Acórdão nº 667/07.9TBPTL.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Nos autos de Inventário, instaurados no ano de 2007, a que se procede por óbito de DD e em que é cabeça de casal CC, proferida sentença de homologação do mapa da partilha, vieram os interessados AA e mulher BB interpor recurso, tendo sido proferido acórdão pela Relação que julgou procedente a apelação, revogando a sentença, o despacho da forma da partilha e atos subsequentes, designadamente, o mapa da partilha, para que este fosse elaborado de acordo com a forma da partilha que se deixou enunciada no corpo do acórdão.

  1. Foi elaborado novo Mapa de Partilha e, notificado este, veio a interessada EE, devedora de tornas, requerer que lhe seja permitido descontar no valor das tornas a pagar a cada um dos interessados, o passivo da responsabilidade de cada um, tendo logo informado que as interessadas CC e FF não se opõem ao requerido.

  2. Os interessados AA e mulher vieram dizer que se opõem ao requerido.

  3. Apesar disso, foi deferido o requerido e, em consequência, foi elaborado Mapa de Partilha complementar, a fim de conter o desconto do passivo solicitado e foi o mesmo posto em reclamação.

  4. Os interessados AA e mulher vieram reclamar da existência de nulidades, pedindo que se considere nulo o mapa de partilha complementar e atos subsequentes, o que foi indeferido.

  5. Interposto recurso de tal despacho intercalar, não foi o mesmo admitido.

  6. Foi proferida sentença que homologou a partilha.

  7. Os interessados AA e mulher interpuseram recurso cujo objeto se prendia com a existência de nulidades na tramitação subsequente ao Acórdão proferido por este Tribunal em 10/11/2016, nulidades essas com influência na decisão da causa (já reclamadas e com despacho de indeferimento).

  8. Foi proferido Acórdão que revogou a sentença recorrida e determinou “a anulação dos actos posteriores ao despacho que ordenou o cumprimento do decidido pelo Tribunal Superior, elaborando-se o mapa da partilha de acordo com a forma à partilha constante do Acórdão em causa – fls. 766 dos autos -, por omissão de formalidades que a lei prescreve, omissão essa susceptível de influir no exame ou decisão da causa e contender com os princípios da igualdade e do contraditório, devendo a secretaria, elaborar mapa informativo, nos termos do disposto no artigo 1376.º do CPC e seguir-se as notificações previstas nos artigos 1377.º e 1378.º do mesmo Código, a fim de os interessados poderem reclamar o pagamento das tornas ou a composição dos quinhões e seguindo-se os ulteriores termos previstos nos artigos seguintes”.

  9. O processo seguiu, então, os seus trâmites, tendo sido elaborado mapa informativo e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1377.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

  10. O interessado AA veio requerer a composição do seu quinhão com a verba n.º 32.

  11. A interessada EE (devedora de tornas) opôs-se por tal verba exceder o montante de tornas a que o interessado AA tem direito e requereu que o seu quinhão fosse preenchido por vários bens em que licitou – raiz dos bens constantes das verbas n.ºs 34, 39 e 40 – deixando livres os bens relacionados sob as verbas n.ºs 30 e 37. Requereu, ainda, que lhe seja adjudicada a raiz dos bens, cujo valor, resultante da licitação, excede o limite do quinhão não preenchido em bens dos interessados que requereram a composição do seu quinhão e estão relacionados como Lote n.º 1, verba n.º 32 e verba n.º 34.

  12. Foi proferido despacho onde se decidiu o seguinte: “Nas hipóteses em que os bens licitados excedam a quota do respectivo interessado, deve a secretaria lançar no processo informação, sob a forma de mapa, indicando o montante em excesso, por forma a que, conforme dispõe o artigo 1377.º do Código de Processo Civil, os interessados a quem hajam de caber tornas sejam notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

    Assim, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, na hipótese de algum interessado ter licitado mais verbas do que as necessárias para o preenchimento da sua quota, a qualquer dos interessados a quem hajam de caber tornas é permitido requerer que as verbas em excesso ou parte delas lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação até ao limite do seu quinhão. Sucede, porém, que além de assistir ao licitante a possibilidade de escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, devendo para o efeito ser notificado nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 1377.º e n.º 2 do artigo 1376.º, ambos do Código de Processo Civil e, apenas nessa sequência, requerer o credor de tornas que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, mais não poderá o credor de tornas requerer que lhe sejam adjudicadas verbas que excedam o limite do seu quinhão, conforme resulta expresso do teor do n.º 2, parte final, do citado artigo 1377.º.

