Acórdão nº 9317/18.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. O Novo Banco, S.A.

(doravante NB), intentou, a 21 de abril de 2018, ação executiva contra AA e BB, com base numa livrança datada de 19 de julho de 2005, vencida a 16 de fevereiro de 2018, no montante de € 1.036.087,79.

  1. Por despacho de 23 de julho de 2018, foi admitida a prestação de caução pela Executada/Embargante, BB, mediante garantia bancária no valor de € 1.305.589,22, ficando as custas a cargo da Requerente/Executada.

  2. Também por despacho foi a referida caução julgada validamente prestada.

  3. No decurso da ação executiva, e na sequência do despacho proferido a 7 de outubro de 2019, foi reconhecida a habilitação da Ares Lusitani – STC, S.A.

    (doravante AL), mediante cessão do crédito do NB.

  4. A 6 de maio de 2020, a AL desistiu do pedido executivo.

  5. A Senhora Agente de Execução, CC, a 7 de maio de 2020, apresentou o apuramento de responsabilidades/nota discriminativa, indicando ser-lhe devido o total de € 52.813,17, em que o montante de € 42.673,06 dizia respeito a valor recuperado ou garantido antes da 1.ª penhora.

  6. Por despacho de 11 de maio de 2020, foi decidido o seguinte: “Por apenso à respetiva execução, veio a aqui executada deduzir os presentes embargos.

    Sucede que, entretanto, após a sentença proferida nestes embargos, como se retira dos autos, a exequente veio desistir da execução e do pedido executivo, o que é válido e relevante, estando já na fase de extinção a execução, como foi pedido/acordado pelas partes.

    No caso vertente, aquando da junção da desistência do pedido executivo, a sentença aqui já proferida ainda não tinha transitado em julgado, pelo que é considerar tal desistência ainda tempestiva e eficaz.

    Conclui-se, pois, que se tornou inútil/impossível a continuação dos presentes autos, dado já não subsistir o litígio e a instância sobre os quais versavam os embargos, impondo-se a sua extinção.

    Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no art.º 277.º, al. e), do CPC, declaro extinta a presente instância de embargos de executado por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.

    Atenta a desistência do pedido executivo e o acordo das partes, por impossibilidade/inutilidade/desistência, julgo ainda prejudicada e extinta a instância de recurso aqui pendente.

    Custas pela embargada/exequente e como acordado - cfr. os arts. 536.º, n.º 3, e 537.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

    Notifique e registe.

    Comunique de imediato à Sra. AE.

    Oportunamente, arquive estes autos, dando-se a devida baixa.

    DN.

    ” 8.

    A Executada, BB, apresentou, entretanto, o seguinte requerimento: “BB nos autos de prestação de caução, à margem referenciados, em que é requerido Novo Banco, S.A., vem, em face do requerimento de desistência do pedido com referência nº. ..., apresentado pela Exequente nos autos principais, e do requerimento com a referência nº. ..., apresentado pelas partes no apenso de Embargos de Executado, requerer a V. Exa. se digne a ordenar a imediata devolução do original da garantia bancária nº. ..., prestada a favor do tribunal”.

  7. A 12 de maio de 2020, a Senhora Agente de Execução, CC, informou do seguinte: “CC, Agente de Execução nos presentes autos tendo sido notificada do douto despacho de 11-05-2020, nos autos do apenso de Caução, Proc. nº 9317/18...., referência ... vem, junto de Vª. Exa. informar que, as custas ainda não se mostram pagas.

    ” 10.

    A Executada, BB, a 13 de maio de 2020, reclamou da nota de honorários e despesas apresentada pela Senhora Agente de Execução, invocando o disposto no art. 50.º, n.º 5, al. a), da Portaria nº. 282/2013, de 29 de agosto (n.º 6.º), o seu preâmbulo (n.º 9.º), assim como jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (n.

    os 12.º, 15.º e 20.º).

