Acórdão nº 621/20.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, n.ºs 2 e 3 e 111.º, nº 1, do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. As Magistrados Judiciais dos referidos Tribunais atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que o Município de Oeiras intentou, neste último Tribunal, contra L ………………...

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador Geral Adjunto, conforme dispõe o art. 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como sustenta a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra ou, se este último juízo, como defende a Senhora Juíza que requereu a resolução do conflito negativo de competência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 9.09.2020, o Município de Oeiras propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma acção administrativa contra L……………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia total de EUR: 17.069,71, sendo destes EUR 6.040,71, a título de incumprimento do plano prestacional requerido pelo réu, para regularização da dívida por rendas não pagas por seu pai, EUR 8,079,80, a título de rendas devidas e não pagas pelo arrendamento do locado sito na Av. ………, nº5, 3º Dtº ……….., …….. concelho de Oeiras e EUR 2.931,20, a título de juros de mora já vencidos. Mais pediu a condenação do réu no pagamento de juros de mora, calculados “sobre cada renda, desde a data de interposição da presente acção até efectivo pagamento” (cfr. p.i. e 16 documentos juntos, a fls. 4 a 43- numeração do processo em formato digital – Sitaf) 2.

Por sentença de 24.02.2021, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra, a quem os autos foram atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, por entender ser esse o tribunal competente (idem, fls. 61 e 62).

  1. Aí chegados, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos a quem estes autos foram distribuídos, em sentença datada de 28.04.2021, declarou esse juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra (idem, fls. 68 e 77).

  2. Em 6.01.2022, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra (idem, fls. 89).

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do Sitaf).

    • II.2.

    DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

    Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

    Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer...

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