Acórdão nº 01163/08.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1163/08.2BESNT Recorrente: “ A………………., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos em 28 de Novembro de 2019 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/381913e5d7cb7393802584c000594d53.

) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que ela deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2003 e respectivos juros compensatórios –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso de revista, conforme os artigos 279.º, 282.º e 285.º do CPPT.

II. Resulta do n.º 1 do artigo 285.º, dois pressupostos alternativos para a procedência do mesmo, sempre que “se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, e outrossim o carácter excepcional do acto jurisdicional.

III. Em causa está uma situação claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme os quesitos (9.º a 21.º) da Recorrente (n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º).

IV. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º da LGT e no n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, estão sujeitos à condição de impugnabilidade do acto de avaliação indirecta com fundamento em erro “nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou na quantificação da matéria tributável”.

V. O objecto do presente recurso de revista tem como fito demonstrar que não depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, a impugnação judicial com base no erro manifesto dos poderes discricionários da Autoridade Tributária.

VI. Os poderes onde logram necessariamente uma álea de discricionariedade destacamos essencialmente o âmbito nos termos do artigo 2.º do RCPITA, que dá abertura a uma grande margem de liberdade de actuação por parte da autoridade tributária.

VII. De facto, podem ser elencados no âmbito da discricionariedade ora referida, tanto a produção de prova, os indícios recolhidos, bem como a interpretação da prova carreada.

VIII. A Reclamante demonstra através de questões de direito, que as circunstâncias referidas no âmbito da inspecção não comprovam os factos tributários por ela concluídos.

IX. As imputadas premissas que serviram de base para o apuramento técnico e posterior critério para o cálculo do valor corrigido com recurso aos métodos indirectos – dita “omissão média percentual” proposta pelo relatório de inspecção, não são em termos de direito civil suficientes para demonstrar que aquele valor foi efectivamente pago e portanto, não podem constituir um facto tributário nem um indício.

X. Assim sendo, de acordo com a melhor doutrina, estamos perante um caso onde se verifica um erro manifesto, e merece à luz do nosso ordenamento uma censura particular, neste caso a ilegalidade do procedimento inspectivo, que naturalmente é autonomizável em relação à fixação da matéria tributável através do recurso aos métodos indirectos.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que se dignem a anular as decisões ora requeridas e, quanto ao mais, sejam as mesmas substituídas por outra que julgue procedente o pedido formulado pela ora recorrente, com todas as legais consequências.

».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo considerado verificado os pressupostos formais da admissibilidade do recurso, remeteu-o a este Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não seja admitido o recurso por «não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional referidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT (anterior art. 150.º do CPTA)».

Em síntese, começou por salientar que a Recorrente refere «no ponto V. das Conclusões de Recurso que “o objecto do presente recurso tem como fito demonstrar que não depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável o erro manifesto dos poderes discricionários da Autoridade Tributária”, especificando no ponto VI. que podem ser elencados no âmbito da referida discricionariedade tanto a produção de prova, os indícios recolhidos bem como a interpretação da prova carreada» e pretende que a admissibilidade do recurso se impõe para melhor aplicação do direito, com a seguinte argumentação: «- em primeiro lugar, porque há uma proliferação de casos decididos que apontaram no sentido da improcedência do pedido do sujeito passivo em virtude da preclusão do conhecimento das alegações por ocasião da falta da revisão da matéria tributável, o que reflecte a dificuldade, em descortinar com segurança, os casos onde se pode optar pela impugnação judicial directa e, apesar de serem claras as condições de procedibilidade i.e.

erro sobre a quantificação ou pressupostos de aplicação – na prática, são muito residuais, as situações que a doutrina ou a jurisprudência têm evidenciado a desnecessidade daquela via procedimental; - em segundo lugar, esses vícios ditos residuais são na maioria dos casos associados à componente “vinculada” da actividade da Autoridade Tributária inter alia falta de fundamentação ou audiência prévia – isto apesar de serem, igualmente, formalidades essenciais que normalmente...

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