  8. A Senhora Agente de Execução respondeu à reclamação.

  9. A 3 de junho de 2020, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte: “Pelo exposto, por ilegitimidade e por falta de fundamento, indefiro o requerimento de reclamação da conta/nota discriminativa.” 13.

    Não conformada, a Executada interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação e substituição dessa decisão por outra que “declare a inexistência do direito da Senhora Agente de Execução ao recebimento dos montantes por si peticionados a título de remuneração adicional e, em consequência, ordene a retificação da nota de honorários e despesas apresentadas”.

  10. A Senhora Agente de Execução apresentou contra-alegações.

  11. Por acórdão, a 16 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte: “Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pela Executada BB e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida de modo que os honorários da Agente de Execução não integrem a remuneração adicional que foi impugnada recursivamente.

    Custas deste recurso a cargo da Senhora Agente de Execução.

    Notifique”.

  12. Inconformada, a Senhora Agente de Execução, CC, interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1. A remuneração do agente de execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.

  13. Nos termos do n.º 5 do artigo 50.º do referido diploma, nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

  14. O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente.

  15. Por fim, o n.º 12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.

  16. Note-se que o legislador estabeleceu expressamente uma única situação em que não há lugar ao pagamento da remuneração adicional ao Agente de Execução, que é a estatuída no parágrafo anterior.

  17. A questão que se coloca nos autos consiste em saber se esta remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.

  18. O Tribunal da Relação ... julgou procedente o recurso da executada negando o direito da Agente de Execução à retribuição adicional.

  19. No entanto afigura-se que mal andou o tribunal a quo.

  20. A nosso ver, resulta da redação do artigo 50.º da Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, exceto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12).

  21. O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que nos termos do n.º 6 ocorre com a prestação de caução para garantia da quantia exequenda.

  22. Ou seja, afigura-se que a constituição do direito à retribuição adicional da Agente de Execução ocorreu aquando da prestação de caução para garantia da quantia exequenda.

  23. O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efetua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.

  24. Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de ato individual do devedor (pagamento voluntário), de ato conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º).

  25. É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria.

  26. Neste sentido veja-se a título de exemplo o Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2007, relatado por Amaral Ferreira, o Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2018 em que é Relator Paulo Dias da Silva e o Acórdão da Relação do Porto de 02.06.2016, em que é Relator Aristides Rodrigues de Almeida, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

  27. Descendo ao caso dos autos vejamos, o Exequente instaura a competente ação executiva ordinária, com citação prévia, 17. A Executada, após a citação prévia deduz os seus Embargos de Executado, e de forma a suspender a Execução, evitando que a Agente de execução procedesse às competentes penhoras, presta caução à ordem do processo, onde inclui na quantia exequenda as despesas e honorários prováveis.

  28. Sendo que, depois de julgados totalmente improcedentes os Embargos de Executado, e estando a quantia exequenda totalmente garantida pela caução prestada, ou seja, nada impedindo que a Exequente obtivesse o pagamento total nos autos, vem a Exequente desistir da execução.

  29. E, socorrendo-se do argumento de se tratar de uma desistência e não de uma recuperação, vem a Executada insurgir-se contra a retribuição adicional da Agente de Execução, em manifesto abuso de direito! 20. Quando prestou caução a Executada incluiu o valor em crise no cálculo.

  30. Os Embargos de Exequente foram julgados totalmente improcedentes, em consequência a Exequente tinha garantido o recebimento da quantia exequenda, pelo produto daquela garantia. E, correlativamente, nessa situação seria inquestionável o direito da Agente de Execução à retribuição adicional.

  31. A Exequente desistiu sem receber? Não se afigura credível a um homem médio. Aliás, a Exequente, devedora única das custas e despesas e honorários da Agente de Execução, nem reclamou da conta apresentada pela Agente de Execução.

  32. O único interveniente que se viu prejudicada foi a Agente de Execução...

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