Acórdão nº 387/18.9GGSNT-E.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1–No Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Processo Comum Colectivo n.º 387/18.9GGSNT, onde, para além de outros, são arguidos e aqui recorrentes AA e BB, investigando-se, então, a eventual prática de vários crimes, designadamente de furto qualificado, associação criminosa e branqueamento de capitais, na sequência de requerimento em tal sentido formulado pelo Ministério Público, foi declarada a especial complexidadedo referido processo.

Porém, concluído o julgamento e elaborado o respectivo acórdão, requereram os arguidos, aqui recorrentes, o levantamento da referida especial complexidade, alegando que deixaram de existir os fundamentos que a haviam justificado.

Esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação do seguinte despacho: “(…) Requerimento dos arguidos AA, DD, CC e BB: É certamente extemporânea a pretensão da defesa, sendo, em qualquer caso, infundada, nem se aquilatando que legitimidade assistirá à arguida BB para vir requerer o levantamento da especial complexidade dos autos, uma vez que a mesma apenas visa a imediata extinção da prisão preventiva a que se encontram sujeitos os demais arguidos ora requerentes.

Não só os autos não se encontram mais na 1.ª instância, como não foi com o acórdão proferido que o processo perdeu a sua natureza de complexidade especial, apenas por os crimes mais graves não se terem provado.

Com efeito, serviu o carácter especialmente complexo dos autos apenas para sustentar pedidos de prorrogação de prazos para efeitos recursórios, perdendo-o imediatamente após a junção das alegações de recurso? A defesa revela efectivamente deslealdade processual.

Note-se que o objecto do processo continua a ser a acusação, sendo que esta, face ao número de arguidos e de ofendidos é incontornavelmente complexa, complexidade processual aliás que havia sido desde logo declarada em sede de inquérito.

Para que se pudesse equacionar o levantamento da especial complexidade dos autos teriam de se ter verificado circunstâncias supervenientes que a descaracterizassem por completo como sejam a absolvição dos arguidos sujeitos a prisão preventiva ou a extinção de tal medida de coacção por qualquer outro motivo como o da pena aplicada corresponder ao tempo de prisão já sofrida, entre outras.

Tal não sucedeu manifestamente nos autos, razão pela qual se indefere o requerido e sem prejuízo de decisão diversa vir ser sustentada pela 2.ª instância, uma vez que os autos encontram-se em fase de recurso.

(…)”.

*** Notificados desta decisão, que lhes indeferiu a pretensão formulada, da mesma interpuseram os arguidos aqui em causa o presente recurso, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões: “(…) 1.

–AA, DD, CC E BB, arguidos nos autos à margem melhor identificados, tendo sido notificados do Despacho proferido em 8 de Outubro de 2021, na parte em que determinou inexistirem fundamentos para determinar o levantamento da especial complexidade declarada nos presentes autos, vêm desse Despacho e quanto a tal matéria, interpor o competente recurso para este Alto Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos: 2.

–O Ministério Público requereu a especial complexidade dos presentes autos a 10 de Setembro de 2019, data em que os autos se encontravam ainda em sede de inquérito.

  1. –Por sua vez, em 7 de Novembro de 2019 foi declarada a especial complexidade do procedimento criminal.

  2. –No caso concreto dos presentes autos, a especial complexidade foi decretada tendo em conta a especialidade da investigação, relacionada com a dificuldade da recolha da prova devido ao elevado número de ilícitos cometidos e com o número de intervenientes, apreensões efectuadas, perícias, buscas domiciliárias, a saber: foram constituídos 18 arguidos, 7 dos quais se encontravam em prisão preventiva.

  3. –Foram identificados mais de 70 furtos qualificados praticados pelos arguidos habitualmente em conjunto.

  4. –No decurso das buscas domiciliárias efectuadas nas residências dos arguidos foram apreendidos diversos equipamentos electrónicos que necessitavam de ser sujeitos a exames...

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