Acórdão nº 127/22 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 127/2022
Processo n.º 1138/2019
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, «de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014».
Para fundamentar tal pedido, o recorrente alega que a referida norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.º 175/2018 e 622/2019 e na Decisão Sumária n.º 485/2018, verificando-se assim o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
De acordo com o requerimento do Ministério Público, todas as decisões referidas transitaram em julgado.
2. Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando a nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da lei em causa.
3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II - Fundamentação
Pressupostos de cognição
4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha julgado inconstitucional em três casos concretos.
Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, previsto naquela Lei.
O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Trata-se, em primeiro lugar, do Acórdão n.º 175/2018, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição, «a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014».
Uma vez que tal juízo foi reafirmado sem modificações no Acórdão n.º 622/2019 e na Decisão Sumária n.º 485/2018, encontrar-se-iam reunidas, à partida, as condições necessárias à apreciação da norma objeto do pedido em fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
Sucede que o Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, foi objeto de posterior alteração, na sequência do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro.
Vejamos mais de perto.
5. A generalização do juízo de inconstitucionalidade a que intenta o pedido formulado nos presentes autos tem por base três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta que incidiram sobre norma indicada no requerimento.
Na versão anterior a 2013, o artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH dispunha o seguinte:
«Artigo 8.º
Regime tributário
1 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
2 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.
3 — Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento.
4 — As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo -se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
5 — São dedutíveis à coleta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento.
6 — Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
7 — Ficam isentos do IMT:
a) As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos...
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