    In casu, verificando-se que as tornas de que são credores os interessados AA e BB se cifram no valor de € 6.696,84 (resultante da diferença entre o valor do seu quinhão – € 22.016,84 – e o valor dos bens que licitaram € 15.320,00), concluímos ser legalmente inadmissível a adjudicação da verba pretendida por estes interessados, licitada pela interessada EE pelo valor de € 8.500,00, por exceder o valor desta licitação, o referido valor das tornas devidas aos interessados AA e BB.

    Em face do exposto, por ser legalmente inadmissível, indeferido a adjudicação da verba n.º 32 requerida pelos interessados AA e BB. Notifique.” Em face do supra decidido e uma vez que a interessada EE veio já fazer uso da faculdade concedida no artigo 1377.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, notifique os interessados AA e BB para, no prazo de dez dias, requerem a composição do seu quinhão, através da adjudicação das verbas que foram licitadas em excesso e que não foram escolhidas pela interessada EE, e cujo valor da licitação não ultrapasse o limite do seu quinhão, em conformidade com o n.º 2 do citado artigo 1377.º, ou, em alternativa, reclamar o pagamento das tornas”.

  13. Os interessados AA e mulher vieram, então, requerer que lhes fosse adjudicada a verba n.º 30, o que foi deferido, tendo-se elaborado novo mapa informativo já com a verba n.º 30 adjudicada ao interessado AA.

  14. Foi ordenada nova notificação para os termos do artigo 1377.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

  15. Nessa sequência, vieram os interessados AA e GG requerer a composição dos seus quinhões com a adjudicação da verba n.º 32, a ambos e sem determinação de parte ou direito, prescindindo o interessado AA da verba n.º 30.

    Mais peticionaram a retificação do mapa informativo por considerarem que se encontra incorreto o valor das tornas a que têm direito (porquanto no mesmo não se mostra reflectido o valor do passivo de que são credores sobre a herança).

  16. A interessada EE respondeu, pugnando pelo indeferimento deste requerimento.

  17. Ambos os requerimentos foram indeferidos.

  18. Foi elaborado, e posto em reclamação, o mapa da partilha.

  19. Os interessados AA e GG vieram invocar nulidades resultantes de não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 1377.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, insistindo no já anteriormente alegado.

  20. Respondeu a interessada EE, pugnando pelo indeferimento das nulidades invocadas e peticionando a condenação dos interessados AA e GG como litigantes de má-fé.

  21. Foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade processual arguida e indeferiu o pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  22. Foi proferida sentença homologatória da partilha.

  23. Inconformados com o decidido, vieram os interessados, AA e mulher BB, interpor recurso, tendo o Tribunal da Relação ... proferido acórdão, conhecendo da apelação, em cujo dispositivo foi consignado: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, à qual se adiciona o seguinte extrato: “condenando os herdeiros no pagamento do passivo reconhecido, na proporção do respetivo quinhão hereditário”.

  24. Novamente irresignados, os interessados, AA e mulher BB interpuseram revista, formulando as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ... que decidiu: “Assim, e para que nenhuma dúvida subsista quanto à inclusão do passivo na homologação da partilha, decide-se suprir a eventual nulidade que da sua omissão poderia resultar, acrescentando à sentença o seguinte trecho: “o Tribunal homologa (…) nos despachos que lhe sucederam, condenando os herdeiros no pagamento do passivo reconhecido, na proporção do respetivo quinhão hereditário”. (…) Improcede, assim, a apelação, apenas se rectificando a sentença homologatória nos termos supra referidos.” – (Cfr. com Acórdão recorrido).

    2) Absit injuria verbo, não pode o Recorrente conformar-se com tal. Isto porque, entendeu o digníssimo Tribunal “a quo” homologar “pela presente sentença, a partilha constante do mapa de partilha de fls. 914 a 910, adjudicando aos interessados os bens constantes da relação de bens e conforme o acordado/licitado na conferência de interessados e decidido nos despachos que lhe sucederam. Confirmando o Tribunal recorrido aquela sentença com os seguintes fundamentos: 3) Salvo o devido e merecido respeito que é muito, o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronuncia, porquanto não conheceu das questões de mérito e de fundo levantadas pelos Recorrentes, limitando-se, no humilde entendimento dos Recorrentes a fazer uma exposição de direito, sem se debruçar sobre o caso concreto.

    4) Senão vejamos: Em 10 de Novembro de 2016 foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação ... que decidiu, quanto à forma à partilha: “(…) Assim, deve ter-se em conta na forma à partilha o seguinte: - Somam-se os valores dos bens não doados com o aumento proveniente das licitações e divide-se o total em duas meações, sendo que uma das meações pertencerá à inventariante e, como tal, se lhe adjudicará; - A outra meação - do...

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