Acórdão nº 387/18.9GGSNT-E.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1–No Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Processo Comum Colectivo n.º 387/18.9GGSNT, onde, para além de outros, são arguidos e aqui recorrentes AA e BB, investigando-se, então, a eventual prática de vários crimes, designadamente de furto qualificado, associação criminosa e branqueamento de capitais, na sequência de requerimento em tal sentido formulado pelo Ministério Público, foi declarada a especial complexidadedo referido processo.
Porém, concluído o julgamento e elaborado o respectivo acórdão, requereram os arguidos, aqui recorrentes, o levantamento da referida especial complexidade, alegando que deixaram de existir os fundamentos que a haviam justificado.
Esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação do seguinte despacho: “(…) Requerimento dos arguidos AA, DD, CC e BB: É certamente extemporânea a pretensão da defesa, sendo, em qualquer caso, infundada, nem se aquilatando que legitimidade assistirá à arguida BB para vir requerer o levantamento da especial complexidade dos autos, uma vez que a mesma apenas visa a imediata extinção da prisão preventiva a que se encontram sujeitos os demais arguidos ora requerentes.
Não só os autos não se encontram mais na 1.ª instância, como não foi com o acórdão proferido que o processo perdeu a sua natureza de complexidade especial, apenas por os crimes mais graves não se terem provado.
Com efeito, serviu o carácter especialmente complexo dos autos apenas para sustentar pedidos de prorrogação de prazos para efeitos recursórios, perdendo-o imediatamente após a junção das alegações de recurso? A defesa revela efectivamente deslealdade processual.
Note-se que o objecto do processo continua a ser a acusação, sendo que esta, face ao número de arguidos e de ofendidos é incontornavelmente complexa, complexidade processual aliás que havia sido desde logo declarada em sede de inquérito.
Para que se pudesse equacionar o levantamento da especial complexidade dos autos teriam de se ter verificado circunstâncias supervenientes que a descaracterizassem por completo como sejam a absolvição dos arguidos sujeitos a prisão preventiva ou a extinção de tal medida de coacção por qualquer outro motivo como o da pena aplicada corresponder ao tempo de prisão já sofrida, entre outras.
Tal não sucedeu manifestamente nos autos, razão pela qual se indefere o requerido e sem prejuízo de decisão diversa vir ser sustentada pela 2.ª instância, uma vez que os autos encontram-se em fase de recurso.
(…)”.
*** Notificados desta decisão, que lhes indeferiu a pretensão formulada, da mesma interpuseram os arguidos aqui em causa o presente recurso, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões: “(…) 1.
–AA, DD, CC E BB, arguidos nos autos à margem melhor identificados, tendo sido notificados do Despacho proferido em 8 de Outubro de 2021, na parte em que determinou inexistirem fundamentos para determinar o levantamento da especial complexidade declarada nos presentes autos, vêm desse Despacho e quanto a tal matéria, interpor o competente recurso para este Alto Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos: 2.
–O Ministério Público requereu a especial complexidade dos presentes autos a 10 de Setembro de 2019, data em que os autos se encontravam ainda em sede de inquérito.
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–Por sua vez, em 7 de Novembro de 2019 foi declarada a especial complexidade do procedimento criminal.
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–No caso concreto dos presentes autos, a especial complexidade foi decretada tendo em conta a especialidade da investigação, relacionada com a dificuldade da recolha da prova devido ao elevado número de ilícitos cometidos e com o número de intervenientes, apreensões efectuadas, perícias, buscas domiciliárias, a saber: foram constituídos 18 arguidos, 7 dos quais se encontravam em prisão preventiva.
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–Foram identificados mais de 70 furtos qualificados praticados pelos arguidos habitualmente em conjunto.
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–No decurso das buscas domiciliárias efectuadas nas residências dos arguidos foram apreendidos diversos equipamentos electrónicos que necessitavam de ser sujeitos a exames...
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