Acórdão nº 413/14.0IDBRG-BF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

Em 05/04/2021, no âmbito do Inquérito nº 413/14.0IDBRG-BF, pendente na 1ª Secção de Braga do Departamento de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria da República da Comarca de Viana de Braga, ao abrigo do disposto nos Artºs. 110º, nºs. 3 e 4, do Código Penal, 228º, do C.P.Penal (1), e 391 a 393º, do C.P.Civil, requereu o Ministério Público arresto preventivo contra a arguida “X-Têxteis Para a Hotelaria, Lda.”, com sede na Rua ..., Edifício ..., Bloco …, na freguesia da ..., Madeira (cfr. fls. 135/150).

Sustentou a sua pretensão alegando, em síntese, que existem indícios da prática pela arguida (e pelos seus representantes legais - A. C. e R. M.) de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos Artºs. 7º, nº 1, 8º, nºs. 3 e 5, 103º, 104º, nº 2, als. a) e b), do RGIT, na medida em que utilizou facturação falsa, que inscreveu na respectiva contabilidade, assim obtendo vantagem patrimonial ilegítima, no valor total de € 116.860,57 euros, seja em sede de IVA, seja em sede de IRC, e que, estando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deveria ser decretado o arresto preventivo dos montantes pecuniários que identifica, para garantia do pagamento do valor das vantagens do crime.

Terminando o seu requerimento pedindo que, sem a audição da arguida, fosse julgada procedente a providência requerida, com o consequente arresto do montante de € 117.478,00, correspondente aos seguintes pedidos de reembolso de IVA efectuados pela sociedade requerida junto da Autoridade Tributária: - Em 15/04/2016, do período de 1603, no valor de € 38.734,82 (pedido 16160077/1); - Em 12/05/2016, do período de 1604, no valor de € 55.151,47 (pedido 16168034/0); e - Em 16/06/2016, período de 1605, no valor de 23.591,71 (pedido 16177282/0).

*2.

Conclusos os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, do Juízo de Instrução Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, este, sem audiência da parte contrária (arguida/requerida), considerando estarem indiciariamente verificados os pertinentes pressupostos legais, em 13/04/2021 proferiu a decisão cuja cópia consta de fls. 151/158, da qual se extrai o seguinte dispositivo (transcrição (2)): “Pelo exposto, julgo o arresto preventivo requerido pelo MP procedente e, em consequência, determino o arresto da quantia (até) de 116.860,57 euros (cento e dezasseis mil, oitocentos e sessenta euros e cinquenta e sete cêntimos), referente aos seguintes reembolsos de IVA requeridos pela arguida junto da Autoridade Tributária: - em 15/04/2016, do período 1603 (pedido 16160077/1) - em 12/05/2016, período 1604 (pedido 16168034/0) - em 16/06/2016, período 1605 (pedido 16177282/0)”.

*3.

Concretizado o arresto decretado [nos termos da notificação cuja cópia consta de fls. 159, remetida em 14/04/2021 à “Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescentado” da “Direcção-Geral dos Impostos”, recepcionada em 15/04/2021, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 160], foi a requerida “X-Têxteis Para a Hotelaria, Lda.” notificada, nos termos e para efeitos do disposto no Artº 366º, nº 6, do C.P.Civil.

3.1.

E, nessa sequência, veio a mesma deduzir a oposição cuja cópia consta de fls. 165 / 169 Vº, sustentado, em síntese, que: - Não se aplica o regime da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do qual o arresto foi decretado, e não se verificam os pressupostos do Artº 228°, do C.P.Penal; - Não foi assegurado o prévio contraditório; - Não foram facultados à arguida (oponente) os elementos de prova, pelo que não está em condições para exercer plenamente o direito de defesa; - As quantias apreendidas (reembolsos de IVA) resultam de actividade comercial lícita; - Não se verifica o requisito do periculum in mora, sendo certo que não cometeu qualquer crime; e - Ademais, os valores apurados (€ 116.860,57) não estão correctos, porquanto, para efeitos de IVA (e de IRC), não podem considerar-se falsas as operações subjacentes às facturas na compra, mas verdadeiras na venda.

Como prova juntou vários documentos, requereu a prestação de declarações da própria (nos termos do disposto no Artº 466º, do C.P.Civil), e arrolou uma testemunha.

Terminando o seu requerimento pugnando pela “revogação do Arresto”, e pelo “levantamento dos bens”.

*4.

Pelo despacho de 15/06/2021, cuja cópia consta de fls. 219, foi admitida tal oposição, bem como os meios de prova indicados pela requerida.

4.1.

E após a realização da respectiva audiência, em 09/07/2021 foi proferida a decisão que consta de 244/247, que ora se transcreve: “Na sequência do despacho proferido em 13/04/202 1 (refª 172594690), pelo qual se julgou o arresto requerido pelo MP procedente, vem a arguida X — Têxteis para a Hotelaria, Lda deduzir oposição.

Em suma e no essencial diz que: - Não se aplica o regime da Lei 5/2002, ao abrigo do qual o arresto foi decretado, e não se verificam os pressupostos do artigo 228.° do CPP - Não foi assegurado prévio contraditório.

- Não foram...

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