Acórdão nº 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA requereu, em 23/02/2021, incidente de liquidação de sentença contra Riopele – Têxteis, SA.

, respectivamente, Autor e Ré na acção principal, ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 2, do CPC, formulando o seguinte pedido: “… por referência aos anos de 2018 e/ou 2019, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante (bruto) de EUR 320.750,00, ao qual acrescem juros de mora vencidos de EUR 9.676,93 (calculados por referência ao montante líquido de EUR 210.732,75, após aplicação de taxa de retenção na fonte pela Ré), no total de EUR 330.426,39, ao qual acrescem ainda juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, de acordo com a taxa de juro de 4%.

Por força dos artigos 429.º, 436.º e 556.º, n.º 1 - c), do CPC e artigos 573.º e 575.º do Código Civil, deve a Ré Riopele, BB e a sociedade Riodress serem notificados para prestar e juntar os documentos e informações indicados no artigo 172. acima (que se dá por reproduzido por economia processual) e, em face dos elementos que vierem a ser obtidos no presente incidente de liquidação quanto à remuneração real atribuída pela Ré Riopele a BB (seja directamente, seja através da Riodress) em 2020 e 2021, o complemento de pensão de reforma devido ao Autor deve ser correctamente liquidado, acrescendo os respectivos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro civil de 4%.” Para tanto, alegou, essencialmente, o seguinte: Em 11 de Dezembro de 2014, intentou acção declarativa de condenação contra a Ré Riopele, onde peticionou a condenação desta no pagamento do capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e os complementos de reforma que se viessem a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência: “(a) à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento); (b) à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, in casu o Senhor BB, caso o valor resultante da anterior alínea (a) seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (b) (cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86.

” No decurso da audiência de discussão e julgamento, em 17/11/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Concede-se o prazo solicitado de dez dias para que o Autor concretize o pedido, liquidando-o em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do C.P.C..

” No seguimento desse despacho, em 28/11/2016, o autor apresentou requerimento que termina do seguinte modo: “Assim, do exposto resulta que, por referência ao regime transitório previsto no artigo 31.º da p.i., a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante bruto de € 1.055.890,37 (que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39), a título de capital, a que acrescem € 109.114,79, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento. Ainda que o regime transitório aprovado na deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 29 de Março de 2007, seja inválido (sem conceder), então será devido pela Ré ao Autor o complemento de pensão de reforma já vencido, calculado ao abrigo do anterior artigo 26.º dos estatutos da Ré, no montante bruto de € 483.031,20 (que corresponde ao valor líquido de € 317.316,87), a título de capital, a que acrescem € 54.202,49, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento.” Após exercício do contraditório pela ré, foi proferida sentença, em 19/12/2016, com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré RIOPELE - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor: a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. ..., e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de CC, actualmente, BB.” Em 6 de Outubro de 2017, o Autor instaurou uma acção executiva para cobrança do montante liquidado na sentença quanto aos complementos de reforma devidos pela Ré relativos ao período desde Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015.

Essa acção executiva terminou por acordo entre as partes.

Após recursos para a Relação e para o STJ, este, em 5 de Maio de 2020, proferiu novo acórdão onde confirmou a condenação da Ré a pagar ao Autor o complemento de reforma, nos termos que já constavam das decisões proferidas pela 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação ....

Transitado em julgado esse Acórdão do STJ e baixados os autos à 1.ª Instância, em Julho de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta solicitando que lhe fossem fornecidos elementos comprovativos dos montantes que recebeu a título de pensão de reforma da Segurança Social após Dezembro de 2015 e do valor actual dessa mesma pensão de reforma.

Em 23 de Julho de 2020, o Autor enviou à Ré uma carta a indicar e comprovar os valores da respectiva pensão da segurança social necessários para o cálculo dos complementos de reforma desde Janeiro de 2016.

Em 24 de Agosto de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta com a indicação dos cálculos dos...

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