Acórdão nº 73/14.9T8GMR.1-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Os autos respeitam a incidente de liquidação depois de proferida sentença de liquidação genérica (358º, 2, CPC) em que é demandante N. J. e demandado TRANSPORTES M. & FILHOS, LDA.

O objecto de condenação genérica (609º, 2, CPC) foram as retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito e as remunerações do trabalho suplementar.

O demandante apresentou requerimento liquidando os valores do seguinte modo: (i) a título de retribuições intercalares reclama 9.

643,74€, discriminando as retribuições que deveria ter recebido e deduzindo o subsidio de desemprego e outras retribuições auferidas ao serviço de outros empregadores; (ii) a título de remunerações de trabalho reclama 1.

821,92€, identificando os dias de sábado, domingos e feriados desde Fev/2011 a Nov/2012, o número de horas de trabalho suplementar prestadas em cada um desses dias e o respectivo valor.

Foi deduzida oposição, impugnando-se, entre o mais, a liquidação.

Os autos prosseguiram com tentativa de conciliação. Esta frustrou-se. Foram depois proferidos diversos despachos a solicitar a várias entidades documentação referente a contratos de trabalho/remunerações auferidas pelo demandante no período em causa (despachos proferidos desde 5-07-2018 em diante). O autor foi também notificado para apresentar diversa documentação, incluindo recibos de remunerações auferidas, o que fez em 27-02-2019.

Em 7-04-2020, foi proferido despacho convidando o demandante a apresentar novo articulado: “Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 590º, do C. P. Civil, e al. b) do nº 2 artº 27º do C. P. Trabalho, convido o A. a, no prazo de 10 dias, apresentar novo articulado que supra as mencionadas inexactidões e omissões e que comtemple, tendo em conta designadamente os documentos entretanto juntos, de forma rigorosa e exaustiva todos os rendimentos por ele auferidos entre Dezembro de 2013 e 14 de Dezembro de 2015, data em que cessou o contrato de trabalho que o vinculava à R..” Consta na fundamentação do despacho: “…ordenou-se a junção aos autos de diversos documentos com a finalidade de determinar os valores de rendimento do trabalho auferidos pelo A…. Sucede, porém, que não foi possível até ao momento (como resulta dos requerimentos juntos pelas várias entidades empregadoras do A. referentes ao período em causa) recolher todos os elementos que permitam, com a necessária certeza, apurar os efectivos rendimentos auferidos pelo A…..no entanto, que a referida prova documental permite desde já concluir que aqueles rendimentos são substancialmente superiores aos indicados pelo A. no seu requerimento inicial…. Acresce que o próprio A. apresentou valores divergentes no seu requerimento inicial e posteriormente no requerimento junto no dia 26 de Fevereiro de 2019…”.

Seguidamente no despacho constam vários exemplos de discrepâncias de valores auferidos pelo demandante no confronto entre o requerimento inicial e outro requerimento posterior. Este último corresponde a uma apresentação, em 27-02-2019, de recibos referentes a remuneração auferidas ao serviço de outra entidade, no seguimento de despacho da senhora juiz a quo nesse sentido. O requerimento contém a súmula das remunerações documentadas nos recibos juntos.

Finaliza-se o despacho de 7-04-2020 com convite a apresentar novo articulado, como acima referido. O despacho foi notificado através do Citius, sendo o acto (de notificação) praticado em 22-04-2020.

Em 16-06-2020, o demandante requerer a prorrogação do prazo por...

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