Acórdão nº 1126/19.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. & S., Lda, veio intentar ação declarativa, com processo comum contra W - Companhia de Seguros, SA, posteriormente designada Seguradoras ..., SA e, atualmente, X Seguros, SA, a quem sucedeu e Y Seguros, SGPS, SA, onde conclui pedindo a condenação solidária das rés a pagar à autora a quantia de €99.759,58, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde 15/04/1998 e até ao efetivo recebimento pela autora da importância em questão.

Para tanto alega, em síntese, que de 7 para 8 de janeiro de 1997, em consequência de uma queda abundante de neve em Vila Real que provocou prejuízos num stand de exposição e venda de automóveis da marca SEAT de que a autora era, na época, concessionária, lhe provocou prejuízos no montante de €99.759,58, encontrando-se o sinistro coberto através de contrato de seguro que havia sido celebrado com a 1ª ré, a quem a autora participou o seguro em 16/01/1997, invocando a ré que a apólice não cobria o risco em causa, pelo que se recusou a pagar à autora.

Alega ainda que a 2ª ré tem uma relação de domínio total sobre a 1ª ré.

A ré Seguradoras ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a exceção perentória de prescrição do direito da autora ser considerada provada e procedente e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo a 1ª ré do pedido, devendo as invocadas exceções perentórias inominadas de inexistência de cobertura e de exclusão contratual da garantia serem consideradas provadas e procedentes e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo a 1ª ré do pedido e, ainda que assim não se entenda devem as invocadas exceções perentórias inominadas de limitação da responsabilidade decorrentes da exclusão de prejuízos indiretos e da franquia ser consideradas provadas e procedentes, devendo a presente ação ser julgada parcialmente improcedente e, em consequência, ser proferido despacho saneador absolvendo parcialmente a 1ª ré do pedido.

A ré Seguradoras ..., SA, na qualidade de sociedade incorporante da 2ª ré Y Seguros, SGPS, SA, apresentou contestação onde adere, na íntegra – quer em matéria de exceção, quer de impugnação e todo o requerimento probatório ali apresentado -, ao teor da contestação apresentada pela 1ª ré “incorporada G.” no dia 09.09.2019 e conclui entendendo que devem as invocadas exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade da 2ª ré “incorporada Y” ser consideradas provadas e procedentes e, em consequência, deve a mesma ser absolvida da instância, bem como, deve ainda a autora ser condenada no pagamento de custas de parte à Seguradoras ... na qualidade de 2ª ré e “incorporada Y”.

Sem prescindir, deve a invocada exceção perentória de prescrição do direito da autora ser considerada provada e procedente e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo as 1ª e 2ª rés do pedido e devem as invocadas exceções perentórias inominadas de inexistência de cobertura e de exclusão contratual da garantia ser consideradas provadas e procedentes e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo as 1ª e 2ª rés do pedido e ainda que assim se não entenda, devem as invocadas exceções perentórias inominadas de limitação da responsabilidade decorrentes da exclusão de prejuízos indiretos e da franquia serem consideradas provadas e procedentes, devendo a presente ação ser julgada parcialmente improcedente e, em consequência, ser proferido despacho saneador absolvendo parcialmente as 1ª e 2ª rés do pedido.

Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deve a Seguradora ora 1ª e 2ª rés, ser absolvida do pedido.

*B) Foi elaborado despacho saneador, que julgou a autora e a ré Seguradoras ..., SA, partes legítimas, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

*C) Procedeu-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré Seguradoras ..., S.A., a pagar à autora a quantia de €30.648,23 (trinta mil seiscentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e absolver a ré, assim como a autora, do demais peticionado.

*D) Inconformada com a sentença, veio a ré X Seguros, SA interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 316).

*Nas suas alegações, a apelante X Seguros, SA, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a seguradora ora recorrente a pagar à autora a quantia de €30.648,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento.

  1. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a seguradora ré aqui recorrente não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a douta decisão agora proferida, pelo que com a mesma se não conforma.

