Acórdão nº 01485/21.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que jugou procedente a reclamação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, datado de 09-06-2021, que julgou insuficiente a garantia prestada por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio indicado na Rua da ……… n.º ……, 2665-…… Malveira, para suspender a execução fiscal n.º 1546202103008034, instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano 2016, no valor total de € 21.679,12.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) I. Veio o Reclamante, acima melhor identificado, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho da Sr. Chefe do Serviço de Finanças Mafra, datado de 09-06-2021, que indeferiu o pedido de prestação de garantia e efeito suspensivo formulado na petição de oposição apresentada ao processo de execução fiscal n.º 1546202103008034, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano 2016, no valor total de € 21.679,12.

  1. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual à luz do Direito aplicável ao caso dos autos.

  2. Decorre dos nºs. 1 e 2, do artigo 52º da LGT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias. Do mesmo modo, também o nº 1 do artigo 169º do CPPT expressamente enuncia a exigência da constituição ou prestação de garantia como condição para a suspensão da execução.

  3. Resulta assim inequívoco que a suspensão do processo executivo ocorrerá nos casos em que tenha sido constituída ou prestada garantia idónea, ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido. Mas ocorrerá ainda nos casos de dispensa de prestação de garantia autorizada mediante requerimento apresentado pelo executado nos termos do disposto nos art.ºs 170.º do CPPT e 52.º da LGT.

  4. Diante deste contexto legal é mister considerar que a decisão subjacente a qualquer um destes procedimentos atinentes à suspensão do processo de execução fiscal revela sempre um carácter de urgência, visto estar em causa o interesse público da eficácia da execução fiscal. Interesse este que fica bem patente no curto prazo que o legislador fixou para que naquele âmbito se possa proceder à penhora: “Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora” (cfr. art.º 169.º, n.º 8 do CPPT).

  5. É o interesse público que a execução fiscal prossegue bem como a celeridade do mesmo face à normal tramitação do processo executivo cível que permite e justifica este especial tratamento; especial tratamento que não se coaduna com qualquer imposição ao OEF de, confrontado com a insuficiência da garantia oferecida à luz os critérios legais, conceder ao executado a possibilidade de exercer o direito de audição prévia antes de ser proferido o despacho...

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