitou admitir a autora mediante a celebração de contrato de trabalho a termo e a tempo parcial. Donde, considera que foi despedida pela primeira ré, mas, caso se entenda que ocorreu uma transmissão da empresa para a segunda ré, pede a sua condenação subsidiária. Acresce que que a 2ª ré é uma empresa associada da AERSIF (Associação Nacional de Empresas de Segurança) que não assinou a CCT aplicável à relação de trabalho entre a autora e a 1ª ré(1), precisamente porque não aceitou a cláusula 14º quanto à sucessão de posto de trabalho. Assim, as novas relações de trabalho entre a A. e a 2ª R. regem-se pelo CCT ente AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e outra (2). As quais consignam, na cláusula 14º, nº 2, que não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviços a outro operador.

A primeira ré (antiga empregadora) contestou negando que tenha despedido o autor. Apenas ocorreu uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento e o contrato de trabalho passou para a segunda ré, com a manutenção de todos os direitos contratuais adquiridos.

A segunda ré (adquirente) contestou. Alega que não ocorreu transmissão de empresa ou estabelecimento tratando-se de uma mera sucessão de prestação de serviços em local propriedade da cliente, desacompanhada de quaisquer outros elementos.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. X a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu à A. em 01/03/2019 e em consequência condena-se a mesma a pagar à demandante a quantia de € 2.423,46 (dois mil quatrocentos e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos) a título de indemnização; a quantia de € 2.258,89 (dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos) no total referente aos de créditos laborais vencidos e não liquidados (incluindo-se os relativos ao trabalho suplementar), acrescidas ambas as quantias dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a aqui 2ª R. Y, S.A. a pagar à A. as diferenças remuneratórias devidas desde Julho de 2019 até à presente decisão, relativas à diferença entre os montantes liquidados, correspondentes a 13 horas semanais e os que seriam devidos equivalentes a 25 horas semanais, em valor a liquidar em execução de sentença.

Absolvem-se as RR. X, S.A. e Y, S.A. do demais peticionado pela A.

Custas pela A. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a proporção em 2/4 para a 1ª R. e ¼ para a A. e ¼ para a 2ª R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à demandante.” A PRIMEIRA RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: (segmentos, dada a injustificada extensão): O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente e como não provada e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos… Considerou o Tribunal ad quo que o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações da K de Vila Real não constitui uma unidade económica (conjunto de meios organizados e autónomos) porquanto não se verificou o elemento transmissivo por falta de preservação e manutenção da identidade; … Como questão prévia, requer a Recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. f) do CPC, o valor da causa, fixado no despacho saneador na quantia de € 7.823,98 seja alterado para o montante de € 37.823,99 uma vez que estamos perante pedidos líquidos de índole pecuniária e pedidos de interesses imateriais [conhecimento da transmissão da unidade económica e indemnização na sequência do pedido de declaração da ilicitude do despedimento]; Perante os pedidos efetuados pela Autora não pode a Recorrente aceitar que ao valor da causa seja atribuído o montante de € 7.823,98, quando se discute sobre a operabilidade da figura da transmissão da unidade económica e, em consequência, sobre o pagamento da indemnização por despedimento ilícito; Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. f) do CPC, deverá o valor da causa ser alterado e em consequência fixado na quantia de € 37.823,99 [€ 30.000,01 + € 7.823,98]; Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo não andou corretamente quanto à fixação da matéria de facto, quando, no seu entender, indevidamente, deu como provado um facto sem que o mesmo tivesse qualquer suporte probatório, quer testemunhal ou documental e ainda deu como não provado outro facto, quando o mesmo resulta irrefutavelmente quer da prova testemunhal quer do depoimento de parte da Autora; O Tribunal ad quo considerou como matéria factual dada como provada que: A 2ª demandada Y, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, levou para o local os seus bastões electrónicos e controladores de picagens.

Por seu turno, o Tribunal ad quo considerou como matéria factual dada não provada que: A 2.ª R. com a assunção dessas duas vigilantes, beneficiou do seu know how, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados nas instalações da K em Vila Real.

O Tribunal ad quo, para além de não ter procedido ao cumprimento do seu dever legal de fundamentar correta e criticamente toda a matéria de facto por si analisada, cometeu um erro de julgamento na fixação dos factos por si julgados; Neste contexto, o Tribunal ad quo deu como provados que a 2.ª Ré, ora Recorrida, no momento em que começou a prestar o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da K Vila Real introduziu um sistema de rondas e consequentemente levou os bastões.

O que...

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