  2. Na verdade, entende a seguradora aqui recorrente que andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo no que diz respeito à apreciação da prova e decisão da matéria de facto, bem como na solução jurídica a conferir à demanda, nomeadamente no que concerne à apreciação da invocada exceção da prescrição.

  3. Sendo, pois, entendimento da seguradora recorrente que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, no âmbito da matéria de facto, e, igualmente, no âmbito da matéria de direito, impondo-se a sua revogação.

    Do erro de julgamento quanto à matéria de facto 5. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da seguradora apelante de que o Meritíssimo Tribunal a quo terá efetuado uma incorreta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada no artigo 29º do elenco da factualidade considerada provada, a qual, pelos motivos que infra se demonstrarão, deveria ter sido considerado parcialmente provado, e com o seguinte teor: ”Em 07.01.2017, a autora requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação a patrono.” 6. Com efeito, o Meritíssimo Tribunal a quo considerou provados os factos constantes do artigo supra descrito, fundando-se essencialmente no teor do documento de folhas 142 verso e seguintes e das declarações das testemunhas Exma. Senhora Dra. M. T. e Exmo. Senhor Dr. F. S., ambos advogados.

  4. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, considerando o concreto circunstancialismo dos autos, e nomeadamente no que diz respeito à aferição da factualidade respeitante ao preenchimento e entrega do requerimento de proteção jurídica em que a autora se baseia para sustentar a interrupção da prescrição, impunha-se ao Meritíssimo Tribunal a quo uma apreciação dos depoimentos das ditas testemunhas substancialmente mais rigorosa, e que se não compadece, de forma alguma, com a exígua exposição, totalmente vazia quanto à apreciação crítica de tais depoimentos, constante da douta decisão aqui posta em crise.

  5. Para além disso, da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, impunha-se decisão diversa da proferida quanto ao ponto 29 dos factos provados.

  6. Assim, e relativamente a tal factualidade, impõe-se uma reanálise dos seguintes elementos probatórios: a) Depoimento prestado pela testemunha M. T. em audiência de julgamento de 19.01.2021, 10:41:55 a 10:52:48, gravado no Ficheiro digital nº 20210119104154_1372379_2871878 (nos concretos trechos e minutos citados e transcritos supra no corpo da alegação); b) Depoimento da testemunha F. S., prestado em audiência de julgamento de 11.05.2021, entre as 14:20:13 e 14:31:29 e gravado no Ficheiro digital: 20210511142012_1372379_2871878 (nos concretos trechos e minutos citados e transcritos supra no corpo da alegação); c) Documentos de folhas 142 verso e seguintes (com especial relevo para o formulário de requerimento de proteção jurídica); d) Documentos constantes do requerimento junto aos autos pela autora em 14.10.2019, (nomeadamente a procuração forense, datada de 09.12.1985, e com a assinatura notarialmente reconhecida e o substabelecimento com reserva).

  7. Considerando os elementos probatórios suprarreferidos, impunha-se, pois, diversa decisão quanto ao teor do ponto 29 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida.

  8. Assim, deverá julgar-se o ponto 29 dos factos provados, com uma redação restritiva, concretamente: 29. Em 07.01.2017, a autora requereu o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação a patrono.

  9. Julgando-se, pois, não provado que o foi “para propor a presente ação”.

  10. Ao conter diverso entendimento, incorreu o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento, nomeadamente enquanto errada apreciação da prova, impondo-se, pois, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto nos moldes supra elencados, e com o direto impacto em sede de alteração da decisão de mérito, nomeadamente quanto à questão da prescrição.

  11. O que se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais.

    O Direito 15. A seguradora aqui recorrente não se conforma com a decisão vertida na douta sentença recorrida a propósito do tratamento jurídico conferido à questão da prescrição, pois a mesma parte dum desadequado juízo dos factos, consignando uma consequente desconformidade na respetiva aplicação do direito.

  12. Assim, e apesar de fruto da preconizada alteração da decisão de facto se impor, forçosamente, uma decisão no sentido da procedência da exceção da...

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